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Movimentações 2017 2016
14/06/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.
1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são
cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão da decisão recorrida ou erro material, o que não se verifica na
hipótese.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de junho de 2017(Data do Julgamento)
13/06/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
29/05/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/06/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
12/05/2017
Os
09/05/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE TRABALHO RURAL.
ACÓRDÃO QUE APONTA A FRAGILIDADE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência dos requisitos
autorizadores da aposentadoria por idade, por considerar que a ineficácia da
prova documental e também a fragilidade da prova testemunhal.
2. A alteração das conclusões retratadas no acórdão recorrido apenas seria
possível mediante novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na
Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 27 de abril de 2017(Data do Julgamento)
04/05/2017
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
18/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
20/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
13/02/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Nicanor Gomes de Sá, desafiando decisão da
Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que não admitiu o recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 345):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. RECURSO DESCABIDO.
1. Evidenciado que não almeja o agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
2. Agravo legal a que se nega provimento.
Sustenta o recorrente violação dos arts. 55, § 3º, e 106, da lei 8.213/91, argumentando,
em suma, que (375/376):
Cumpre frisar que o recorrente no ano de 1968, contava com apenas 12
(doze) anos de idade, tendo em vista que nasceu em 28/06/1956, sendo
verídico que até a maioridade, ou seja, 18 (dezoito) anos, todos os
documentos rurais eram emitidos em nome dos genitores e na falta destes
dos irmãos mais velhos, sempre respeitando a hierarquia familiar, nos casos
de pequenos produtores rurais, porém, no caso dos autos em nome de seus
patrões (terceiros).
[...]
O v. acórdão deixou de reconhecer como início de prova material a
Certidão da Propriedade Rural, INCRAs, documentos Escolares dos anos
de1970 a 1972, constando que o recorrente estudou em Escola Rural e a
declaração do Sindicato Rural, onde restou demonstrado que o recorrente
trabalhou na lavoura no período pretendido de 28/06/1968 a 31/07/1973.
No caso, o v. acórdão realmente se choca com a jurisprudência dominante
do E. STJ, posto que as Turmas que compõem a Terceira Sessão do E. STJ,
já pacificaram o entendimento de que os documentos em nome de terceiros,
como pais, cônjuge, filhos, patrões, etc., tem o condão de comprovar a
atividade rural, até porque, resta natural a dificuldade encontrada pelos
trabalhadores do meio agrícola para comprovar seu efetivo exercício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).
Quanto à questão de fundo, o labor campesino, para fins de percepção de benefício
previdenciário, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal,
ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número
de meses idêntico à carência.
No caso, o Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório, entendeu que não
ficou demonstrado o trabalho no campo no período anterior a 1974, porquanto não há início de prova
material e as testemunhas não foram claras e precisas quanto ao labor nesse intervalo, sendo que os
elementos de prova dos autos somente permitiram o reconhecimento do trabalho rural nos interstícios
de 1º/1/1974 a 30/8/1978, conforme o seguinte excerto (fls. 343/344):
Da atividade rural: O conjunto probatório revela razoável início de prova
material, mediante ficha de alistamento militar (do ano de 1974), certidão de
Identificação Civil (1975) e ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais, de 16.05.1975, constando a profissão de lavrador do autor e
residência em imóvel rural (fls. 60 e 71/72), dados corroborados pela prova
testemunhal consoante o enunciado da Súmula C. STJ n. 149, que atestaram
o labor rural do autor após o ano de 1974.
Em data anterior ao ano de 1974 não há inicio de prova material e as
testemunhas não foram claras e precisas quanto à atividade de rurícola do
autor no período.
Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade rural de 01.01.1974
a 30.08.1978, ressaltando que o período de 01.01.1974 a 31.12.1975 foi
reconhecido administrativamente pelo INSS, totalizando 04 anos, 07 meses e
30 dias de serviço rural, não necessitando para o reconhecimento desse
lapso que os documentos sejam ano a ano, uma vez que a lei exige apenas
início probatório. (grifo nosso)
Portanto, não se verifica, de plano, a alegada violação dos dispositivos legais
apontados, de forma que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocado nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto na
Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2017.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
Criando um monitoramento
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