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22/10/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de precatório expedido em favor dos ora requerentes, oriundo dos autos da
Execução em Mandado de Segurança nº 4.301/DF, no valor de R$ 381.938,02 (trezentos e oitenta e
um mil, novecentos e trinta e oito reais e dois centavos) (fl.1).
O Banco Bonsucesso S.A., por meio da petição de fls. 26/51, informa que Elenauro
Batista dos Santos "firmou operação de cessão de crédito junto ao Banco Bonsucesso S.A. para
cessão da totalidade, ou seja, a integralidade dos seus direitos creditórios" (fl. 26) e requer "que
quando do pagamento/depósito sejam liberados os créditos cedidos diretamente ao cessionário,
mediante alvará ou meio equivalente, ou que sejam depositados diretamente na conta corrente
14652-8, agência 001, Banco Bonsucesso S.A." (fl. 27).
Relatados. Decido.
Nos termos do art. 11 da Instrução Normativa nº 3/STJ, de 2014, "eventual
controvérsia de natureza jurídica, alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo
que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em petição própria
apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a
execução, que determinará, se forem pertinentes as alegações, suspensão, cancelamento ou redução
do valor da requisição" (g.n.).
Nesse panorama, e não havendo nos autos informações de que a aludida cessão de
crédito tenha sido homologada pelo Presidente da Terceira Seção desta Corte, tenho que a questão
deve ser articulada naquele juízo, razão pela qual não conheço do pedido de fls. 26/27.
Considerando que já foram apresentadas manifestações favoráveis ao pagamento do
presente requisitório, articuladas pela União (fls.15/8) e pelo Ministério Público Federal (fls.22/3),
encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Execução Judicial para que se aguarde a disponibilidade
para o respectivo pagamento e eventual decisão do juízo de execução.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2015.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
02/09/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do procurador do(a) requerente
para indicar, por petição, o endereço para onde deverá ser REENVIADA a carta de sentença, tendo
em vista que foi enviada ao endereço constante nos autos e devolvida a este Tribunal pelos Correios.:
24/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação da União, acerca da
expedição das Requisições de Pequeno Valor - RPV's e dos Precatórios, relacionados a seguir, para
verificação da regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente, pelo número indicado no preâmbulo da requisição:
18/06/2015
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 16/06/2015 às 14:30
COORDENADORIA DE EXECUÇÃO JUDICIAL
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