Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2023 2017 2016 2015
17/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
P E C e V B C formularam, conjuntamente, pedido de homologação das sentenças
estrangeiras proferidas pelo Tribunal Superior do Estado da Califórnia, Comarca de San Diego,
Estados Unidos da América, que dissolveu seu casamento e que dispôs sobre a guarda da filha do
casal.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 190).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Consta o
inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio (fls. 181-182) e daquela que dispôs sobre a guarda da
filha do casal (fls. 121-126), chanceladas pela autoridade consular brasileira (fls. 183 e 118),
traduzidas por profissional juramentado no Brasil (fls. 141-143 e 127-131), bem como a
comprovação do trânsito em julgado (fl. 155).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os
bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento
Interno desta Corte).
Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio e a sentença
que dispôs sobre a guarda da filha do casal.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de novembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
21/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste quanto ao
pedido de homologação, nos termos do art. 216-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
Brasília, 16 de setembro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
30/08/2016
DESPACHO
O presente caso versa sobre sentença estrangeira relativa a divórcio consensual
qualificado, que, além da dissolução do matrimônio, compreende disposição sobre guarda, alimentos
e/ou partilha de bens. Tendo em vista o início de vigência do novo Código de Processo Civil no dia
18/3/2016, de acordo com o qual esse tipo de sentença estrangeira continua exigindo homologação
do Superior Tribunal de Justiça, e considerando a interpretação sistemática do disposto no art. 23,
inciso III, desse diploma legal, no seu § 5º do art. 961 e no Código Civil, intime-se o requerente para
que, em 30 (trinta) dias, manifeste-se, e diligencie no sentido de atender a promoção ministerial
(e-STJ fl. 171), providenciando a chancela consular brasileira referente à sentença que se pretende
homologar.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?