Informações do processo ARE 876084

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/03/2016 a 09/05/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações Ano de 2016

09/05/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 24/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 262763201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 26.4.2016.

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. 3. Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis . Incidência sobre
resíduos salariais. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição
Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280
do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a
decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 262763201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 26.4.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 262763201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Processo e Procedimento


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 262763201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário que impugna acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa transcrevo a seguir:
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO.. RECURSO DE AGRAVO.
DECISÃO TERMINATIVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO.
PEDIDO DE ALVARÁ. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSTO
CAUSA
MORTIS
. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 25/TJPE.

1. Não incide Imposto de Transmissão Causa Mortis sobre resíduo
salarial, em virtude de se tratar de verba de natureza alimentar.

2. Para que houvesse a incidência do citado imposto e, via de
consequência, fosse acolhida a pretensão recursal, necessário seria que as
verbas perseguidas no pedido de alvará fossem provenientes de patrimônio
hereditário e não de verba oriunda de direito trabalhista, que detém nítido
caráter alimentar e não se sujeita à tributação em referência, consoante bem
aduzido no juízo singular
a quo .

3. Segundo a Súmula nº 25, deste TJPE, editada em 03/05/2007:
“Não incide o imposto de transmissão
causa mortis  sobre resíduo salarial,
nem sobre saldos de FGTS, PIS ou Pasep, não recebidos em vida pelo
titular.”

4. Recurso de Agravo que se nega provimento, por unanimidade.”
(eDOC 1, p. 21)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a
, aponta-se violação ao art. 155, I, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que a percepção de resíduo salarial
em caráter indenizatório pelo espólio caracterizaria o fato gerador do ITCD,
nos termos da legislação estadual.

A Presidência da Seção de Direito Público do TJPE inadmitiu o
recurso por reputar que o caso se resolve no âmbito infraconstitucional, e
ofensa à Constituição, caso houvesse, seria indireta, aplicando a Súmula 280
do Supremo Tribunal.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, vale ressaltar que a controvérsia dos autos cinge-se a

definir, para fins de incidência do ITCD, a natureza jurídica dos valores
recebidos.

A respeito desse tema, tem-se que o Tribunal de origem assentou o
seguinte:

“Nesse sentido, adentro no mérito, para descartar a alegação do
Agravante de que a isenção do referido imposto de transmissão
causa mortis
sobre as verbas pretendidas não encontra apoio legal e reiterar meu
entendimento de que a decisão combatida não merece reforma, posto que,
sobre a quantia objeto do alvará, qual seja, o valor existente em conta
bancária do
de cujus  referente ao reajuste de remuneração, proventos ou
pensão, de servidor público civil da União, não incide o Imposto de
Transmissão
Causa Mortis  por se tratar de verba de caráter alimentar.

Para que houvesse a incidência do citado imposto e, via de
consequência, fosse acolhida a pretensão recursal do apelante, necessário
seria que as verbas perseguidas no pedido de alvará fossem provenientes de
patrimônio hereditário e não de verba oriunda de direito trabalhista, que detém
nítido caráter alimentar e não se sujeita à tributação em referência, consoante
bem aduzido no juízo singular
a quo .

Este, aliás, é o posicionamento jurisprudencial do TJPE, o qual,
inclusive, já foi objeto de súmula, observe-se a súmula nº 25 supra
mencionada, editada em virtude de reiteradas decisões desta Eg. Corte,
sobretudo desta 7ª Câmara, sobre a matéria.” (eDOC 1, p. 23)

Posta a questão nesses termos, verifico que divergir do entendimento
do Tribunal
a quo  demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, bem
como a análise de legislação infraconstitucional (Lei estadual n. 10.260/89).
Incidem, portanto, as Súmulas 279 e 280 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO. ITCD. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
E DA ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279 DO
STF. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO.

I – Para dissentir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo acerca da
não ocorrência do fato gerador do ITCD, seria necessário o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 279 desta Corte, bem como seria imprescindível a interpretação da
legislação infraconstitucional pertinente, sendo certo que a ofensa à
Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso
extraordinário.

II – Agravo regimental improvido.” (RE 726677 AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 23.5.2013)

Ademais, quanto à matéria, este tem sido o posicionamento de
ambas as turmas deste Tribunal:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Tributário. 3. Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis . Incidência sobre
resíduos salariais. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição
Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Enunciados 280 e
279 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(AgR-ARE/PE nº 851.285/PE, 2ª Turma, de minha relatoria, DJe 05.8.2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ALEGADA
OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CF/88. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O imposto sobre transmissão causa mortis incidente
sobre as verbas de natureza trabalhista, quando
sub judice  a controvérsia,
demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Precedentes: RE 631.032-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe
23/10/2013, e RE 612.173-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe
1º/12/2010. 2. A alegada violação ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição Federal constitui inovação tendo em vista que não foi aduzida em
sede de recurso extraordinário. É incabível a inovação de argumentos nessa
fase processual. Precedente: AI 518.051-AgR/GO, Rel. Min. Ellen Gracie,
Segunda Turma, DJ de 17/2/2006. 3.
In casu , o acórdão recorrido assentou:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 557 DO CPC
REJEITADA. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS
SALARIAIS OU VERBAS DECORRENTES DE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA DO ICD. SÚMULA Nº 25
DESTE TJPE. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO DE FORMA
UNÂNIME”. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” (AgR- ARE/PE nº 834.152,
1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17.10.2014)

Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe
provimento (art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão