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Movimentações Ano de 2016
09/05/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 24/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 9563 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 26.4.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TRAMITAÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO
DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTERPRETAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
05/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 9563 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Presidência do Senhor
Ministro Dias Toffoli. 2ª Turma , 26.4.2016.
18/04/2016
Origem: 9563 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Objetos de cartas precatórias/de ordem
Diligências
23/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. TRAMITAÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA. ALEGADA
CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“ PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CARTA ROGATÓRIA.
TRÂMITE POR VIA PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DA VIA
DIPLOMÁTICA. I - Os pedidos de cooperação jurídica internacional, cujas
diligências dependem da prévia concessão de exequibilidade pelo Superior
Tribunal de Justiça, devem tramitar pela via diplomática, sendo inviável o
requerimento articulado diretamente pelo autor do processo em trâmite na
Justiça estrangeira. II - Conclusão pacífica na doutrina de Pontes de Miranda,
Susan Kleebank e Moniz de Aragão e resultado da interpretação conjunta do
art. 211 do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 7º, parágrafo
único, e 14 da Resolução STJ n. 09 de 2005 e com os arts. 4º e 6º, I, da
Portaria Interministerial n. 501, de 2012, que define a tramitação das cartas
rogatórias. Agravo regimental desprovido ” (fl. 6, doc. 2).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 27-32, doc.
2).
2. No recurso extraordinário, o Agravante alega ter o Tribunal de
origem contrariado o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República.
Afirma que
“ a experiência revela que o processamento da carta rogatória de
citação pela via diplomática demanda um lapso temporal significativamente
superior a 63 (sessenta e três) dias [, pelo que] o pedido de concessão de
‘exequatur' dirigido diretamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça não
configurou uma mera opção do ora Recorrente, tampouco uma burla ao
ordenamento jurídico ” (fl. 48, doc. 2).
Argumenta ser possível a tramitação da carta rogatória pela via
particular, privilegiando-se “ o princípio da razoável duração do processo em
detrimento de questões meramente formais ” (fl. 41, doc. 2).
Requer a “ concessão do ‘exequatur' para processamento da carta
rogatória visando à citação dos Recorridos Banco BTG Pactual S.A. e Andre
Santos Esteves ” (fl. 49, doc. 2).
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta (fls. 61-62, doc. 2).
O Agravante salienta, no agravo, que, “ ao contrário do quanto
assinalado, demonstrou ofensa direta – jamais reflexa – a Carta Magna ” (fl.
74, doc. 2).
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
de formação de instrumento, sendo este o caso.
Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.
5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.
O acórdão recorrido fundamenta-se na legislação infraconstitucional
aplicável à espécie vertente, ressaltando-se a Portaria Interministerial n. 501,
de 21.3.2012, editada com o objetivo de “ uniformizar o trâmite de cartas
rogatórias e pedidos de auxílio direto referentes a países que não têm tratado
de cooperação jurídica internacional com a República Federativa do Brasil ”.
A aplicação desse diploma normativo à espécie vertente evidencia a
inexistência de tratado celebrado entre o Brasil e o país onde situado o juízo
rogante, tornando inviável o exercício do controle difuso de
convencionalidade, caracterizado pela verificação da compatibilidade do texto
legal com normas supralegais, como admitido por este Supremo Tribunal nos
julgamentos do Habeas Corpus n. 87.585, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Plenário, DJe 25.6.2009, do Recurso Extraordinário n. 466.343, Relator o
Ministro Cezar Peluso, e do Recurso Extraordinário n. 349.703, Redator para
o acórdão o Ministro Gilmar Mendes.
6. Tampouco a sujeição da modalidade passiva da carta rogatória à
via diplomática configura mera formalidade, como sustentado pelo Agravante,
pois essencial para atribuir autenticidade e veracidade aos documentos que a
instruem, conforme assentado por este Supremo Tribunal no exercício da
competência para conceder exequatur às cartas rogatórias, sendo exemplo o
Habeas Corpus n. 90.567/CE, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski,
Primeira Turma, DJe 10.5.2007; o Agravo Regimental na Carta Rogatória n.
9.194, Relator o Ministro Carlos Velloso, Plenário, DJ 7.12.2000; e os
Embargos na Carta Rogatória n. 4.340, Relator o Ministro Moreira Alves,
Plenário, DJ 16.5.1986, estes últimos com a seguinte ementa:
“ Carta rogatória. - Para a concessão do exequatur , não cabe
examinar o mérito da causa a ser decidida no exterior. -Em se tratando de lide
cuja competência da autoridade brasileira é meramente relativa, a
possibilidade de o interessado não aceitar a jurisdição estrangeira não obsta à
concessão do exequatur para citação. Nessa hipótese, nada impede que, se o
citado recusar expressamente sua submissão ao juízo rogante, se noticie a
este essa recusa, acentuando-se que tal atitude é amparada pela ordem
jurídica brasileira. - No tocante à carta rogatória, o trânsito pela via diplomática
confere autenticidade aos documentos que a instruem, não obstante a versão
para o vernáculo seja feita na origem. Embargos rejeitados ”.
O processo terá duração razoável quando observado o tempo
necessário para a realização dos atos processuais previstos na legislação
aplicável, não servindo a invocação do princípio da razoável duração do
processo e do princípio da celeridade como argumento para superar
procedimentos legalmente estabelecidos, sob pena de ofensa ao princípio da
legalidade.
7. A apreciação do pleito recursal demandaria o exame da legislação
infraconstitucional, procedimento inviável na sede recursal extraordinária.
Assim, por exemplo:
“ A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da
motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e
da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, configurariam ofensa constitucional indireta. 3. Imposição
de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil ” (AI n. 643.746-
AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 8.5.2009).
Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.
8. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.
II, al. a , do Código de Processo Civil e arts. 21, § 1º, e 327, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se .
Brasília, 16 de fevereiro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
08/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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