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Movimentações 2018 2016
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 0010140003509 - TJRR - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: RORAIMA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. 3. Art. 37, § 6º, da CF/88. Responsabilidade civil do Estado por
omissão. Proteção efetiva à vítima de violência doméstica. Elementos
demonstrados na origem. 4. Ofensa reflexa à Constituição Federal.
Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF.
Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, majoro o valor da
verba honorária fixada pela origem em 20%, observados os limites previstos
nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual
concessão do benefício da justiça gratuita.
03/05/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 0010140003509 - TJRR - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: RORAIMA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
20.4.2018 a 26.4.2018.
12/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 0010140003509 - TJRR - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: RORAIMA
23/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 0010140003509 - TJRR - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: RORAIMA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 21 de fevereiro de 2018.
Secretaria Judiciária
05/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 0010140003509 - TJRR - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: RORAIMA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto
contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do
Estado de Roraima, que manteve a sentença de procedência do pedido para
condenar o Estado recorrente a pagar à recorrida indenização por danos
morais decorrente de omissão do Estado em adotar medidas de segurança
necessárias para proteger sua genitora, que veio a ser assassinada em 2010
pelo ex-namorado que descumpriu medidas protetivas a ela aplicadas pelo
Poder Judiciário entre os anos de 2008 e 2010.
Nas razões do recurso extraordinário, interposto com fundamento no
art. 102, III, “a", da Constituição, aponta-se violação ao art. 37, § 6º, da
Constituição. Sustenta-se que o caso em apreço não induz à
responsabilização objetiva do Estado, uma vez que inexiste qualquer ação
estatal, mas sim ato de terceiro que, agindo por conta própria, causou danos à
recorrida.
Pugna-se, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja
reconhecida a inexistência da responsabilidade do Estado de Roraima de
indenizar, uma vez que o ato, praticado por terceiro, tem o condão de romper
com o nexo de causalidade entre a ação e o dano, no tocante o recorrente.
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que
as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos
que causarem a terceiros, decorrentes de atos comissivos ou omissivos,
desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão a
elas atribuída e o dano causado a terceiros. Sobre o tema, confira-se o RE
481.110-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 25.9.2009,
que explica o entendimento desta Corte de maneira didática:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME
DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - (…) - O reconhecimento da
responsabilidade civil do Estado ou das entidades de direito privado
prestadoras de serviços públicos, embora objetiva, por efeito de previsão
constitucional (CF, art. 37, § 6º), não afasta a necessidade de comprovação do
nexo de causalidade material entre o comportamento - positivo (ação) ou
negativo (omissão) - imputado aos agentes de referidas pessoas jurídicas, de
um lado, e o evento danoso infligido a terceiros, de outro. Doutrina.
Precedentes. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da
responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade
do dano, (b) a causalidade material entre o "eventus damni" e o
comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público ou da
entidade de direito privado prestadora de serviços públicos, (c) a oficialidade
da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público (ou a
agente vinculado a entidade privada prestadora de serviços públicos), que
tenha, nessa condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva,
independentemente de sua licitude, ou não (RTJ 140/636) e (d) a ausência de
causa excludente da responsabilidade estatal".
No caso dos autos, no que diz respeito ao nexo de causalidade entre
o ato omissivo do Estado e os danos sofridos pela recorrida, transcrevo trecho
da sentença, mantida pelo acórdão recorrido, sobre a questão:
“Assim é que, nos casos de violência doméstica e familiar contra a
mulher, o Estado chamou para si o ‘grave compromisso', para usar a
expressão já alhures utilizada, de adotar medidas, inclusive ex-officio ,
coibitivas da violência contra a mulher e garantidoras da efetiva preservação
da vida de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, ao editar a Lei
11.340/06, por a qual, em linhas gerais, se criou mecanismos de proteção à
mulher vitimizada, entre as quais as medidas protetivas de sua integridade
física e psicológica, moral e patrimonial, com previsão de prisão preventiva do
ofensor nos casos de descumprimento de medidas protetivas deferidas à
vítima, consoante se vê especialmente do disposto nos arts. 10, caput e
parágrafo único, 11, I, 12, III, 20, da Lei 11.340/06 c/c os arts. 312, caput e
parágrafo único, e 313, III, do CPP.
Destarte, uma vez que a mulher vítima de violência doméstica busque
a proteção estatal, o Estado, por todos e qualquer de seus agentes, deverá
oferecer efetiva e eficientemente a proteção buscada. Em plano policial,
‘adotando as providências legais cabíveis', inclusive representado pela prisão
do ofensor que descumpra medida protetiva de urgência deferida, e
oferecendo específica proteção policial, quando necessário, comunicando
imediatamente a ocorrência ao Ministério Público e ao Poder Judiciário,
ademais de remeter ‘expediente apartado ao Juiz com pedido da ofendida,
para concessão de medidas protetivas de urgência'. E, em plano judicial,
decidindo o juiz em caráter de urgência sobre o expediente policial e o pedido
de medidas protetivas, com a comunicação ao MP para que adote
providências cabíveis, decretando, quando couber, a prisão preventiva do
ofensor, inclusive de ofício, para a proteção da vítima.
No caso em apreço, conforme se vê da inicial e dos documentos
juntados nestes e nos autos conexos principais nº 040332, tendo sua falecida
mãe convivido com o ofensor por dois anos, dele se separou em 2008,
quando registrou uma primeiro ocorrência policial, mediante BO nº 1532/2008-
DDM, em 15/07/2008, quando noticiou a inconformidade com a separação e a
importunação e ameaça pelo ex-companheiro. Após isto, a ofendida foi outra
vez na Delegacia de Polícia, em 23/10/2008, quando registrou outro BO, o de
nº 2348/2008, anunciando invasão de seu domicílio e ameaça pelo ex-
companheiro, do que resultou expedição do Ofício nº 333/2008-DP, com
pedido de medidas protetivas, e o proferimento de decisão, na mesma data,
pela 2ª Vara Criminal, concedendo as medidas pedidas.
(…)
Nada obstante, em 10/07/2010 a ofendida retorna à Delegacia de
Polícia onde presta declarações, anuncia invasão de seu domicilio e a
ameaça pelo ofensor, e ‘solicita providências pois teme que Celson realmente
a mate'. Em seguida, em 20/07/2010, retorna ela à DP onde registra outro BO,
o de nº 1676/2010-DDM, quando informa ocorrência de perseguição e
ameaça e intenção de representar contra o ofensor, do que resultou a
expedição do Ofício nº 549/2010-DP, na mesma data, com solicitação de
medidas protetivas, e o encaminhamento da ofendida ao juizado, as quais
medidas foram concedidas em sede de Plantão Judicial, em 21/07/2010, e
mantidas em audiência realizada no Juizado em 20/08/2010, na ausência do
ofensor, quando a vítima anuncia a continuidade das ameaças.
Entrementes, em 08/09/2010 a ofendida retorna à Delegacia de
Polícia onde registra ainda outro BO, o de nº 2127/2010, anunciando invasão
de domicílio e ameaça pelo ofensor, mesmo após a audiência no Juizado,
constando de seu termo de declaração que o ofensor invadiu sua casa no dia
07, por duas vezes, e a ameaçou dizendo ‘você vai pagar as coisas que estão
acontecendo', tendo manifestado desejo de representar criminalmente contra
ele.
Ocorre que, desta feita, nada bastante a gravidade da situação, à
vista das declarações da ofendida, nenhuma providência efetiva e eficaz à
proteção da sua integridade física foi adotada pelo Estado, quer por a Polícia
Civil quer pelo Pelor Judiciário. Deveras, não há notícia sequer de
encaminhamento de pedido de novas medidas protetivas, ainda que àquela
altura dos acontecimentos, com induvidoso descumprimento das medidas
protetivas à vítima pelo ofensor, coubsesse a representação por sua prisão
preventiva pela Polícia Civil, na forma do art. 10, caput e parágrafo único, da
Lei 11.340/06, em combinação com os arts. 312, caput e parágrafo único, e
313, III, do CPP, ou o requerimento de sua prisão pelo Ministério Público, ou,
ainda, o decreto ex-officio da prisão pelo Judiciário, na forma do art. 20, da Lei
11.340/06, caso essa nova investida do ofensor contra a ofendida tenha
chegado ao conhecimento do MP e do Judiciário.
Certo é que veio ocorrer trágico homicídio da vítima por seu ex-
companheiro, em 19/11/2010.
(…)
Verificada assim a omissão do estado, por seus agentes, em prestar
efetiva proteção à mãe da autora, vítima de violência doméstica e familiar,
consistente em prisão preventiva do ofensor, reiteradamente descumpridor
das medidas protetivas deferidas em favor da vítima, dando ensejo a que,
livre, cumprisse suas ameaças de matá-la, e resultando em ter a autora sua
esfera íntima afetada pela injusta morte de sua mãe, por omissão estatal,
causando-lhe dano moral, cabe lhe seja o dano indenizado, na forma da lei".
(fls. 300/302)
Assim, para entender-se de forma diversa e afastar a indenização
pelos danos morais a que foi condenado a recorrente, seria necessária
análise da legislação infraconstitucional (Lei 11.340/06) e o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na jurisprudência e
no Enunciado 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se, a
propósito, julgados de ambas as Turmas desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 279 DO STF. 1. A responsabilidade objetiva se
aplica às pessoas jurídicas de direito público pelos atos comissivos e
omissivos, a teor do art. 37, § 6º, do Texto Constitucional. Precedentes. 2. O
Tribunal de origem assentou a responsabilidade do Recorrente a partir da
análise do contexto probatório dos autos e, para se chegar à conclusão
diversa daquela a que chegou o juízo a quo, seria necessário o seu reexame,
o que encontra óbice na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento". (ARE 956.285-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira
Turma, Dje 25.8.2016).
“Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo
regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3.
Responsabilidade civil do Estado por omissão. Teoria do Risco Administrativo.
Art. 37, § 6º, da Constituição. Pressupostos necessários à sua configuração.
Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4. Omissão
específica não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade entre a
suposta falta do serviço e o dano sofrido. Necessidade do revolvimento do
conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento." (RE 677.139-AgR-Edv-AgR, de minha
relatoria, Pleno, Dje 9.12.2015)
Além dos julgados supracitados, menciono ainda os seguintes
precedentes: ARE 868.610-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, Dje
1º.7.2015; ARE 718.928-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda
Turma, Dje 28.3.2014; e RE 633.138-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
Dje 21.9.2012.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC
c/c art. 21, §1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2017.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
01/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 1/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 0010140003509 - TJRR - TURMA RECURSAL ÚNICA
Procedência: RORAIMA
Criando um monitoramento
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