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Movimentações Ano de 2016
13/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00615888320098120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CLÁUSULAS
ABUSIVAS. JUROS CAPITALIZADOS MENSALMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DA
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE APLICA
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE
TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.9.2015.
1. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que incabível
recurso – agravo e reclamação - contra a sistemática da repercussão geral
(art. 543-B do CPC) aplicada pelo Tribunal de origem, observado como marco
temporal a data de 19.11.2009.
2. Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo
regimental, ratifica-se a adequação da sistemática aplicada à espécie (art. 328
do RISTF).
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
01/04/2016
Origem: 00615888320098120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
11/02/2016
Origem:
Procedência: MATO GROSSO DO SUL
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Presidência do
Tribunal a quo que inadmitiu recurso extraordinário, observado o art. 543-B do
Código de Processo Civil.
É o breve relatório.
Decido.
Firmou-se o entendimento desta Suprema Corte no sentido de que
incabível agravo de instrumento ou reclamação de decisão que, na origem,
observa o disposto no art. 543-B do CPC. Contra decisão desse teor reputa-
se admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo.
Forte no princípio da fungibilidade recursal, determinada em um
primeiro momento a conversão dos agravos e das reclamações em agravo
regimental, a ser julgado pelo Tribunal de origem ( v.g. AI 760.358-QO, Pleno,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19.12.2009, e Rcls 7.547 e 7.569, Pleno, Rel.
Min. Ellen Gracie, DJe 11.12.2009). Posteriormente, a jurisprudência deste
Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que somente possível
a conversão em agravo regimental quanto aos recursos interpostos e
reclamações ajuizadas até a data do julgamento dos referidos processos, qual
seja, 19.11.2009. Nesse sentido, Rcl 11.633-AgR, Pleno, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe 13.9.2011 e Rcl 9.471, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
13.8.2010:
“Agravo regimental em reclamação. 2. Indeferimento da inicial.
Ausência de documento necessário à perfeita compreensão da controvérsia.
3. Reclamação em que se impugna decisão do tribunal de origem que, nos
termos do art. 328-A, § 1º, do RISTF, aplica a orientação que o Supremo
Tribunal Federal adotou em processo paradigma da repercussão geral (RE
598.365-RG). Inadmissibilidade. Precedentes. AI 760.358, Rcl 7.569 e Rcl
7.547. 4. Utilização do princípio da fungibilidade para se determinar a
conversão em agravo regimental apenas para agravos de instrumento e
reclamações propostos anteriormente a 19.11.2009. 5 Agravo regimental a
que se nega provimento”.
Ainda, exemplificativamente, as seguintes decisões monocráticas:
ARE 713.609, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 03.4.2013, ARE 737.931, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe 03.4.2013, ARE 720.845, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 15.3.2013, ARE 703.326, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe
02.10.2012, ARE 654.045, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 1º.3.2012, e ARE 646.211,
Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 02.8.2012.
Nessa linha, em se tratando, o presente, de agravo interposto após
19.11.2009, manifesto o seu descabimento, consoante a compreensão
jurisprudencial consolidada nesta Casa, assim como incabível sua conversão
em agravo regimental.
Logo , nego seguimento ao agravo (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 19 de janeiro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
08/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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