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Movimentações Ano de 2016
13/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 20140111189893 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI
Nº 12.322/2010) – PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS –
DIREITO À VIDA E À SAÚDE – NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE
PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A
INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL – FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E À
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS CARENTES – DEVER
CONSTITUCIONAL DO ESTADO ( CF , ARTS. 5º, “ CAPUT ”, E 196) –
PRECEDENTES (STF) – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .
01/04/2016
Origem: 20140111189893 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
16/02/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
EMENTA : DIREITO À VIDA E À SAÚDE . NECESSIDADE
IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-
JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEIOS INDISPENSÁVEIS AO
TRATAMENTO E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOAS
CARENTES. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO ( CF , ARTS. 5º,
“ CAPUT ”, E 196). PRECEDENTES (STF).
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado , em sede de
embargos de declaração, pelo E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios,está assim ementado:
“ CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO A SAÚDE.
MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. RECUSA. MEDICAMENTO NÃO-
PADRONIZADO. LEI 8.080/90. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO.
1 – A Constituição da República, em seu art. 196 assegura que a
saúde é direito de todos e dever do Estado, o qual é garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos. De igual modo, a Lei Orgânica do Distrito Federal (arts.
204/216) consagra a relevância pública das ações e serviços de saúde,
reproduzindo a garantia constitucional.
2 – A ausência de padronização do medicamento não é critério
suficiente para negar o seu fornecimento, sobretudo quando restar
demonstrado, por meio dos relatórios médicos, que a administração do
fármaco é medida indispensável para o tratamento médico e o paciente não
possui condições de custeá-lo.
3 – Não se mostra necessário a discussão acerca da
constitucionalidade ou não dos arts. 19-M e seguintes da Lei 8.080/90, uma
vez que o objetivo a ser perseguido no feito é a análise de direito a socorrer o
apelado, qual seja o direito fundamental à saúde, que envolve não só a
análise do referido dispositivo, mas sim de todo Ordenamento Legal.
4 – A falta de previsão orçamentária não pode justificar a omissão na
prestação de serviço essencial como a saúde. Precedentes do TJDFT.
5 – Apelo desprovido. Sentença mantida. ”
Sendo esse o contexto , passo a apreciar o apelo extremo interposto
pelo ora agravante.
Entendo não assistir razão ao Distrito Federal, pois o eventual
acolhimento de sua pretensão recursal certamente conduziria a resultado
inaceitável sob a perspectiva constitucional do direito à vida e à saúde. É que
essa postulação – considerada a irreversibilidade , no momento presente,
dos efeitos gerados pela patologia que afeta a paciente – impediria , se
aceita, que ela, pessoa destituída de qualquer capacidade financeira,
merecesse o tratamento inadiável a que tem direito e que se revela
essencial à preservação de sua própria vida.
Na realidade, o cumprimento do dever político-constitucional
consagrado no art. 196 da Lei Fundamental do Estado, consistente na
obrigação de assegurar, a todos , a proteção à saúde, representa fator, que,
associado a um imperativo de solidariedade social, impõe-se ao Poder
Público, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue no plano de
nossa organização federativa.
A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional
desautoriza o acolhimento do pleito recursal ora deduzido na presente causa.
Tal como pude enfatizar , em decisão por mim proferida no exercício
da Presidência do Supremo Tribunal Federal, em contexto assemelhado ao da
presente causa ( Pet 1.246-MC/SC ), entre proteger a inviolabilidade do
direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável
assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, “ caput ”, e
art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um
interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado
esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma
só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à
saúde humanas.
Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à
saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à
generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. Traduz
bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de
maneira responsável , o Poder Público, a quem incumbe formular – e
implementar – políticas sociais e econômicas que visem a garantir , aos
cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta
Política – que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem,
no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro (JOSÉ
CRETELLA JÚNIOR, “ Comentários à Constituição de 1988 ”, vol.
VIII/4332-4334, item n. 181, 1993, Forense Universitária) – não pode
converter-se em promessa constitucional inconsequente , sob pena de o
Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela
coletividade, substituir, de maneira ilegítima , o cumprimento de seu
impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade
governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
Nesse contexto, incide , sobre o Poder Público, a gravíssima
obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde , incumbindo-lhe
promover, em favor das pessoas e das comunidades, medidas – preventivas
e de recuperação –, que, fundadas em políticas públicas idôneas , tenham por
finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve, em seu art. 196 , a
Constituição da República.
O sentido de fundamentalidade do direito à saúde – que
representa , no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa
humana, uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou
concretas – impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que
somente se terá por cumprido, pelas instâncias governamentais , quando
estas adotarem providências destinadas a promover, em plenitude, a
satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional.
Vê-se , desse modo, que, mais do que a simples positivação
08/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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