Informações do processo RE 927770

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/11/2015 a 13/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2016 2015

13/04/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50037969620144047105 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da 5ª Turma recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande
do Sul, que manteve a sentença, que julgou procedente o pedido de
reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas
progressivas na cobrança da contribuição previdenciária, prevista no art. 20
da Lei n. 8.212/91.

Acerca da controvérsia posta em juízo, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE-RG 852.796, de Relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe
08.10.2015 (Tema 833), reconheceu a existência de repercussão geral sobre
a questão relativa à
“constitucionalidade da expressão ‘de forma não
cumulativa' constante no caput do art. 20 da Lei 8.212/1991, o qual prevê a
sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado
empregado e pelo trabalhador avulso.”

Reproduz-se o teor da ementa:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 20, LEI 8.212/91. SISTEMÁTICA
DE CÁLCULO. EXPRESSÃO DE FORMA NÃO CUMULATIVA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADO ESPECIAL. A
matéria envolvendo a constitucionalidade da expressão de forma não
cumulativa constante no caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91, o qual prevê a
sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado
empregado e pelo trabalhador avulso, possui viés constitucional e
repercussão geral, pois concerne a afronta aos princípios da capacidade
contributiva, da proporcionalidade e da isonomia.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 08 de abril de 2016.

Ministro Edson Fachin
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50037969620144047105 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
  • Ministro Presidente
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: PROC - 50037969620144047105 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por
entender que a irresignação foi interposta sem observância à ordem
processual recursal e que teria havido supressão de instância.

O agravante afirma serem insubsistentes os fundamentos da decisão,
na medida em que, concluído o julgamento do recurso inominado e dos
embargos de declaração pela Turma Recursal, no prazo comum de 15
(quinze) dias formalizou-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência
relativo à lei federal; e o recurso extraordinário protocolado quanto à matéria
constitucional, pois, se assim não fosse, dar-se-ia a preclusão.

Procedem, portanto, as alegações da parte agravante, razão pela
qual reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição do recurso
extraordinário com agravo.

Publique-se.

Brasília, 17 de março de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão