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Movimentações 2016 2015
13/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50037969620144047105 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da 5ª Turma recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande
do Sul, que manteve a sentença, que julgou procedente o pedido de
reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas
progressivas na cobrança da contribuição previdenciária, prevista no art. 20
da Lei n. 8.212/91.
Acerca da controvérsia posta em juízo, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE-RG 852.796, de Relatoria do Min. Dias Toffoli, DJe
08.10.2015 (Tema 833), reconheceu a existência de repercussão geral sobre
a questão relativa à “constitucionalidade da expressão ‘de forma não
cumulativa' constante no caput do art. 20 da Lei 8.212/1991, o qual prevê a
sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado
empregado e pelo trabalhador avulso.”
Reproduz-se o teor da ementa:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 20, LEI 8.212/91. SISTEMÁTICA
DE CÁLCULO. EXPRESSÃO DE FORMA NÃO CUMULATIVA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. JUIZADO ESPECIAL. A
matéria envolvendo a constitucionalidade da expressão de forma não
cumulativa constante no caput do art. 20 da Lei nº 8.212/91, o qual prevê a
sistemática de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo segurado
empregado e pelo trabalhador avulso, possui viés constitucional e
repercussão geral, pois concerne a afronta aos princípios da capacidade
contributiva, da proporcionalidade e da isonomia.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2016.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50037969620144047105 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
21/03/2016
Origem: PROC - 50037969620144047105 - TRF4 - RS - 5ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo, por
entender que a irresignação foi interposta sem observância à ordem
processual recursal e que teria havido supressão de instância.
O agravante afirma serem insubsistentes os fundamentos da decisão,
na medida em que, concluído o julgamento do recurso inominado e dos
embargos de declaração pela Turma Recursal, no prazo comum de 15
(quinze) dias formalizou-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência
relativo à lei federal; e o recurso extraordinário protocolado quanto à matéria
constitucional, pois, se assim não fosse, dar-se-ia a preclusão.
Procedem, portanto, as alegações da parte agravante, razão pela
qual reconsidero a decisão agravada e determino a distribuição do recurso
extraordinário com agravo.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Presidente -
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