Informações do processo ARE 934175

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 15/02/2016 a 06/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

06/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Edson P.de Amorim ESPÓLIO DE | REPRESENTADO POR BETANIA DE L.DUTRA AMORIM NUNES
    Agravado
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20020070113887001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.

EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. CONSUMIDOR. CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
CLÁUSULA LIMITADORA DE COBERTURA CONSIDERADA ABUSIVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RAZÕES

RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Edson P.de Amorim ESPÓLIO DE | REPRESENTADO POR BETANIA DE L.DUTRA AMORIM NUNES
    Agravado
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 20020070113887001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Edson P.de Amorim ESPÓLIO DE | REPRESENTADO POR BETANIA DE L.DUTRA AMORIM NUNES
    Recorrido
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PARAÍBA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CLÁUSULA LIMITADORA DE
COBERTURA CONSIDERADA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 284 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO : Trata-se de agravo nos próprios autos, interposto com
fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma
da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA COBERTA PELO PLANO CONDICIONADA AO
PAGAMENTO PELO PACIENTE DOS MATERIAIS UTILIZADOS NO ATO
CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA. CLÁUSULA
NULA DE PLENO DIREITO. APLICAÇÃO DO CDC. MATERIAL ESSENCIAL
AO TRATAMENTO CIRÚRGICO DEVE SER COBERTO PELO PLANO DE
SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO
 QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO.

A incidência das normas protecionistas do Código de Proteção e
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) aos contratos de plano de saúde
privado é matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência, em razão do que
estabelece o art. 3º, § 2º, do CDC.

É nula de pleno direito a cláusula que restringe a cobertura do plano
de saúde com relação à colocação de prótese ou limita a quantidade de
sessões de fisioterapia, por ser abusiva e desproporcional, ferindo os
princípios consumeristas vigentes.”

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, alega violação ao artigo 5º, XVII e XXXVI, da Constituição
Federal.

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que encontra óbice nas Súmulas nº 279 e nº 636 do STF.

É o relatório. DECIDO .

O recurso não merece provimento.

Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela aplicação do Código
de Defesa do Consumidor e a consequente abusividade da cláusula restritiva
de direito que prevê o não custeio de prótese ou materiais cirúrgicos
imprescindíveis para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de
saúde. Contudo, nas razões do recurso extraordinário, a recorrente sustentou
a irretroatividade da Lei nº 9.656/1998, ante a alegação de afronta ao ato
jurídico perfeito e à liberdade de associação, questão que não foi objeto de
deliberação no acórdão ora recorrido
.

Assim, verifico que as razões do apelo extremo estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão impugnado, o que caracteriza a deficiência na sua
fundamentação. Essa deficiência faz incidir o óbice da Súmula nº 284 do STF,

verbis
: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula nº 284/STF, na qual faz referência à Súmula nº 287/STF:

“Qualquer recurso deve ter fundamentação razoável para que o juiz
possa apreciá-lo (RE 78.873, RTJ 76/814; 70.143, RTJ 77/467). Ver Súmula
287.” (in
 Direito Sumular, 14ª ed., São Paulo, Malheiros)

Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no
artigo 21, § 1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2016.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Edson P.de Amorim ESPÓLIO DE | REPRESENTADO POR BETANIA DE L.DUTRA AMORIM NUNES
    Recorrido
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: PARAÍBA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão