Informações do processo ARE 873882

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/02/2016 a 25/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Movimentações Ano de 2016

25/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 514864 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Presidiu o julgamento o
Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.03.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA STF 287.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL.
MERO TRASLADO DA DECISÃO PARADIGMA. CONFRONTO
ESTABELECIDO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente,
conduz ao desprovimento do agravo regimental. Súmula 287 do STF.
Precedentes: RCL 5.684, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe
15/8/2008; ARE 665.255-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe
22/5/2013; e AI 763.915-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 7/5/2013.

2. A jurisprudência desta Suprema Corte assentou a necessidade de
demonstração objetiva do alegado dissídio jurisprudencial mediante análise
comparativa entre o acórdão paradigma e o ato embargado.

3. Inadmissíveis os embargos de divergência opostos com
fundamento em decisões monocráticas.

4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO .


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AREsp - 514864 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, negou provimento ao agravo regimental. Presidiu o julgamento o
Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.03.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado de Pernambuco
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AREsp - 514864 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. REFORMA REMUNERADA.
PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE COMPARATIVA ENTRE O
ACÓRDÃO PARADIGMA E A DECISÃO EMBARGADA. INOBSERVÂNCIA
DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL. PRETENSÃO DE
CONFRONTO DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
COM PARADIGMAS NOS QUAIS HOUVE PROLAÇÃO DE
DECISUM
SOBRE O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE E
DE SIMILITUDE DE TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS.

DECISÃO: Trata-se de embargos de divergência interpostos por
ANTÔNIO CARLOS DA SILVA XAVIER contra decisão proferida no julgamento
dos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário
com agravo, a qual manteve o acórdão proferido no julgamento do agravo
regimental, cuja ementa possui o seguinte teor:

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR.
INATIVIDADE. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 283/STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO .”

Em suas razões, o recorrente alega, em síntese, a existência de
diversas decisões que trataram da mesma matéria de mérito versada nos
presentes autos.

É o relatório. Decido .

Consoante prescreve o art. 331 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal, “
A divergência será comprovada mediante certidão, cópia
autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou
credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a
decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na
internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso,
as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados
”.

Contudo, a parte embargante deixou de demonstrar, de forma
objetiva e explícita, a divergência entre o acórdão hostilizado e os paradigmas
apontados como dissidentes, tampouco apontou as circunstâncias
identificadoras dos casos em confronto, limitando-se a transcrever os
paradigmas indicados.

Segundo orientação consolidada por esta Suprema Corte, “ A
utilização adequada dos embargos de divergência impõe ao recorrente o
dever de demonstrar, de maneira objetiva e analítica, o dissídio interpretativo
alegado, sob pena de inadmissão do recurso” (
ARE 710.030 AGR-segundo-
ED-EDv-AgR/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Dje
12/9/2014).

Verifico que as razões dos embargos de divergência veiculam
questões jurídicas relacionadas com o mérito da controvérsia. O acórdão
embargado, no entanto, limitou-se ao desprovimento do agravo regimental em
decorrência da verificação de óbices processuais.

As matérias em destaque nos acórdãos indicados como paradigmas
não foram objeto de discussão no acórdão embargado, que sequer emitiu
pronunciamento acerca do mérito da controvérsia, limitando-se a inadmitir o
agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a
ausência de impugnação de fundamentos autônomos da decisão recorrida, de
modo a atrair a incidência da Súmula 283 do STF.

Assim sendo, não se revela admissível falar em dissensão de
julgados, em face da ausência de identidade e similitude entre os temas e os
fundamentos dos acórdãos confrontados.

A propósito, seguem ementas de acórdãos do Tribunal Pleno desta
Corte,
verbis :

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISSENSO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE E SIMILITUDE ENTRE
OS TEMAS VERSADOS NOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS. SÚMULA STF 280. DIVERGÊNCIA RELACIONADA COM O
MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Suprema Corte consolidou a necessidade
de demonstração objetiva do alegado dissídio jurisprudencial mediante
análise comparativa entre o acórdão paradigma e o ato embargado.

2. Inadmissíveis os embargos de divergência opostos contra juízo de
inadmissibilidade do apelo extremo por ausência de pressupostos recursais –
sem adentrar, portanto, ao exame de mérito da controvérsia – à míngua de
identidade e similitude entre os temas e os fundamentos dos acórdãos
confrontados.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (RE 641.602-AgR-
EDv-AgR, rel. Min. Luiz Fux, DJe 23/03/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO OBJETO DO
EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO
DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O agravo regimental interposto em face da negativa de seguimento
dos embargos de divergência tem o ônus de impugnar especificamente os
fundamentos da decisão. Precedentes.

2. Não são cabíveis embargos de divergência em face de acórdão de
agravo regimental que não julga o mérito do recurso extraordinário.
Precedentes.

3. Cabe ao embargante, nos termos do art. 331 do RISTF,
demonstrar o cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma
invocado para fins de uniformização da jurisprudência, em sede de embargos
de divergência. Precedentes.

4. Agravo regimental não conhecido com imposição de multa. ” (ARE
732.116-AgR-ED-EDv-AgR, rel. Min. Edson Fachin, DJe 14/10/2015)

Ex positis , com fundamento nos artigos 21, § 1º, e 335 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal,
NÃO ADMITO os embargos de
divergência.

Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2015.

Ministro LUIZ FUX
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão