Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
25/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 18/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 2019220115020044 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
do Trabalho. Contribuição sindical patronal. Recolhimento. Empresa que
não possui empregados. Empregador. Conceito. Prequestionamento.
Ausência. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de
provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não se admite o recurso extraordinário se os dispositivos
constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo regimental não provido.
01/04/2016
Origem: 2019220115020044 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
03/03/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, assim ementado:
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. O Regional concluiu que a denunciação da lide
não seria cabível haja vista que “ a recorrida ingressou com ação declaratória
de inexistência de relação jurídica, cujo resultado negativo não enseja a
possibilidade de ajuizamento de ação de regresso em face da recorrente”.
Desse modo, não se vislumbra violação literal do art. 70, III, do CPC a teor do
art. 896, c, da CLT. 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL.
RECOLHIMENTO. EMPRESA QUE NÃO POSSUI EMPREGADOS. O
acórdão regional está em sintonia com o entendimento prevalente nesta
Corte, no sentido de que a palavra “empregador” do art. 580, III, da CLT se
refere a empresas com empregados, nos termos do art. 2º da CLT. Assim, não
havendo empregados, não há falar em recolhimento de contribuição sindical
patronal. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido”.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos arts. 5º, caput ,
8º, incisos I, II, III, IV, 109, inciso I, 150, § 6º, e 195 da Constituição Federal.
Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto
contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a
demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do
recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento
nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence , DJ
de 6/9/07. Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre
o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos
termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com
a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o
procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá
“quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”.
A irresignação não merece prosperar.
No que se refere ao artigo 150, § 6º, da Constituição Federal,
apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo
certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da
referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios
opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356
desta Corte.
Ademais, no tocante à legitimidade do sindicato recorrente para
recolher as contribuições sindicais de uma empresa sem empregados, como é
o caso da empresa recorrida, o Tribunal de origem consignou expressamente
que:
“Nas razões de revista às fls. 272/276, o recorrente se insurge contra
a decisão do Regional que entendeu não obrigatório o recolhimento da
contribuição sindical pelas empresas que não possuem empregados.
Assevera que a Constituição Federal remeteu esse encargo aos sindicatos e,
independentemente de qualquer consideração de conveniência ou
oportunidade, ficou estabelecido pelo legislador a contribuição sindical
patronal prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT. Sustenta que, não
obstante a ausência de empregados, é devida a contribuição sindical patronal
por todos os membros da base de representação da entidade. Pondera que o
fato gerador da incidência tributária não ocorre pelo fato de ‘ter empregados',
mas, sim, por ‘explorar atividade econômica ou profissional'.
(…)
O Regional deixou expressamente consignado que, na hipótese
vertente, a empresa integrante da demanda não é empregadora por não
possuir empregados, razão pela qual concluiu incabível a cobrança da
contribuição sindical patronal.
Pois bem, é consabido que o artigo 2º da CLT explicita como
empregador a empresa que admite, assalaria e dirige a prestação de serviços,
bem assim os profissionais liberais, associações e instituições sem fins
lucrativos que admitem trabalhadores como empregados.
Por sua vez, dispõe o art. 579 da CLT que ‘A contribuição sindical é
devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria
econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na
conformidade do disposto no art. 591,' ou seja, o referido dispositivo
infraconstitucional nada menciona acerca da existência de empregados.
Impõe-se a interpretação sistemática dos arts. 580 e 2º da CLT, de
modo a concluir que este vincula o conceito de empregador à admissão do
empregado, portanto, aquele, ao mencionar a palavra ‘empregador', não pode
abranger empresas sem empregados.
Este é o entendimento que vem prevalecendo nesta Corte, segundo
os precedentes a seguir transcritos:”.
Destarte para superar o entendimento firmado no acórdão recorrido
seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do
conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de
recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Sobre o
tema, anote-se:
“DIREITO DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
PRESCRIÇÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 12.9.2014. 1. A controvérsia, a teor do já
asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não
há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões
recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. 2.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido.” (ARE nº 885.070/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora
a Ministra Rosa Weber , DJe de 11/6/15).
“DIREITO DO TRABALHO. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRABALHADORES EM EMPRESA DE CRÉDITO - CONTEC.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS - CNTIF. COEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. IDENTIDADE ENTRE AS BASES
TERRITORIAIS DE ATUAÇÃO E ENTRE AS CATEGORIAS
REPRESENTADAS. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. DESTINAÇÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PRETENSÃO DE QUE TAL CONTRIBUIÇÃO SEJA RECEBIDA PELA CNTIF.
CANCELAMENTO DO REGISTRO CIVIL DE TAL ENTIDADE. PERDA DO
OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº
262.387/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki , DJe de
29/4/13).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE nº
721.441/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de
12/4/13).
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Trabalhista.
Cobrança. Contribuição sindical. Enquadramento sindical. Empregados de
cooperativa de crédito. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O Tribunal
Superior do Trabalho concluiu, com base na CLT, bem como nas Leis nºs
4.594/64 e 5.764/71 e nos fatos e nas provas dos autos, que os empregados
de cooperativa de crédito não se equiparam aos bancários para os fins legais,
razão pela qual o ora agravante, representante desta categoria, não seria
parte legítima para cobrar dos empregados da agravada a contribuição
sindical. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (ARE nº
696.349/PR-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria , DJe de 10/10/12).
“Agravo regimental em agravo de instrumento. Ação envolvendo
contribuição sindical. Competência. Emenda Constitucional nº 45/04. Justiça
do Trabalho. Marco temporal. Sentença de mérito. Precedentes. 1. O Plenário
desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência nº 7.221/RS, Relator o
Ministro Marco Aurélio, DJ de 25/8/06, assentou que, após a promulgação da
EC nº 45/04, compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações que
discutem contribuição sindical. 2. Na ocasião, decidiu-se, também, que a nova
orientação não alcança os processos em trâmite na Justiça comum estadual
com sentença de mérito proferida anteriormente à promulgação da EC nº
45/04. 3. Agravo regimental não provido.” (AI nº 631.365/SP-AgR, Primeira
Turma, de minha relatoria , DJe de 19/6/12).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao
recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2016.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
08/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?