Informações do processo ARE 941012

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/01/2016 a 08/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

08/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 12/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00221094220114013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.

EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ANISTIA. LEI 8.878/1994.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO. DECRETO 1.499/1995. INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 279/STF.

1. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário
não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos
embargos de declaração. Óbice das súmulas 282 e 356 do STF.

2. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos
probatórios trazidos aos autos, esbarra no óbice da súmula 279 do STF.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00221094220114013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, assim ementado, no que interessa (fls. 245):
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE ANISTIA . LEI 8.878/94. DECRETO 1.499/95. PRAZO PARA
APRECIAR REQUERIMENTO. INEXISTENCIA DE PREJUIZO
COMPROVADO EM DESFAVOR DA AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
PELA SUSPENSÃO DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.”

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 3º, IV; 5º, caput; 7º,
XXXI; e 37, II, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (fls. 256):

“O caso em questão trata da responsabilidade objetiva do Estado,
decorrente do Ato (Decreto nº 1.499/95) praticado por um dos seus agentes (o
Excelentíssimo Presidente da República), que, ao determinar a paralisação de
maneira genérica de todos os processos de anistia e, por consequência, a

paralisação do processo de anistia da própria recorrente, causou-lhe prejuízo
direto, uma vez que, com isso, retardou injustificadamente o seu retorno ao
serviço por praticamente uma década, sonegando-lhe acesso à
contraprestação que faria jus.”

A Vice-Presidência do TRF/1ª Região inadmitiu o recurso, em virtude
de inexistir ofensa direta à Constituição Federal; e de incidir na hipótese a
Súmula 282/STF.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, observa-se que os dispositivos constitucionais
apontados como violados carecem do necessário prequestionamento. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso
extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos
declaratórios com a finalidade de sanar a omissão. Incidem, portanto, as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (fls.

242):

“12.Desse modo, fica evidenciado que o reingresso do autor ao
emprego anteriormente ocupado foi facultado exclusivamente em razão do
beneficio concedido nos termos da Lei 8.878/94 à qual se vincula em todos os
seus termos. Não é possível ao empregado beneficiar-se da anistia sem
respeitar todos os termos da Lei.

13.Não cabendo qualquer indenização ou pagamento retroativo, sem
que comprovada contraprestação de serviço, fica prejudicado o pedido de
indenização por danos materiais e morais, inexistentes na espécie.”

Constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento
adotado pelo juízo a quo exigiria a análise da legislação infraconstitucional,
assim, a ofensa à Constituição Federal, se existente, é apenas reflexa, o que
não autoriza o acesso à via extraordinária.

Por fim, o exame do recurso demandaria o reexame de fatos e
provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a
vedação contida na Súmula 279 do STF.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts.
544, § 4º, II, “a”, CPC, e 21, §1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 4 de fevereiro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão