Informações do processo ARE 941161

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/01/2016 a 08/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

08/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 12/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00393892620114013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ANISTIA. LEI 8.878/1994.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO. DECRETO 1.499/1995. INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 279/STF.

1. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário
não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos
embargos de declaração. Óbice das súmulas 282 e 356 do STF.

2. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos
probatórios trazidos aos autos, esbarra no óbice da súmula 279 do STF.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00393892620114013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 340):

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI
Nº 8.878/94. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA
DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO.
PRÁTICA CONDICIONADA À NECESSIDADE DO SERVIÇO E À
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO
STJ E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO
RETORNO DO ANISTIADO AO SERVIÇO.

1. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão
do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o
efetivo retorno do anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou
paralisado o respectivo processo de anistia. Precedentes do STJ e desta
Corte.

2. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao
serviço dos empregados demitidos arbitrariamente, mas sim condicionou a
readmissão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da
Administração (art. 3º, da Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de
qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado (art. 6º).

3. Prescrição quinquenal a contar do retorno do anistiado ao serviço
(Decreto nº 20.910/32, art. 1º).

4. Apelação não provida.”

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 3º, IV; 5º,
caput ; 7º, XXXI;

e 37, II, da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que a prescrição
aplicável ao caso é a quinquenal, a contar a partir do seu efetivo retorno ao
serviço. Aduz, ainda, reconhecida a ilegalidade do ato de afastamento, o
direito à indenização por danos morais e materiais.

A Vice-Presidência do TRF/1ª Região inadmitiu o recurso, em virtude
de inexistir ofensa direta à Constituição Federal; e de incidir na hipótese a
Súmula 282/STF.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, observa-se que os dispositivos constitucionais
apontados como violados carecem do necessário prequestionamento. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso
extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos
declaratórios com a finalidade de sanar a omissão. Incidem, portanto, as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (fls.

336v):

“(...)

Na verdade, a própria Lei nº 8.878/94 tratou de proibir o pagamento
de qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado, ao dispor em seu art.
6º, que ‘
a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir
do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em
caráter retroativo
'.

Nesses termos, o deferimento de indenização por perdas e danos
importaria em geração de efeitos financeiros retroativos e burla à regra criada
pelo legislador.

(…)

a lei de anistia não determinou o imediato retorno ao serviço dos
empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à
existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art.
3º, da Lei nº 8.878/94).”

Constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento
adotado pelo juízo
a quo  exigiria a análise da legislação infraconstitucional,
assim, a ofensa à Constituição Federal, se existente, é apenas reflexa, o que
não autoriza o acesso à via extraordinária.

Por fim, o exame do recurso demandaria o reexame de fatos e
provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a
vedação contida na Súmula 279 do STF.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts.
544, § 4º, II, “a”, CPC, e 21, §1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/01/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão