Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
08/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 12/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00395053220114013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ANISTIA. LEI 8.878/1994.
PARALISAÇÃO DO PROCESSO. DECRETO 1.499/1995. INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. ANÁLISE DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 279/STF.
1. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário
não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos
embargos de declaração. Óbice das súmulas 282 e 356 do STF.
2. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos
probatórios trazidos aos autos, esbarra no óbice da súmula 279 do STF.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento
01/04/2016
Origem: 00395053220114013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
11/02/2016
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 356):
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LEI
Nº 8.878/94. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA
DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ANISTIA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO
CONTIDA NO ART. 6º DA LEI 8.878/94. DISCRICIONARIEDADE DO ATO.
PRÁTICA CONDICIONADA À NECESSIDADE DO SERVIÇO E À
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DO
STJ E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO
RETORNO DO ANISTIADO AO SERVIÇO.
1. É indevida a indenização por danos materiais e morais, em razão
do lapso temporal decorrido entre a publicação do Decreto nº 1.499/95 e o
efetivo retorno do anistiado ao serviço, bem como do período em que ficou
paralisado o respectivo processo de anistia. Precedentes do STJ e desta
Corte.
2. A Lei nº 8.878/94 (art. 3º) não determinou o imediato retorno ao
serviço dos empregados demitidos arbitrariamente, mas sim condicionou a
readmissão à existência de disponibilidade orçamentária e financeira da
Administração (art. 3º, da Lei nº 8.878/94), além de vedar o pagamento de
qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado (art. 6º).
3. Prescrição quinquenal a contar do retorno do anistiado ao serviço
(Decreto nº 20.910/32, art. 1º).
4. Apelação não provida.”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 3º, IV; 5º, caput ; 7º, XXXI;
e 37, II, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (fls. 364):
“O caso em questão trata da responsabilidade objetiva do Estado,
decorrente do Ato (Decreto nº 1.499/95) praticado por um dos seus agentes (o
Excelentíssimo Presidente da República), que, ao determinar a paralisação de
maneira genérica de todos os processos de anistia e, por consequência, a
paralisação do processo de anistia da própria recorrente, causou-lhe prejuízo
direto, uma vez que, com isso, retardou injustificadamente o seu retorno ao
serviço por praticamente uma década, sonegando-lhe acesso à
contraprestação que faria jus.”
A Vice-Presidência do TRF/1ª Região inadmitiu o recurso, em virtude
de inexistir ofensa direta à Constituição Federal; e de incidir na hipótese a
Súmula 282/STF.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, observa-se que os dispositivos constitucionais
apontados como violados carecem do necessário prequestionamento. A
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser inadmissível o recurso
extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Além disso, não foram opostos embargos
declaratórios com a finalidade de sanar a omissão. Incidem, portanto, as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou (fls.
352v):
“(...)
Na verdade, a própria Lei nº 8.878/94 tratou de proibir o pagamento
de qualquer vantagem retroativa ao retorno do anistiado, ao dispor em seu art.
6º, que a anistia a que se refere esta lei só gerará efeitos financeiros a partir
do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em
caráter retroativo.
Nesses termos, o deferimento de indenização por perdas e danos
importaria em geração de efeitos financeiros retroativos e burla à regra criada
pelo legislador.
(…)
a lei de anistia não determinou o imediato retorno ao serviço dos
empregados demitidos arbitrariamente, mas sim, condicionou a readmissão à
existência de disponibilidade orçamentária e financeira da Administração (art.
3º, da Lei nº 8.878/94).”
Constata-se que eventual divergência em relação ao entendimento
adotado pelo juízo a quo exigiria a análise da legislação infraconstitucional,
assim, a ofensa à Constituição Federal, se existente, é apenas reflexa, o que
não autoriza o acesso à via extraordinária.
Por fim, o exame do recurso demandaria o reexame de fatos e
provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a
vedação contida na Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos dos arts.
544, § 4º, II, “a”, CPC, e 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem:
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?