Informações do processo RE 931822

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/01/2016 a 04/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Distrito Federal

Movimentações Ano de 2016

04/04/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130020154297 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 15.3.2016.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE
CANDIDATO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 20130020154297 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/02/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 1 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento Interno,
para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N.
735 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO
.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a
, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Primeira Turma
Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR.
COMBATENTE. LIMITE MÁXIMO DE IDADE. MOMENTO DE
DEMONSTRAÇÃO. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA RESTRIÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO MILITAR. CONCORRÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
OCASIONAM A SUPERAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE
ATRIBUIÇÃO DO EVENTO COMO FATO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
SUPERAÇÃO NO CASO CONCRETO DA IDEIA DE ABUSO DE DIREITO
CONCERNENTE AO NÃO CUMPRIMENTO DE CRONOGRAMA. INSTITUTO
DO CONCURSO PÚBLICO. MÉRITO DO CANDIDATO. IMPOSSIBILIDADE
DE EQUIPARAÇÃO DE CANDIDATOS QUE SE DIFERENCIARAM PELO
MÉRITO APRESENTADO. ATUAÇÃO ESPECÍFICA DO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. INADEQUAÇÃO DE EXERCÍCIO ARGUMENTATIVO
ESTRIBADO EM SUPOSTO JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE QUE
OCASIONE PRETERIÇÃO E ESVAZIAMENTO DO TEOR NORMATIVO DE
REGRA LEGAL. BLOCO DE LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. Para o certame para Bombeiro Militar Geral Combatente, o

candidato deve comprovar possuir, no mínimo, 18 (dezoito) anos e, no
máximo 28 (vinte e oito) anos de idade até a data da matrícula no Curso de
Formação de Praças, de acordo com o artigo 11 do Estatuto dos Bombeiros
Militares, aprovado pela Lei Federal nº 7.479/1986, alterado pela Lei Federal
n. 12.086/2009.

2. A restrição de idade em concurso público, quando aposta de modo
razoável diante da natureza e das atribuições do cargo pleiteado, revela-se
constitucional (RE 573552 AGR, Min. Eros Grau, DJ 23-05-2008 e Súmula nº
683 do STF).

3. A imposição de limites etários não se associa apenas a questões
fisiológicas, atrelando, também, aos critérios concernentes ao planejamento
administrativo da carreira militar.

4. A superação da idade máxima não pode ser atribuída como fato
exclusivo da Administração, quando tal consequência decorre da concorrência
de outras variáveis, entre as quais o mérito alcançado pelo candidato, o qual
é determinante para efeito de ser definida em qual chamada o candidato será
incluído. Destarte, não malfere o disposto no art. 7º, XXX, da Carta Federal o
fato de os primeiros convocados terem logrado sucesso na sua inscrição em
detrimento daqueles nascidos no mesmo ano mas convocados
posteriormente, tendo em vista que o mérito materializado na colocação
alcançada no certame público é fator de discriminação compatível com os
valores da constituição que guarnecem o concurso público.

5. O fato de o candidato preencher todos os requisitos ao tempo das
primeiras chamadas revela-se inócuo ao fim de exigir a mitigação da regra
legal que exige o implemento do requisito etário ao tempo da inscrição no
Curso de Formação, quando se nota que o candidato não alcançou colocação
no certame que o habilitasse a figurar dentro das primeiras chamadas.

6. O juízo de proporcionalidade se adéqua à ideia de bloco de
legalidade (regras e princípios), de modo que não incide de modo a esvaziar o
teor normativo de regras legais, mas, noutro giro, permite, inclusive, a
harmonização da sua atuação de acordo com circunstâncias inerentes ao
âmbito normativo. Sendo assim, admitir a equiparação de um candidato a
outros que lograram colocação mais destacada a título de juízo de
proporcionalidade importa, em última análise, legitimar a preterição, sob o
aspecto de supressão da exigência do implemento do requisito etário, o que
envidaria a atuação da norma de modo a ferir a isonomia, a qual, dentro da
realidade de um concurso público com resultado homologado, incide a partir
da observância quanto às colocações alcançadas pelos candidatos, as quais
são definidas pelo mérito por cada um apresentado.

7. Agravo interno conhecido e improvido. ” (doc. 12, fl. 1).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

A Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os princípios
da razoabilidade e da isonomia, argumentando que,

em que pese o fato de a Recorrente ter ultrapassado a idade limite
exigida para ingresso no Curso de Formação de Praças, que é de 28 anos,
deve-se considerar que a Administração postergou muito além do razoável a
convocação da Recorrente, tendo levado menos de uma semana entre a
convocação da 1ª (23/12/2011) e 2ª turmas (07/01/2012), porém, mais de um
ano e quatro meses para a convocação da 3ª turma (24/05/2013), na qual se
enquadrou a recorrente, como se verifica do acórdão à fl. 112-v
”.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

3. Razão jurídica não assiste à Recorrente.

4. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento
para, “
reformando a decisão de primeiro grau, indeferir a antecipação de
tutela
”.

5. As medidas antecipatórias e cautelares, por não representarem
pronunciamento definitivo, mas provisório, sobre a controvérsia, devem ser
confirmadas (ou, se for o caso, revogadas) pela decisão de mérito da causa,
podendo ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, até mesmo pelo
órgão que as deferiu.

A natureza precária e provisória do juízo emitido em liminar ou tutela
antecipada inviabiliza o recurso extraordinário, pois somente com a decisão
de mérito ter-se-á o pronunciamento definitivo, na instância específica, sobre
as questões jurídicas apreciadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR OU TUTELA ANTECIPADA: ATO
DECISÓRIO NÃO DEFINITIVO. INVIABILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO
” (AI n. 652.802-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
13.2.2009).

RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Acórdão recorrido que
deu provimento a agravo de instrumento para indeferir liminar, reformando
decisão que deferira liminar na ação cautelar originária para autorizar a parte
agravante 'a participar com seus animais, de todos os eventos da raça
Mangalarga Marchador'. Aplicação da súmula 735. Agravo improvido. Não
cabe recurso extraordinário contra decisão que defere ou indefere medida
cautelar
” (AI n. 552.178-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda
Turma, DJe 28.11.2008).

" RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO QUE CONFIRMA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANDAMENTAL - ATO DECISÓRIO QUE
NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE - MERA ANÁLISE DOS
PRESSUPOSTOS DO '
FUMUS BONI JURIS ' E DO ' PERICULUM IN MORA ' -
AUSÊNCIA DE QUALQUER PRONUNCIAMENTO SOBRE OS

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DA IMPETRAÇÃO FUNDAMENTAL -
INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA
EMPRESA CONTRIBUINTE - ACOLHIMENTO DA POSTULAÇÃO
RECURSAL DEDUZIDA PELO MUNICÍPIO - AGRAVO PROVIDO. - Não cabe
recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam
medidas cautelares ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos
decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não
conclusiva da ocorrência do '
periculum in mora ' e da relevância jurídica da
pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo
definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em consequência, às
hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da República.
Precedentes
" (AI n. 439.613-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, DJ 17.10.2003).

Incide, na espécie, a Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal,
segundo a qual “n
ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere
medida liminar
”.

6 . Ademais, ainda que se pudesse superar esse óbice, o que não
ocorre na espécie, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos e fazer a
análise da legislação infraconstitucional aplicada (Lei n. 7.479/1986), a
Desembargadora Relatora concluiu ser razoável e proporcional a restrição
legal e editalícia quando conjugados com o mérito do candidato no certame e
com a inexistência de abuso de direito da Administração Pública:

No caso em testilha, a agravada logrou aprovação no certame para
Bombeiro Militar Geral Combatente – QBMG 1, cujo edital nº 1 de 24/5/2011
prevê, em seu item 4.1, que o candidato deve comprovar possuir, no mínimo,
18 (dezoito) anos e, no máximo 28 (vinte e oito) anos de idade até a data da
matrícula no Curso de Formação de Praças, de acordo com o artigo 11 do
Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei Federal nº 7.479/1986,
alterado pela Lei Federal nº 12.086/2009.

Como visto, a exigência editalícia possui amparo legal, bem como
revela razoabilidade na previsão da referida restrição etária para fins de
seleção para a atividade policial.

(…)

Entretanto, a negativa de matrícula de candidato, em curso de
formação de praças de Bombeiros Militares do Distrito Federal, em razão da
superação da idade máxima fixada em edital revela-se legal. Isso porque tal
parâmetro foi previamente estabelecido nas Leis n.7.479/86 e 12.086/2009,
não afrontando o disposto no art. 7º, XXX, da Constituição Federal.

Estabelecer parâmetros outros para a aferição da idade compromete
a isonomia, pois outros candidatos sequer participaram do certame em
decorrência dessa limitação. Ademais, a relativização do momento previsto
em lei para a demonstração da idade importa efeitos danosos à administração
militar, tendo em vista que a progressão na carreira observa rígidos critérios
etários, o que impele estrita atenção, portanto, no que cerca à observância da
idade máxima quando do ingresso de um aprovado no certame na carreira
militar.

(…)

O fundamento de que o ingresso da ora agravante fora obstado em
razão do não cumprimento do cronograma do concurso é, deveras,
inadequado.

A ora agravante foi aprovada em classificação, a qual somente foi
alcançada em 22ª chamada, não podendo ser qualificado como “não
cumprimento do cronograma do concurso” o lapso de tempo contido até se
alcançar a 22ª chamada. Portanto, o fato de a agravante haver ultrapassado o
limite máximo de idade deu-se não em decorrência exclusiva do ato da
Administração de demorar cerca de um ano para proceder à 22º chamada,
pois não se pode perder de vista que o mérito alcançado pela agravante fora
determinante para que ela figurasse apenas em tal chamada.

Como se sabe, as convocações são feitas a partir de uma série de
variáveis, as quais perpassam tanto por previsão orçamentária, quanto pela
abertura de vagas, não sendo hígido atribuir à interação dessas variáveis a
qualidade de abuso de direito, tendo em conta, mais uma vez, que o limite
máximo etário foi alcançado de modo determinante em razão do mérito
alcançado pela agravante no certame.

O juízo de proporcionalidade se adéqua à ideia de bloco de
legalidade (regras e princípios), de modo que não incide para esvaziar o teor
normativo de regras legais, mas, noutro giro, permite, inclusive, a
harmonização da sua atuação de acordo com circunstâncias inerentes ao
âmbito normativo. Sob esse contexto, deve-se examinar o quadro concreto
em pauta, qual seja, a superação da idade máxima (28 anos) por candidata
convocada em 22ª Chamada (maio de 2013), quando já contava com 29 anos
e 10 meses (fl. 30).

(…)

Não malfere, igualmente, o mencionado direito fundamental o fato de
os primeiros convocados terem logrado sucesso na sua inscrição em prejuízo
daqueles nascidos no mesmo ano mas convocados posteriormente, tendo em
vista que o mérito materializado na colocação alcançada no certame público é
fator de discriminação compatível com os valores da constituição que
guarnecem o concurso público. Com efeito, tomar por parâmetro aqueles
inscritos nas primeiras chamadas acaba por esvaziar o instituto do concurso
público, o qual legitima a diferenciação dos candidatos a partir do mérito
alcançado, motivo pelo qual a argumentação de violação à isonomia revela-se
destoante do instituto do concurso público de índole constitucional, o que não
se admite em vista do princípio da unidade.

Dessa forma, o argumento de que a candidata preenchia todos os
requisitos ao tempo das primeiras chamadas revela-se frágil, pois essa não
alcançou colocação no certame que a habilitasse a figurar dentro dos
primeiros grupos. Ora, chancelar tal fundamento importa, em última análise,
legitimar a preterição, sob o aspecto de supressão da exigência do
implemento do requisito etário ao tempo da inscrição no Curso de Formação.
A atuação da norma no modo proposto pela agravante feriria a isonomia, a
qual, dentro da realidade de um concurso público com resultado homologado,
incide a partir da observância às colocações alcançadas pelos candidatos, as
quais são definidas pelo mérito por cada um apresentado.

Posto isso, com base nos fundamentos supra, CONHEÇO, mas
NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
 ”

A reapreciação dessa questão no recurso extraordinário demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório do processo, procedimento que não
pode ser validamente adotado nesta sede. Incide na espécie a Súmula n. 279
do

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
  • Procurador-Geral do Distrito Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão