Informações do processo RE 937401

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/01/2016 a 04/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

04/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1517239 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e a ele negou provimento, nos termos do
voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS INCOMPLETA:
AUSÊNCIA DO MANDATO OUTORGADO AO SUBSTABELECENTE.
RECURSO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 1517239 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão : A Turma, por votação unânime, converteu os embargos de
declaração em agravo regimental e a ele negou provimento, nos termos do
voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/03/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES NO
PROCESSO. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a
, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal
Regional Federal da Quarta Região:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. TETO.

1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o
prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a
revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos
antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a
contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.

2. Não incide a decadência no tocante à revisão da renda mensal
mediante a utilização do excedente ao teto do salário de benefício por ocasião
de alteração do teto máximo do salário de contribuição, já que não se trata de
revisão do ato de concessão do benefício.

3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o
limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura
jurídica dos benefícios previdenciários, tem-se que o valor apurado para o
salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela
qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser
utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras
palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do
segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida
em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição
então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem
que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das
Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual
superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente
receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do
limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor
de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em
virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente
pagas.

4. Tendo a diferença percentual entre a média dos salários de
contribuição e o limite máximo do salário de contribuição vigente no mês de
início do benefício sido integralmente incorporada ao valor deste benefício
juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, não tem o
segurado interesse de agir ao postular a readequação da renda mensal aos
novos tetos das ECs 20/98 e 41/03”
 (fl. 192, doc. 1).

2. O Recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado o art. 5º,
inc. XXXVI, da Constituição da República.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

3. Razão jurídica não assiste ao Recorrente.

4. O Recorrente não providenciou a juntada dos documentos que
demonstravam procuração ou substabelecimento conferindo poderes à
advogada subscritora do recurso extraordinário, como observado pelo Ministro
Relator do Superior Tribunal de Justiça ao não conhecer do Recurso Especial
n. 1.517.239 (fl. 259, doc. 1).

Este Supremo Tribunal assentou inexistir recurso subscrito por
advogado sem poderes no processo, não sendo possível a aplicação dos arts.
13 e 37 do Código de Processo Civil na via extraordinária:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBSCRITO POR
ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O recurso
interposto por advogado que não tenha procuração nos autos é inexistente.
Inaplicabilidade do art. 13 do Código de Processo Civil na via extraordinária.
Precedente”
 (AI n. 818.208-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
24.2.2011).

“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO AGRAVO. RECURSOS
INEXISTENTES. I – É pacífico nesta Corte o entendimento de que é
inexistente o recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos. II –
Agravo regimental a que se nega provimento”
 (ARE n. 654.690-AgR, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 30.9.2014).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. O
Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de que se
considera inexistente o recurso assinado por procurador sem representação

nos autos. Precedentes. Ademais, note-se que é firme o entendimento desta
Corte de que não é aplicável ao recurso extraordinário a norma inscrita no art.
13 do CPC. Precedentes. Agravo regimental não conhecido”
 (RE n. 602.938-
AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.12.2013).

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Recurso
subscrito por advogado sem procuração. Recurso inexistente. Inaplicabilidade
dos arts. 13 e 37 do CPC. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega
provimento
” (ARE n. 802.113-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 14.5.2014).

5. Pelo exposto, não conheço deste recurso extraordinário (art.
21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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08/01/2016

  • Procurador-Geral Federal
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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


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