Informações do processo ARE 941092

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/01/2016 a 18/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

18/04/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 00617636520134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO EM PROCESSO DIVERSO.
DESENTRAMENTO DA PEÇA PROCESSUAL. PRAZO RECURSAL
TRANSCORRIDO
 IN ALBIS . TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Em 10.2.2016, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso
extraordinário interposto por Wilson Guimarães Clarence (fls. 254-261).

2. Em 18.2.2016, Ricardo Luiz Borges Rezende, sem participação no
presente processo, interpôs agravo regimental.

3. Em 3.3.2016, concedi prazo de cinco dias ao Agravante para
prestar esclarecimentos (fl. 278).

4. Em 18.3.2016, Wilson Guimarães Clarence protocolizou a Petição/
STF n. 12.967, pela qual requer “
a desconsideração da petição de agravo
regimental interposta no presente processo haja vista que tal recurso deveria
ter sido protocolizado em processo diverso, dessa forma, requer a
desconsideração da petição e seu devido desentranhamento
” (fl. 283).

5. Pelo exposto, defiro o pedido de desentranhamento da petição
de agravo regimental dos autos e determino à Secretaria Judiciária
certifique o trânsito em julgado pela não interposição de recurso no
prazo devido.

Na sequência, baixem os autos à origem.

Publique-se.

Brasília, 7 de abril de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/03/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00617636520134013400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS.

1. Em 10.2.2016, neguei seguimento ao agravo nos autos do recurso
extraordinário interposto por Wilson Guimarães Clarence (fls. 254-261).

2. Em 18.2.2016, Ricardo Luiz Borges Rezende interpõe agravo
regimental. Registre-se não ser Ricardo Luiz advogado com procuração ou

substabelecimento nos autos.

3. Pelo exposto, esclareça a parte, no prazo de 5 dias, quem é o
autor do agravo regimental
(art. 21, inc. XX, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 3 de março de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
ANISTIA. DECRETOS NS. 1.498/1995, 1.499/1995 E 3.363/2000. LEI N.
8.878/1994. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3º, INC. IV, 5º,

CAPUT
, 7º, INC. XXXI, E 37, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NS.
282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL
SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al.
a , da Constituição
da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da
Primeira Região:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DE ANISTIA . LEI 8.878/94. DECRETO 1.499/95. PRAZO PARA
APRECIAR REQUERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÌZO
COMPROVADO EM DESFAVOR DA AUTORA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
PELA SUSPENSÃO DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de recurso objetivando modificar sentença que indeferiu
pedido de indenização por danos materiais e morais segundo defende o
apelante ser devido em razão de suspensão de pagamento/efeitos do
contrato de trabalho, pelo interregno de aproximadamente 10 anos, em
decorrência de paralisação do seu processo de anistia e consequente demora
em seu retorno ao serviço, em razão das disposições contidas nos Decretos
1.498 e 1.499/95.

2. Considerando que somente a partir da data em que a autora teve
resposta ao seu pedido de anistia e que no caso foi positivo, pela publicação
da Portaria que a reintegrou em 2011, tem-se por inexistente a alegada
prescrição do fundo de direito posto que, enquanto a Administração não
decidisse, de forma definitiva, o pedido formulado em 1994, não corre
qualquer prescrição em desfavor da servidora. Protocolado o pedido de
indenização em 2013, considerando que foi reintegrada em 2011, não se
operou prescrição em desfavor da autora

3. Não existe ilicitude no ato administrativo que resultou na cessação
do contrato de trabalho determinada no Governo Collor, quando se levou a
efeito a reforma administrativa de que trata a Lei n. 8.029 de 12 de abril de
1990. Por força da referida reforma administrativa, dezenas de entidades da
Administração Pública Federal foram extintas, transformadas, incorporadas,
etc. e os referidos atos foram convolados, pelo menos, não declarados ilegais
ou ilegítimos, muito menos anulados.

4. Na sequência, foi editada a Lei n. 8.878 de 11 de maio de 1994,
que dispõe a concessão de anistia aos servidores públicos civis e
empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades
de economia mista, sob controle da União, que, no período compreendido
entre 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992, tenham sido
exonerados, dispensados, despedidos ou demitidos dentre outros motivos,
por motivação política devidamente caracterizada.

5. Consta dos autos que a parte autora foi contratada, pela
Telecomunicações Rio de Janeiro em 1978; que foi demitida sem justa causa
em março de 1991, quando recebeu todas as verbas trabalhistas elencadas
no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; que em 1994 formulou
requerimento de anistia com o fim de ver anulada a demissão corrida em
1991; que todavia teve a apreciação de seu pedido postergada em razão da
suspensão da execução das decisões proferidas pela Subcomissão de
anistia, na forma em que previsto no Decreto 1.499/95.

6. Não há, portanto, qualquer evidência ou indício de que o ato de
demissão levado a efeito em 1990 esteja eivado de ilicitude, portanto, a
anistia concedida em 2012 deve observar os limites impostos pelo normativo
concessivo do beneficio em debate (Lei. 8.878/94) em todos os seus limites.

7. Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘não é devida qualquer
espécie de pagamento retroativo aos servidores de que trata a Lei n.
8.878/94, mas somente a partir do seu efetivo retorno à atividade, razão pela
qual não há falar em indenização por danos materiais e morais pela mora na
readmissão. Aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido'.
(AgRg no REsp 1443412/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,

SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014).

8. (...) Nos termos da legislação aplicada aos processos de anistia de
ex-servidores demitidos no Governo "Collor", inexiste direito à percepção de
valores retroativos a qualquer título em razão do desligamento. 2. Se a própria
lei veda a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo, não há
prejuízo a ser reparado a título de danos morais ou materiais. Precedentes.
(AgRg no REsp 1362325/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014).

9. Fica evidenciado que o reingresso da autora ao emprego
anteriormente ocupado foi facultado exclusivamente em razão do beneficio
concedido nos termos da Lei 8.878/94 à qual se vincula em todos os seus
termos. Não é possível ao empregado beneficiar-se da anistia sem respeitar
todos os termos da Lei.

10. Não cabendo qualquer indenização ou pagamento retroativo, sem
que comprovada contraprestação de serviço, fica prejudicado o pedido de
indenização por danos materiais e morais, inexistentes na espécie.

11. Apelação desprovida”  (fls. 201-202).

2. O Agravante alega contrariados os arts. 3º, incs. IV, 5º, caput , 7º,
inc. XXXI, 37, inc. II, da Constituição da República.

Assevera, no recurso extraordinário, ter direito à “indenização por
danos materiais e morais“
, pois “a paralisação do processo de anistia (…)
causou prejuízo direto ao Recorrente, uma vez que com isso, retardou
injustificadamente o seu retorno ao serviço por praticamente uma década,
sonegando-lhe acesso à contraprestação que faria jus”
 (fl. 216).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido sob os fundamentos de falta
de prequestionamento e ausência de ofensa constitucional direta.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .

4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

6. Como assentado na decisão agravada, os arts. 3º, incs. IV, 5º,
caput
, 7º, inc. XXXI, 37, inc. II, da Constituição da República não foram objeto
de debate e decisão prévios pelo Tribunal de origem, tampouco tendo sido
opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido,
no momento processual próprio, o prequestionamento. Incidem na espécie as
Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282
E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A matéria constitucional contida no recurso
extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.
Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o
extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento”
 (AI n.
631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009).

7. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto n. 1.499/1995 e Lei
n. 8.878/1994) e do conjunto fático-probatório do processo. A alegada
contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta,
a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário. Incide na espécie a
Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/1994. AÇÃO RESCISÓRIA.
SÚMULA 279/STF. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
282 E 356/STF. Não há questão constitucional a ser decidida neste processo,
tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na
Lei nº 8.787/1994 e no acervo probatório constante dos autos. A alegação de
ofensa ao art. 7º, I, da Constituição não foi objeto de análise pelo Tribunal de
origem. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Agravo regimental a que se
nega provimento”
 (AI n. 624.127-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, DJe 25.11.2013).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRABALHISTA. ANISTIA. EFEITOS FINANCEIROS. LEI Nº.
8.878/94. ANÁLISE DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes:
ARE n. 656.411-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 07.12.2011, e ARE n. 649.750-AgR, Primeira Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 12.09.2011. 2.
 In casu , o acórdão
recorrido assentou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA
- DESCABIMENTO. ANISTIA. PROMOÇÕES FUNCIONAIS. DECISÃO
MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELO TST. Estando a
decisão moldada à jurisprudência uniformizada desta Corte (OJ Transitória 56
da SBDI-1), não prospera o apelo (art. 896, § 4º, da CLT). Agravo de
instrumento conhecido e desprovido.” 3. Agravo regimental a que se nega
provimento”
 (ARE n. 647.499-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 8.3.2012).

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Anistia.

Desligamento das Forças Armadas. Motivação política do ato. Discussão.
Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade.
Precedentes. 1. A Corte de origem consignou que o agravante foi admitido
nas Forças Armadas já na vigência da Portaria nº 1.104/64, a qual limitava a
oito anos o período de engajamento e reengajamento no serviço militar,
motivo pelo qual seu desligamento, decorrente da referida norma, não
poderia, por si só, ser considerado como ato de perseguição política e que,
também, as demais provas dos autos não apontavam nessa direção. 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido”
 (ARE n.
759.631-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24.9.2013).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
CONDIÇÃO DE ANISTIADO NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ANÁLISE
DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS E DO REEXAME DE FATOS E
PROVAS. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO”
 (ARE n. 707.226-AgR, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 26.10.2012).

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ANISTIA.
MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO REGIONAL
BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 09.4.2008. As
razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da
Súmula 279/STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Agravo
regimental conhecido e não provido”
 (AI n. 743.628-AgR, Relatora a Ministra
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 29.5.2013).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO.
INDENIZAÇÃO. ANULAÇÃO DE TERMO DE ADESÃO. QUESTÃO QUE
DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. LEI Nº
11.354/06. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CARTA MAGNA. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
636/STF. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS”
 (AI n. 826.105-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 1º.4.2013).

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

8. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II,
al.
a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se .

Brasília, 10 de fevereiro de 2016.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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