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Movimentações Ano de 2016
15/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 15/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 00238162420118010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Procedência: ACRE
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NECESSIDADES
ESPECIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ICMS E IPVA.
ISENÇÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 27.8.2012.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso
exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da
Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida
a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
01/04/2016
Origem: 00238162420118010001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
Procedência: ACRE
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Não participou, justificadamente, deste
julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
11/02/2016
Origem:
Procedência: ACRE
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 150, § 6º, e 155, § 2º,
XII, “g”, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
A matéria veiculada no extraordinário, recurso que busca a agravante
destrancar, já foi objeto de exame por esta Suprema Corte, a denotar a
desnecessidade de reparos na decisão prolatada pelo Tribunal de origem.
Anoto precedentes:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. IPVA.
Isenção. Portador de necessidades especiais. Norma de direito local. Súmula
280/STF. Artigo 111, CTN. Afronta reflexa. 1. A matéria atinente à isenção do
IPVA na aquisição de veículo pelo portador de necessidades especiais
depende da reinterpretação da legislação infraconstitucional local e do art. 111
do CTN. Caso de ofensa reflexa à Constituição. Precedentes de ambas as
Turmas. 2. Não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que o órgão
julgador se limite a interpretar normas de direito local. Súmula 280/STF. 3.
Agravo regimental não provido” (ARE 7122.22 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli,
Primeira Turma, DJe 17.2.2014).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ISENÇÃO POR
DEFICIÊNCIA FÍSICA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS: INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE nº 676.309/RS-
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 17.5.12).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DEFICIENTE FÍSICO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO” (ARE 710.070-AgR, rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe 21.11.2012).
Acresço que esta Suprema Corte, no julgamento do RE 790.799,
declarou a inexistência da repercussão geral da matéria relativa à isenção do
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na aquisição
de veículos automotores por portadores de deficiência física não elencada na
legislação estadual correlata, verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. AQUISIÇÃO
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES POR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 790799 RG, Relator(a):
Min. LUIZ FUX, julgado em 03/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080
DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014 )
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 02 de fevereiro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
22/01/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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