Informações do processo ARE 947957

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/02/2016 a 12/04/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado da Bahia

Movimentações Ano de 2016

12/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00188165219998050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Procedência: BAHIA

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.
2ª Turma , 15.3.2016.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ( LEI Nº
12.322/2010) – EMENDA REGIMENTAL Nº 21/2007 (STF) – INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DATA POSTERIOR A 03/05/2007 –
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E FUNDAMENTADA, EM
CAPÍTULO AUTÔNOMO , NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS –
INOCORRÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO .

– A repercussão geral , nos termos em que instituída pela
Constituição e regulamentada em sede legal ( Lei nº 11.418/2006), constitui
pré-requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, cuja cognição ,

pelo Supremo Tribunal Federal, depende , para além da constatação dos
pressupostos recursais que lhe são inerentes, do reconhecimento da
existência de controvérsia constitucional impregnada de alta e relevante
transcendência política, econômica, social ou jurídica, que ultrapasse , por
efeito de sua própria natureza, os interesses meramente subjetivos em
discussão na causa.

– Incumbe , desse modo, à parte recorrente, quando intimada do
acórdão recorrido em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº
21/2007, a obrigação de proceder , em capítulo autônomo, à prévia
demonstração , formal e fundamentada , no recurso extraordinário
interposto, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas,
sob pena de incognoscibilidade do apelo extremo. Precedente .

– Assiste , ao Presidente do Tribunal recorrido, competência para
examinar, em sede de controle prévio de admissibilidade do recurso
extraordinário, a demonstração formal e fundamentada, em capítulo
autônomo , da repercussão geral, só não lhe competindo o poder – que
cabe, exclusivamente , ao Supremo Tribunal Federal ( CPC , art. 543-A, § 2º)
– de decidir sobre a efetiva existência , ou não, em cada caso, da
repercussão geral suscitada. Doutrina . Precedentes .

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2016

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00188165219998050001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Procedência: BAHIA

Decisão : A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Senhor Ministro Dias Toffoli.

2ª Turma
, 15.3.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: BAHIA

DECISÃO: O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao resolver
questão de ordem
suscitada no AI 664.567/RS, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE,
decidiu (...) que a exigência da demonstração formal e
fundamentada
no recurso extraordinário da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas
só incide quando a intimação do acórdão
recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da
publicação
da Emenda Regimental nº 21, de 30 de abril de 2007 (...) ” ( grifei ).

Cumpre observar que a parte ora agravante foi intimada do
acórdão recorrido
em data posterior à publicação da Emenda Regimental nº
21/2007,
o que faz incidir , sobre ela , consoante definido em mencionado
julgamento plenário,
o ônus processual de proceder , em capítulo destacado
e autônomo
, à demonstração formal e fundamentada, no recurso
extraordinário que deduziu
, da repercussão geral das questões
constitucionais.

É importante registrar , ainda , segundo decidido nesse mesmo
julgamento (
AI 664.567-QO/RS , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Pleno ),
que o Presidente do Tribunal recorrido
, no exercício do controle prévio de
admissibilidade recursal
, dispõe de competência para verificar, em relação
aos casos nos quais a intimação do acórdão recorrido tenha se verificado
a
partir
de 03/05/2007, se o recorrente procedeu , ou não , à demonstração
formal e fundamentada
, em capítulo autônomo , no recurso extraordinário
interposto,
da repercussão geral  das questões discutidas.

Essa visão do tema que bem reflete  a diretriz jurisprudencial
firmada
por esta Suprema Corte – foi exposta , de modo claro , por GLAUCO
GUMERATO RAMOS (“
Repercussão Geral na Teoria dos Recursos. Juízo
de Admissibilidade. Algumas Observações
”, “ in ” Revista Nacional de
Direito e Jurisprudência nº 84, ano 7, dezembro/2006, p. 53),
em lição na qual
reconhece
assistir , ao Presidente do Tribunal “ a quo ”, competência para
examinar,
em sede de controle prévio de admissibilidade , a verificação da
demonstração formal
e fundamentada, em capítulo autônomo , da repercussão
geral,
só não lhe competindo o poder – que cabe, exclusivamente,  ao
Supremo Tribunal Federal (
CPC , art. 543-A, § 2º) – de decidir sobre a efetiva
existência
, no caso, da repercussão geral .

Esse mesmo entendimento é perfilhado por GUILHERME BEUX
NASSIF AZEM (“
A Súmula 126 do STJ e o Instituto da Repercussão
Geral
”, p. 91/95, item n. 2, “ in ” “Revista Jurídica” nº 358, agosto de 2007) e
CARLOS AUGUSTO DE ASSIS (“
Repercussão Geral como Requisito de
Admissibilidade do Recurso Extraordinário – Lei 11.418/2006
”, p. 32/46,
item V, “
in ” “Revista Dialética de Direito Processual” nº 54, setembro 2007).

É claro que o juízo prévio de admissibilidade  do recurso
extraordinário,
a ser exercido , em um primeiro momento, pela Presidência
do Tribunal recorrido,
não se confunde com o reconhecimento de que a
matéria arguida no apelo extremo
possui , ou não , relevância do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico,
pois , quanto a esse aspecto ,
somente
o Supremo Tribunal Federal dispõe de competência para apreciar,
em cada caso
, a existência , ou não, da repercussão geral .

O exame dos presentes autos evidencia que a parte ora agravante,
ao interpor
o recurso extraordinário, não demonstrou , de forma
fundamentada, “
em preliminar do recurso ” ( CPC , art. 543-A, § 2º), a
existência
, na espécie , da repercussão geral, o que torna incognoscível o
apelo extremo em questão.

Com efeito , não se indicaram, na espécie, os motivos que
justificariam
, no processo em exame, o reconhecimento de repercussão
geral da controvérsia constitucional
alegadamente existente na causa em
referência,
como se vê da própria leitura do capítulo com que a parte ora
agravante
pretendeu satisfazer a exigência inscrita no art. 543-A, § 2º, do
CPC,
acrescentado pela Lei nº 11.418/2006:

2.b) REPERCUSSÃO GERAL

A Lei

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2016

  • Procurador-Geral do Estado da Bahia
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem:

Procedência: BAHIA


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão