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Movimentações 2017 2016
07/12/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 5449 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RORAIMA
Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
não conheceu do recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, sessão
virtual de 22 a 28.9.2017.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO EXTINTIVA
DE ADI. INTERPOSIÇÃO EXTERMPORÂNEA. INAPLICABILIDADE, AOS
PROCESSOS DE CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE, DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA
FAZENDA PÚBLICA, DENTRE ELAS A CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA
Decisões
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(PUBLICAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 9.882, DE 03.12.1999)
ACÓRDÃOS
23/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 5449 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RORAIMA
Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
não conheceu do recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, sessão
virtual de 22 a 28.9.2017.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO EXTINTIVA
DE ADI. INTERPOSIÇÃO EXTERMPORÂNEA. INAPLICABILIDADE, AOS
PROCESSOS DE CONTROLE CONCENTRADO DE
CONSTITUCIONALIDADE, DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA
FAZENDA PÚBLICA, DENTRE ELAS A CONTAGEM DE PRAZO EM DOBRO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
04/10/2017
Origem: ADI - 5449 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RORAIMA
Decisão : O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
não conheceu do recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, sessão
virtual de 22 a 28.9.2017.
11/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ADI - 5449 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RORAIMA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Controle de Constitucionalidade
27/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 62 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ADI - 5449 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RORAIMA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Controle de Constitucionalidade
18/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 5449 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RORAIMA
DECISÃO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
medida cautelar, ajuizada pela Governadora do Estado de Roraima contra o
art. 50 da Lei 1.005/2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2016), cuja literalidade é a seguinte:
“Art. 50. As despesas totais com pessoal observarão, além da
legislação pertinente em vigor, o estabelecido nos arts. 19 e 20, § 5º, da Lei
Complementar nº 101/2000, considerando os seguintes limites: Poder
Executivo 47,5%, Poder Judiciário, 6,0%, Poder Legislativo 4,5% e Ministério
Público 2,0%.”
Assevera a requerente que o art. 50 da lei impugnada estaria em
contraste com o disposto nos arts. 24 e 169 da Constituição Federal, uma vez
que, ao estabelecer os limites máximos para despesas com pessoal ativo do
Estado nos patamares de 47,5% para o Poder Executivo, 6% para o Poder
Judiciário, 4,5% para o Poder Legislativo e 2% para o Ministério Público, ela
teria contrariado os tetos estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em antagonismo denotativo da ilegitimidade formal
da lei atacada. Dessa forma, teria ela incursionado em competência da União
para a edição de normas gerais em direito financeiro (art. 24, I, da CF) e para
definir limites globais de gastos com pessoal (art. 169, caput , da CF).
A inicial pontua que o projeto original de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, de autoria da Governadora do Estado, não contemplou o
contraste apontado, tendo este surgido por acréscimo no Legislativo Estadual,
sendo mantido mesmo após a aposição de veto.
Com esses fundamentos, e tendo em vista o perigo de extrapolação
do teto nacional de 3% da receita corrente líquida, pelo Legislativo local,
requereu-se a concessão de cautelar, que foi parcialmente deferida pelo Min.
TEORI ZAVASCKI, em decisão singular proferida em 11/2/2016, “ para
suspender, com efeitos ‘ex nunc' (art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99), até o
julgamento final desta ação, a eficácia da expressão ‘Poder Legislativo 4,5%',
do art. 50 da Lei estadual 1.005/2015 ”.
A decisão recebeu o beneplácito do Plenário, em acórdão ementado
na seguinte formatação:
Ementa: CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ART. 50, DA LEI
1.005/15, DO ESTADO DE RORAIMA. FIXAÇÃO DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS LOCAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2016. MODIFICAÇÃO
DOS LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL DOS PODERES EXECUTIVO E
LEGISLATIVO. SUPERAÇÃO DO TETO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
FEDERAL, NESTE ÚLTIMO CASO. PLAUSÍVEL USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 169, DA CF). RISCO DE
PREJUÍZO AO ERÁRIO LOCAL COM A VIGÊNCIA DA NORMA. CAUTELAR
PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Leis orçamentárias que materializem atos
de aplicação primária da Constituição Federal podem ser submetidas a
controle de constitucionalidade em processos objetivos. Precedentes. 2. A
incompatibilidade entre os termos do dispositivo impugnado e os padrões da
lei de responsabilidade fiscal (Lei Federal Complementar 101/00) não se
resume a uma crise de legalidade. Traduz, em verdade, um problema de
envergadura maior, a envolver a indevida apropriação de competências da
União, em especial a de conceber limites de despesas com pessoal ativo e
inativo (art. 169, caput, da CF), controvérsia que comporta solução na via da
ação direta de inconstitucionalidade. 3. Os limites traçados pela lei de
responsabilidade para os gastos com pessoal ativo e inativo nos Estados,
Distrito Federal e Municípios valem como referência nacional a ser respeitada
por todos os entes federativos, que ficam incontornavelmente vinculados aos
parâmetros máximos de valor nela previstos. 4. Ao contemplar um limite de
gastos mais generoso para o Poder Legislativo local, o dispositivo impugnado
se indispôs abertamente com os parâmetros normativos da lei de
responsabilidade fiscal, e com isso, se sobrepôs à autoridade da União para
dispor no tema, pelo que fica caracterizada a lesão ao art. 169, caput, da CF.
5. Liminar referendada pelo Plenário para suspender, com efeitos “ex nunc”
(art. 11, § 1º, da Lei 9.868/99, até o julgamento final desta ação, a eficácia da
expressão “Poder Legislativo 4,5%”, do art. 50 da Lei estadual 1.005/2015.
(ADI 5449 MC-Ref, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado
em 10/03/2016, DJe de 22/4/16)
Em 22/3/2017, os autos foram redistribuídos à minha relatoria, após o
trágico falecimento do eminente Min. TEORI ZAVASCKI.
É o relatório.
A ação não mais encerra condições de viabilidade processual. É que
a Lei Estadual 1.005/15, aqui impugnada, materializava a Lei de Diretrizes
Orçamentárias aprovada pelo Estado de Roraima para o exercício de 2016.
A jurisdição constitucional abstrata brasileira não admite o
ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo já revogado ou, como na presente hipótese, cuja eficácia já
tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos
concretos residuais (ADI 709, Rel. Min. PAULO BROSSARD, DJ de
20/6/1994, ADI 3.885, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 28/6/2013;
ADI 2.971-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 13/2/2015; ADI 5.159,
Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/2/2016; e ADI 3408-AgR, Rel. Min.
DIAS TOFFOLI, DJe de 15/2/2017), sob pena de transformação da jurisdição
constitucional em instrumento processual de proteção de situações jurídicas
pessoais e concretas (ADI 649-5/RN, Pleno, Rel. Min. PAULO BROSSARD,
DJ de 23/9/1994; ADI 870/DF – QO, Pleno, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de
20/8/1993). Nas hipóteses de revogação do ato impugnado, antes do
julgamento final da mesma, ocorrerá a prejudicialidade da ação, por perda do
objeto, (ADI QO 748-3/RS, Pleno, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de
15/10/2006).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de
mérito, com base no art. 21, IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal e no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 12 de maio de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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