Informações do processo RE 1034054

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/04/2017 a 25/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

25/10/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1571655 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor
atualizado da causa (artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC), nos termos do voto
do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 22 a 28.9.2017.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.

Servidor público. Jornada de trabalho. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Precedentes.

1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 636 e 280/STF.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
(art. 1.021, § 4º, do CPC).

3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem,
de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09).


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 117/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: REsp - 1571655 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor
atualizado da causa (artigo 1.021, parágrafo 4º, do CPC), nos termos do voto
do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 22 a 28.9.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 105/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 1571655 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

Concurso Público / Edital


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1571655 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão:

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança no qual o magistrado de 1º Grau
concedeu a ordem “para determinar à autoridade impetrada que implemente a
jornada de trabalho de 30 horas semanais sem decesso remuneratório em
favor das impetrantes, nos termos do edital do concurso público (edital
035/DDPP/2012) e do art. 5º-A da Lei nº. Lei nº. 8.662/1993, alterada pela Lei
nº. 12.317/2010”.

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou
provimento à remessa oficial e à apelação da Universidade Federal de Santa
Catarina - UFSC, em acórdão assim ementado:

“CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA.
LEI 8.622/93. 30 HORAS SEMANAIS.

- O edital do concurso público faz lei entre as partes, tendo sido claro
em relação aos requisitos e às atribuições do Cargo de Assistente Social, para
o qual foram aprovadas e efetivamente nomeadas as impetrantes.

- Nos termos do artigo 5º-A, da Lei nº. 8.662/1993 - que dispõe sobre
a profissão de Assistente Social e dá outras providências - 'a duração do
trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais'. Sendo lei
específica, sobresai-se à legislação que regula o servidor público federal”.
Opostos embargos de declaração, foram providos em parte para fins
de prequestionamento.

Irresignada com o referido acórdão, a Universidade Federal de Santa
Catarina – UFSC interpôs recurso extraordinário no qual sustenta violação dos
artigos 5º, inciso XXXVI, 37, caput, e 61, § 1º, inciso II, da Constituição
Federal.

O Vice-Presidente da Corte local negou seguimento ao apelo extremo
e admitiu o recurso especial interposto simultaneamente com o recurso
extraordinário.

Contra a decisão que não admitiu o extraordinário foi manejado o
competente agravo nos próprios autos.

Por decisão monocrática, o Relator do feito no Superior Tribunal de
Justiça deu provimento ao recurso especial, consignando que “que o acórdão
recorrido está em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte no
sentido de que "a norma inserta no art. 5-A da Lei 8.662/93, incluído pela Lei
12.317/10, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas
semanais aplicada à carreira de assistente social, vincula apenas os
empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas e não aos
demais regimes jurídicos estatutários”.

Contra essa decisão foi interposto agravo interno pelos impetrantes,
que foi desprovido por acórdão assim ementado:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 02/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ASSISTENTE SOCIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 12.317/2010.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO. REGRA RESTRITA AOS EMPREGADOS
SUBMETIDOS À CLT. PRECEDENTES. 1. "A norma inserta no art. 5-A da Lei
8.662/93, incluído pela Lei 12.317/10, que versa sobre a redução da jornada
de trabalho para 30 horas semanais aplicada à carreira de assistente social,
vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis
Trabalhistas e não aos demais regimes jurídicos estatutários". Precedentes. 2.
Agravo interno não provido”.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Na sequência os impetrantes interpuseram recurso extraordinário no

qual se alega afronta aos artigos dos artigos 5º e 37 da Constituição Federal.

Decido.

Inicialmente, examino o recurso extraordinário manejado pelos
impetrantes contra o acordão da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça.

A irresignação não merece prosperar, uma vez que o acolhimento da
pretensão recursal no caso em tela não prescinde do reexame da legislação
infraconstitucional pertinente (Leis nº 8.112/90 e 12.317/10), o que não se
mostra cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs
280 e 636 desta Corte. Sobre o tema, em caso análogo ao dos autos:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO
93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO”
(ARE nº 902.928 - AgR/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe
de 12/9/16).

Nesse mesmo sentido:

“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de
legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o
prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados
(Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636” (AI nº 518.895/MG-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 15/4/05).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. MAGISTÉRIO. REENQUADRAMENTO.
ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS
CONFIGURADA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006. ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA
REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM
07.7.2014. 1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso
exigiria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da
Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível,
como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida
a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não
se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento” (ARE 845.473-ED/RN, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber, DJe de 19/11/15).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. REGIME DE
DEDICAÇÃO PARCIAL. REDUÇÃODA CARGA HORÁRIA. ALEGADO
PREJUÍZO. PRÉVIA ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DE PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE 891.469-AgR/SP,
Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/8/15).

Aplicando essa orientação, as seguintes decisões monocráticas: RE
nº 1.021.355/RJ, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/3/17;
ARE nº 1.026.476/RJ, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 2/3/17; ARE
808.283/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 20/2/17; e ARE nº
799.729/MG, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 11/11/16.

Por fim, mantida a decisão proferida no âmbito do STJ, nos termos
desta decisão, resta prejudicado o recurso extraordinário da Universidade
Federal de Santa Catarina – UFSC.

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento aos recursos.

Publique-se.

Brasília, 26 de abril de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1571655 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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