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Movimentações Ano de 2017
15/12/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 153/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 1205187 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
24.11.2017 a 30.11.2017.
E M E N T A: “ HABEAS CORPUS " – INVIABILIDADE DE SUA
IMPETRAÇÃO, QUANDO VISA À DISCUSSÃO EM TORNO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INTERPOSTO
PERANTE O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES –
IMPETRAÇÃO FORMULADA, ADEMAIS , COM APOIO EM FUNDAMENTO
NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR –
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INVIABILIDADE – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO .
13/12/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 151/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 1205187 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
24.11.2017 a 30.11.2017.
16/11/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1205187 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
02/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 114/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 1205187 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Em face da decisão por mim proferida na Pet 4.848/DF ,
de que fui Relator, e com apoio nas razões dela constantes ( DJe nº
251/2010, publicado em 01/02/2011), determino a reautuação desta ação de
“ habeas corpus ", em ordem a que não continue a tramitar em regime de
sigilo .
2. Trata-se de “ habeas corpus ", com pedido de medida liminar ,
impetrado contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal de Justiça,
acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado:
“ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE O
ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. NÃO
CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR
ACERTO OU DESACERTO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE
RECURSO ESPECIAL.
1. Nos embargos de divergência , para apreciação e
comprovação do dissídio pretoriano , não basta a transcrição de ementas
e excertos dos julgados , deve-se, no entanto, expor as circunstâncias que
identificam os casos confrontados, impondo-se a absoluta similitude fática
entre o acórdão embargado e o paradigma com tratamento jurídico diverso.
2. ' In casu ', não foi realizado o devido cotejo analítico hábil a
demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada .
3. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ , não se
admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir
o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de
recurso especial , como é o caso do enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4 . Agravo regimental desprovido . "
( EREsp 1.205.187-AgRg/SC , Rel. Min. ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO – grifei )
Busca-se , nesta sede processual, “ (…) seja afastada a causa
especial de aumento de pena do art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98 ".
Sendo esse o contexto, passo a examinar , em caráter preliminar , a
admissibilidade , na espécie , da presente ação de “ habeas corpus ". E , ao
fazê-lo , verifico , desde logo , que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao não
conhecer dos embargos de divergência no EREsp 1.205.187- -AgRg/SC ,
apoiou-se , tão somente, em pressupostos de admissibilidade do mencionado
recurso, não proferindo qualquer juízo de mérito sobre a matéria objeto desta
impetração, o que inviabiliza , por completo, a apreciação do “ writ "
constitucional em causa.
O Supremo Tribunal Federal tem advertido , em sucessivos
pronunciamentos, não se revelar admissível a ação de “ habeas corpus ",
quando se pretende discutir os pressupostos de admissibilidade de
recurso interposto perante o E. Superior Tribunal de Justiça, cabendo
destacar , entre outras , as seguintes decisões que esta Corte proferiu a
propósito do tema ora em exame ( HC 93.824/RS , Rel. Min. EROS GRAU –
HC 94.336/RS , Rel. Min. EROS GRAU – HC 95.684/RS , Rel. Min. CELSO DE
MELLO – HC 106.468/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 120.223- -AgR/
PE , Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 120.933-AgR/SP , Rel. Min. GILMAR
MENDES – HC 123.312-AgR/RS , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC
125.439-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC 125.938-AgR/SP , Rel.
Min. ROSA WEBER – HC 131.786-AgR/SP , Rel. Min. TEORI ZAVASCKI – HC
132.864-AgR/PR , Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g. ):
“ 2. Na concreta situação dos autos , a pretensão da acionante
esbarra na firme jurisprudência de que os temas atinentes aos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
Tribunais não ensejam a abertura da via recursal extraordinária , dado
que as ofensas à Carta Magna, se existentes, ocorreriam de modo indireto ou
reflexo. Foi nessa linha interpretativa que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal julgou a repercussão geral no RE 598.365, sob a minha relatoria.
3. Ordem denegada . "
( HC 108.861/ES , Rel. Min. AYRES BRITTO – grifei )
“ 1 . O ‘habeas corpus' não constitui meio hábil para rever as
decisões do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade ou não
do recurso especial ou dos recursos internos a ele inerentes, questão que
não está relacionada , senão reflexamente, com a liberdade de locomoção, e
que deve ser resolvida no âmbito daquela Corte. Precedentes . "
( HC 125.024-AgR/DF , Rel. Min. ROSA WEBER – grifei )
Mesmo que fosse possível superar tal óbice, ainda assim
subsistiria outra causa impeditiva apta a tornar incognoscível esta ação de
“ habeas corpus ".
É que
04/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1205187 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SANTA CATARINA
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