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Movimentações Ano de 2017
20/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50039486020134047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os
embargos de declaração, tão somente para afastar a multa imposta no
julgamento do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma ,
Sessão Virtual de 22 a 28.9.2017.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito.
Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial.
Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado.
Desnecessidade. Multa imposta no julgamento do agravo regimental.
Afastamento. Precedentes.
1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte
autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma
matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do
paradigma.
2. Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente
interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente
para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental.
09/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 117/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: PROC - 50039486020134047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os
embargos de declaração, tão somente para afastar a multa imposta no
julgamento do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma ,
Sessão Virtual de 22 a 28.9.2017.
14/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 105/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50039486020134047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tempo de serviço
Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial
29/08/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50039486020134047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 30.6 a 7.8.2017.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário.
Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial.
Repercussão geral. Ausência. Precedentes.
1. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo
à “possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial,
mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o
trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de
concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa
legislação" (RE nº 1.029.723/PR, Relator o Ministro Edson Fachin , DJe de
21/4/2017).
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2%
(dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Inaplicável o art. 85, §§ 11, do CPC, pois não houve a condenação
da parte agravante em honorários advocatícios.
18/08/2017
Ata da Centésima Sexagésima Quinta Distribuição realizada em 11
de agosto de 2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: PROC - 50039486020134047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor
atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC), nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 30.6 a 7.8.2017.
22/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 73/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 50039486020134047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Tempo de serviço
Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especial
24/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50039486020134047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 18 de abril de 2017.
Secretaria Judiciária
07/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50039486020134047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Vistos.
Ilva Lucia Carnete de Fraga interpõe recurso extraordinário, com
fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da 6ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma
exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível
reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição aos agentes biológicos é prejudicial à saúde,
ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a
conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos
foram preenchidos quando em vigor o art. 57, §5º, da Lei 8.213/1991, com a
redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão
da RMI do seu benefício de aposentadoria, a contar da data do requerimento
administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros
diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o
andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de
decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.”
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, os da autora
não foram providos, enquanto os do INSS foram parcialmente providos
“apenas para agregar fundamentos à decisão, mas sem alterar-lhe o
resultado”.
Sustenta a recorrente violação dos artigos 5º, incisos I e XXXVI, 194
e 201, §§ 1º e 11º, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, haja vista que a discussão
acerca da implementação dos requisitos para a aposentadoria do segurado da
previdência social, bem como a análise das questões acerca da possibilidade
da conversão do tempo comum em tempo especial não prescinde do reexame
da legislação infraconstitucional pertinente, o que é vedado no âmbito do
recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 636 desta Corte. Nesse
sentido, anote-se:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF.
CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO EM
VIGOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 279 DO STF. TEMPUS REGIT
ACTUM. ADI 3.104. AGRAVO NÃO PROVIDO. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. No tocante à violação do dever constitucional de motivação das
decisões, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se sobre o tema invocado
no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
DJe 13.08.2010, Tema 339), para reafirmar a jusrisprudência segundo a qual
“o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão.”
2. É inviável o processamento do apelo extremo quando a
divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demanda a
reanálise da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório,
incidindo a Súmula 279 do STF. Hipótese em que a violação ao Texto
Constitucional, se houver, é meramente reflexa ou indireta.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.104, de
relatoria da Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJE 09.11.2007, decidiu que
“em questões previdenciárias, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da
reunião dos requisitos de passagem para a inatividade”, não havendo falar-se,
portanto, em violação ao princípio tempus regit actum.
4. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC” (RE nº 972.244/RS-AgR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin DJe de 23/11/16).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO A
PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO –
CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – REEXAME DE FATOS E
PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – PRECEDENTES –
SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/15, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO,
NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE “TRABALHO ADICIONAL” POR PARTE
DO VENCEDOR DA DEMANDA (CONTRARRAZÕES RECURSAIS
DEDUZIDAS DE MODO GENÉRICO SEM QUALQUER INOVAÇÃO DE
CONTEÚDO MATERIAL) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO” (RE nº 984.117/
PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de
21/11/16).
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. RECURSO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na
decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal
Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática
delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à
Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido”. (RE nº 976.235/RS-
AgR, Primeira Turma, Relator a Ministra Rosa Weber , DJe de 13/10/16).
Nesse sentido decidiu o Plenário desta Corte, em sessão realizada
por meio eletrônico, no exame do AI nº 841.047/RS, relator o Ministro Cezar
Peluso , em julgado recebeu a seguinte ementa:
“ Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.
Inadmissibilidade deste. Aposentadoria. Tempo de serviço. Condições
especiais. Cômputo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o cômputo,
para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço exercido em condições
especiais, versa sobre tema infraconstitucional.”
Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou
contrarrazões ao recurso.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
05/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50039486020134047112 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?