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Movimentações Ano de 2017
26/09/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50225471120124047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com fixação de
honorários recursais e imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores
Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 20.6.2017.
PROCESSO – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE –
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível haver situação
concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de enquadrar o
recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de outro, descabe
confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a
entrega de forma contrária a interesses.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição
de recurso sob regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do
diploma legal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
29/06/2017
Origem: 50225471120124047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com fixação de
honorários recursais e imposição de multa, nos termos do voto do Relator.
Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores
Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Presidência do Senhor Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 20.6.2017.
05/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50225471120124047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Tempo de Serviço
Averbação / Contagem de Tempo Especial
16/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 53/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50225471120124047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 11 de maio de 2017.
Secretaria Judiciária
18/04/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Quarta Distribuição realizada em 8 de abril de
2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 50225471120124047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à improcedência do pedido de reconhecimento de tempo de serviço prestado
em condições insalubres, aludindo à legislação de regência. No extraordinário
cujo processamento busca alcançar, o recorrente alega violados os artigos 5º,
inciso LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade da decisão,
sustentando a negativa de prestação jurisdicional. Insiste no direito ao
benefício pleiteado.
2. De início, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do
agravo regida por esse diploma legal.
Quanto à fundamentação da decisão recorrida, descabe confundir a
ausência de entrega aperfeiçoada da prestação jurisdicional com decisão
contrária aos interesses defendidos. A violência ao devido processo legal não
pode ser tomada como uma alavanca para alçar a este Tribunal conflito de
interesses com solução na origem. A tentativa acaba por fazer-se voltada à
transformação do Supremo em mero revisor dos atos dos demais tribunais do
País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a julgamento
fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica.
No mai, colho da decisão recorrida o seguinte trecho:
No que tange à conclusão do Laudo Pericial quanto à exposição
habitual e permanente do Autor ao agente umidade, tenho que não merece
prosperar. Isso porque, analisando a perícia, verifico que, em que pese a
exposição ocorresse de forma habitual, não houve permanência. O contato
direto do Autor com a umidade era intermitente.
De acordo com o art. 65, do Decreto nº 3.048/1999, considera-se
tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso
ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou
da prestação do serviço.
No caso concreto, a exposição do Autor ao agente nocivo não era
indissociável da prestação de seu serviço.
A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos
elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a
viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à sobrecarga
da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado na
apreciação de outro processo.
3. Conheço do agravo e o desprovejo. Fixo os honorários recursais
em 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil de 2015. Tendo a parte agravante litigado sob o pálio da
assistência judiciária gratuita, arcará com o ônus dos honorários caso ocorra
a recuperação do poder aquisitivo no prazo de cinco anos.
4. Publiquem.
Brasília, 6 de abril de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
06/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50225471120124047200 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
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