Informações do processo RHC 130287

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 07/04/2017 a 06/09/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2017

06/09/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 100/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: HC - 54822 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 18 a 24.8.2017.

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS . PENAL
E PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR
QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Inexistentes
quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de
embargos de declaração.

2. A pretensão de rediscutir toda matéria de fundo constante da
impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime
quando inexiste nulidade processual a ser sanada.

3. In casu , verifica-se que a pretensão do embargante é o
rejulgamento da impetração, inviável na via estreita dos embargos
declaratórios.

4. Embargos declaratórios desprovidos.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 54822 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 18 a 24.8.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 83/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: HC - 54822 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA DECISÕES E DESPACHOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

Origem: HC - 54822 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 9 a 16.6.2017.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS
. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ARTIGOS 12 E 18, I, DA LEI
6.368/76.
HABEAS CORPUS  ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE
RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE
DECISÃO DE MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO. ATUAÇÃO
EX
OFFICIO
 DO STF INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inexiste excepcionalidade que permita a concessão da ordem de
ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade
ou abuso de poder.

2. O conhecimento desta impetração sem que a instância precedente
tenha examinado o mérito do
habeas corpus  lá impetrado consubstancia
indevida supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras
constitucionais definidoras da competência dos Tribunais Superiores.

3. In casu , os recorrentes foram condenados pela prática do crime de
tráfico internacional de entorpecentes, sob a égide da Lei 6.368/76, como
incursos nos artigos 12 e 18, I, deste diploma legal.

4. Verifica-se a existência de óbice processual, porquanto o habeas
corpus
 impetrado perante o Tribunal a quo  foi manejado em substituição a
recurso cabível.

5. Agravo regimental desprovido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 75/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: HC - 54822 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 9 a 16.6.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/06/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: HC - 54822 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 54822 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL E

PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. ARTIGOS 12 E 18, I, DA LEI 6.368/76.
HABEAS
CORPUS
 ORIGINARIAMENTE SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO
RECURSO NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º do RISTF.

- CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus  interposto
em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa transcrevo
abaixo,
verbis :

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PERDA DE
OBJETO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS EM APELAÇÃO. RITO
PROCEDIMENTAL DA LEI 10.409⁄2002. DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.

1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial
e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da
ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
teratologia.

2. As nulidade arguidas no writ já apreciadas pelo Tribunal a quo,
quando do julgamento do apelo, ficam prejudicadas ante a superveniente
perda do objeto.

3. Demonstrado nos autos que as defesas preliminares foram
apresentadas antes do recebimento da denúncia e da audiência de instrução
e julgamento, inexiste nulidade a ser sanada.

4. Habeas corpus não conhecido.”

Colhe-se dos autos que os recorrentes foram condenados pela
prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, sob a égide da Lei
6.368/76, como incursos nos artigos 12 e 18, I, deste diploma legal.

O Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus  impetrado
pela defesa, mantendo íntegra a sentença condenatória.

Irresignada, a defesa impetrou novo habeas corpus  perante o
Superior Tribunal de Justiça, o qual não foi conhecido, conforme o teor da
ementa acima transcrita.

Inconformado com a decisão da Corte Superior, o recorrente alega,
em síntese, a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ofensa
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista a ausência
de nomeação de tradutor intérprete para os réus, estrangeiros nascidos no
Suriname, bem como pela não intimação da defesa para a apresentação de
defesa prévia, conforme exigência legal superveniente à época dos fatos.

Alega, também, nulidade do acórdão proferido pelo Superior Tribunal
de Justiça, devido à não intimação da defesa para a data do julgamento do
HC 54.822.

A D. Representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer
pelo não provimento do recurso.

É o relatório, DECIDO.

Não merece prosperar o recurso.

Preliminarmente, verifica-se a existência de óbice processual,
porquanto o
habeas corpus  impetrado perante o Tribunal a quo  foi manejado
em substituição a recurso cabível, o que não passou despercebido pelo
Superior Tribunal de Justiça, conforme o trecho a seguir,
verbis :

Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior
Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a
recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/8/2012; e HC 150. 499,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de
27/8/2012, assim alinhando-se a precedente do Supremo Tribunal Federal
(HC 104.045/RJ, Rel. MINISTRA ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de
6/9/2012).”

Afigura-se paradoxal, em tema de direito estrito, conferir interpretação
extensiva para abranger no rol de competências das Cortes Superiores
hipóteses não sujeitas às suas jurisdições originárias.

A prevalência do entendimento de que o Supremo Tribunal Federal
deve conhecer de
habeas corpus  substitutivo de recurso contrasta com os
meios de contenção de feitos, remota e recentemente implementados -
Súmula Vinculante e Repercussão Geral - com o objetivo de viabilizar o
exercício pleno, pelo Supremo Tribunal Federal, da nobre função de guardião
da Constituição da República.

E nem se argumente com o que se convencionou chamar de
jurisprudência defensiva. Não é disso que se trata, mas de necessária,
imperiosa e urgente reviravolta de entendimento em prol da organicidade do
direito, especificamente no que tange às competências originária e recursal do
Supremo Tribunal Federal para processar e julgar
habeas corpus , valendo
acrescer que essa ação nobre não pode e nem deve ser banalizada a
pretexto, em muitos casos, de pseudonulidades processuais com reflexos no
direito de ir e vir.

A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
correção de rumos, bem discorreu o Ministro Marco Aurélio, no voto proferido
no HC 110.055/MG, que capitaneou a mudança de entendimento na Primeira
Turma,
verbis :

“Essa óptica há de ser observada, também, no que o acórdão

impugnado foi formalizado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso
ordinário constitucional em habeas corpus.

De duas, uma: ou há, no acórdão proferido, quadro a ensejar a
interposição de recurso extraordinário, ou não há. Descabe a volta a estágio
anterior, que é o do ajuizamento originário do habeas corpus.

No mais, ante os parâmetros fáticos e legais, não existe campo para
a concessão da ordem de ofício. Extingo o processo sem o julgamento do
mérito”
 (HC 110.055/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de
9/11/2012)

No mesmo sentido, há precedente da Primeira Turma entendendo
pela impossibilidade de conhecimento do recurso ordinário em
habeas corpus
quando este fora utilizado como sucedâneo de recurso especial, conforme se
verifica na ementa abaixo,
verbis:

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO
PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NA AÇÃO
PENAL. NULIDADE PROCESSUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO.
INOCORRÊNCIA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO
CRIMINAL. INVIABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou, por
analogia, os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte quanto à
não admissão do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário
constitucional, não conhecendo do writ porque substitutivo do recurso
especial. 2. A sustentação oral, compreendida no direito à ampla defesa
protegido constitucionalmente (art. 5º, LV, da Constituição Federal), configura
sem dúvida importante instrumento para seu exercício, ainda que não
reconhecida pela jurisprudência do STF como ato essencial à defesa. 3. A
intimação para a sessão de julgamento da apelação em nome de advogado
regularmente constituído, com poderes para tanto, diante de requerimento
para que todos os patronos dela constassem, notadamente o causídico não
incluído, não conduz à decretação de nulidade do feito, ausente pedido de
sustentação oral e não arguido vício seja nos embargos de declaração, seja
nos recursos especial e extraordinário manejados na ação penal.
Precedentes. 4. Inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de
recurso ou revisão criminal. Precedente. 5. Recurso ordinário em habeas
corpus a que se nega provimento.”
 (RHC 130.270, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, DJe de 12/8/2016)

Essa posição amolda-se, mutatis mutandis,  aos precedentes da
Primeira Turma desta Corte no sentido da inadmissibilidade da utilização do

habeas corpus
 como substitutivo de recurso extraordinário, conforme se
verifica nos seguintes precedentes:

Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação
da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Writ extinto.
Flexibilização circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia. Ocorrência. Crimes de supressão de documento
particular (CP, art. 305) e violência arbitrária (CP, art. 322). Prescrição
retroativa intercorrente, pela pena concretamente aplicada, na pendência de
recurso exclusivo da defesa. Extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva reconhecida (CP, art. 110, § 1º). Ordem concedida de
ofício, com extensão dos efeitos da decisão a corréu em idêntica situação
(CPP, art. 580). 1. Impetração manejada em substituição ao recurso
extraordinário, a qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão
extraordinária datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº
110.055/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas
corpus em casos semelhantes. 2. Nada impede, entretanto, que esta
Suprema Corte, quando do manejo inadequado de habeas corpus como
substitutivo, analise a questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou teratologia, o que se evidencia na espécie. 3. Habeas
corpus extinto, por inadequação da via eleita. 4. A prescrição da pretensão
punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa,
regulando-se pela pena concretamente cominada aos crimes, nos termos dos
art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. Tendo sido condenado o ora paciente a
penas privativas de liberdade inferiores a dois (2) anos, o prazo de prescrição,
pela pena imposta, após o trânsito em julgado, para a acusação é de quatro
(4) anos (CP, art. 109, V). 6. Habeas corpus deferido para declarar-se
ocorrente a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado, e, em
consequência, para decretar-se a extinção da punibilidade do ora paciente
pelos delitos dos arts. 305 e 322 do Código Penal, com extensão da decisão a
corréu em idêntica situação (CPP, art. 580). 7. Ordem concedida de ofício”.
(
HC 106.158/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9/8/2013)

Habeas corpus substitutivo de recurso extraordinário. Inadequação
da via eleita ao caso concreto. Precedente da Primeira Turma. Flexibilização
circunscrita às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia. Não ocorrência. Writ extinto, em face da inadequação da via
eleita. 1. Impetração manejada em substituição ao recurso extraordinário, a
qual esbarra em decisão da Primeira Turma, que, em sessão extraordinária
datada de 16/10/12, assentou, quando do julgamento do HC nº 110.055/MG,
Relator o Ministro Marco Aurélio, a inadmissibilidade do habeas corpus em
casos como esse. 2. Nada impede, entretanto, que esta Suprema Corte,
quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, analise a
questão de ofício nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia, o que não se evidencia na espécie. 3. Habeas corpus extinto por
inadequação da via eleita.”
 (HC 113.805/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe de 15/4/2013)

HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS
CIRCUNSTANCIADOS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO.
QUADRILHA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
Contra acórdão exarado em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a
possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da
Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe, em
decorrência, a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo. 2.
Havendo condenação criminal, encontram-se presentes os pressupostos da
preventiva, a saber, prova da materialidade e indícios de autoria. Não se trata,
apenas, de juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade
criminal do acusado, mas, sim, de julgamento condenatório, precedido por
amplo contraditório e no qual as provas foram objeto de avaliação imparcial,
ou seja, um juízo efetuado, com base em cognição profunda e exaustiva, de
que o condenado é culpado de um crime. Ainda que a sentença esteja sujeita
à reavaliação crítica através de recursos, a situação difere da prisão
preventiva decretada antes do julgamento. 3. Se as circunstâncias concretas
do crime indicam o envolvimento do paciente em organização criminosa
numerosa, bem estruturada, voltada à prática de crimes graves, tais como,
tráfico de drogas, roubo de cargas, furtos de caixas eletrônicos, aquisição de
armas, a periculosidade e risco de reiteração delitiva está justificada a
decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem
pública, à luz do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. Ordem denegada.”
 (HC
118.981/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 19/11/2013)

“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES
DE ROUBO MAJORADO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Contra acórdão exarado em
recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do
recurso extraordinário previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante
da dicção constitucional, inadequada a utilização de novo

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão