Informações do processo 2014/0276922-8

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.496.807
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 25/11/2014 a 20/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015 2014

20/12/2016 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL
EM HASTA PÚBLICA. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE
PREVISÃO NO EDITAL DA PRAÇA.

1. O arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das
dívidas condominiais pendentes quando omisso o edital a respeito dos débitos anteriores à
praça, os quais devem ser pagos com o produto da arrematação. Precedentes.

2. Agravo interno provido e recurso especial parcialmente provido para que os autos
retornem à origem, a fim de que seja verificado se o edital que regulou a hasta pública
imputou ao adquirente a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais em
atraso.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, para
dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, relator, e Raul Araújo.

Brasília/DF, 17 de novembro de 2016(Data do Julgamento)

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora p/ acórdão


Retirado da página 6707 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA
PÚBLICA. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO EDITAL DA
PRAÇA.

1. O arrematante de imóvel em hasta pública não será responsável pelo pagamento das dívidas
condominiais pendentes quando omisso o edital a respeito dos débitos anteriores à praça, os quais
devem ser pagos com o produto da arrematação. Precedentes.

2. Agravo interno provido e recurso especial parcialmente provido para que os autos retornem à
origem, a fim de que seja verificado se o edital que regulou a hasta pública imputou ao adquirente a
responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais em atraso.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, para dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará
o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, relator, e Raul Araújo.

Brasília/DF, 17 de novembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, para dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que
lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, relator, e Raul Araújo, que
negavam provimento.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/11/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da
CF, contra acórdão do TJSP, assim ementado (e-STJ fl.188):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE

COBRANÇA - ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL - EXISTÊNCIA DE DÉBITOS -

NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO - ARREMATANTE NO POLO

PASSIVO DA DEMANDA – RECURSO NÃO PROVIDO."

Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ fls.

201/205).

Nas razões do especial (e-STJ fls. 211/247), fundamentadas no art. 105, inciso III,
alínea "c", da CF, o recorrente apontou a existência de dissídio jurisprudencial.

Informou que adquiriu o imóvel em uma arrematação judicial nos autos de execução

trabalhista.

Defendeu sua ilegitimidade passiva para responder pelos encargos condominiais,
sustentando que: (a) não se trataria de débito condominial, pois "o imóvel onde requer seja
reconhecida a obrigação
propter rem é distinto do imóvel onde se localiza o condomínio", tratando-se
de unidade avulsa que não o integra, (b) a ação de cobrança foi proposta após a arrematação do bem,
quando então configurado ato jurídico perfeito, (c) não poderia ser responsabilizado pelos débitos,
visto que o edital da praça não mencionou a incidência de quaisquer ônus sobre o imóvel, (d) a
arrematação seria forma originária de aquisição da propriedade e, portanto, o novo proprietário
deveria adquirir o bem desembaraçado de quaisquer ônus, (e) o crédito trabalhista gozaria de
preferência legal sobre os demais débitos e (f) por não ter participado da formação do título executivo
judicial, seria descabida sua inclusão no polo passivo da demanda na fase de cumprimento de
sentença.

O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 346/347).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O recurso especial foi interposto com fundamento no Código de Processo Civil de
1973, por isso devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista,
com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).

O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade do arrematante por adimplemento
das cotas condominiais com base, unicamente, na natureza
propter rem da obrigação (e-STJ fl. 189).

Em tais condições, as teses apresentadas no presente recurso não foram objeto de

debate no acórdão recorrido. Sendo assim, inviável o conhecimento do especial por faltar o requisito
do prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à
questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a
quo.
"

Registre-se que, nas hipóteses em que, inobstante a oposição de aclaratórios, a questão
não seja apreciada pela Corte de origem, caberia ao recorrente veicular ofensa ao art. 535 do
CPC/1973 no recurso especial.

Ademais, da leitura das razões do especial, verifica-se que o recorrente deixou de
indicar o dispositivo legal objeto de interpretação divergente em relação à maior parte das teses
apresentadas, providência indispensável ao recurso especial, mesmo quando interposto com
fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Ausente tal requisito, inviável o
conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 284/STF. A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO.
DANO MORAL. 1. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. QUESTÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2.
REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF. 4. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal local majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00
(oito mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para atender aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista as condições do ofensor, do
ofendido e a natureza do interesse juridicamente tutelado.

2. Por não se tratar de valor exorbitante, a pretensão de intervenção desta
Corte para reduzir o quantum indenizatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A Corte Especial do STJ decidiu, no julgamento do AgRg no REsp
1.346.588/DF, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, que no recurso especial
interposto com base na divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF), é
imprescindível a indicação dos dispositivos legais sobre os quais se baseia o
dissenso interpretativo, sob pena de não conhecimento do recurso.

4. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no REsp n. 1.579.618/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/6/2016, DJe 1/7/2016.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE
COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO
AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.

1. Incidência da Súmula 284/STF. Deficiente fundamentação do recurso especial
(fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional) no qual não foram
apontados, expressamente, os dispositivos legais tidos por violados ou interpretados de
forma divergente. Insuficiência da indicação genérica de diplomas legais.

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp n. 619.813/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015.)

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIVERGÊNCIA NOTÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO
SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO.

1. Três foram os motivos para o não conhecimento do recurso especial interposto pela
alínea "c" do permissivo constitucional: a) inexistência de dissídio notório em torno do
quantum indenizatório fixado em razão dos danos morais; b) simples transcrição de
ementas não serve para comprovar divergência; c) não indicação do dispositivo legal
para configuração do dissídio jurisprudencial.

2. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas
nos acórdãos confrontados, é imprescindível a indicação do dispositivo de lei tido por
violado quer recurso tenha sido interposto pela alínea "a" ou pela "c" do permissivo
constitucional. "Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do
recurso especial, a admissão deste pela alínea "c" do permissivo constitucional
importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos
princípios
jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius , impondo aos em.

Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na
petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve
divergência jurisprudencial." (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014.).

3. Ademais, é firme a orientação no sentido de que "a existência de fundamento não
impugnado suficiente para manter o acórdão recorrido implica o reconhecimento da
ausência de utilidade dos embargos de divergência" (AgRg nos EREsp 1.151.603/DF,
Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2014, DJe
11/12/2014).

Agravo regimental improvido."

(AgRg nos EAREsp n. 75.689/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015.)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 31 de agosto de 2016.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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