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Movimentações 2016 2015
07/12/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU
SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto por ANTÔNIO COELHO
ENGENHARIA LTDA. E OUTROS contra decisão monocrática de relatoria da Min. Laurita Vaz,
Vice-Presidente desta Corte à época, que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, com
fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015
(fls. 1095-1097, e-STJ).
Os embargos de declaração opostos contra referida decisão foram rejeitados (fls. 1115,
e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART.
1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS."
A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões às fls. 1129-1130,
e-STJ.
É, no essencial, o relatório.
A insurgência não merece conhecimento, uma vez que trata de recurso
manifestamente incabível.
No caso, foi interposto agravo em recurso extraordinário ("agravo nos próprios
autos"). No entanto, caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso
extraordinário que discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento
daquela Corte exarado no regime de repercussão geral nos termos do § 2º do art. 1.030 do Código de
Processo Civil, in verbis :
" Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias,
findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento :
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral
ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade
com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão
geral ;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de
recursos repetitivos;
[...]
§ 2.º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno , nos termos do art. 1.021" (grifo meu).
No julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, DJe de 19/2/2010, o Supremo Tribunal Federal entendeu que decisão que indefere
liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é impugnável por meio de agravo interno ,
a ser apreciado pelo tribunal que procedeu ao juízo de admissibilidade.
Nesse contexto, a interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica
a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave , por não mais subsistir dúvida quanto ao
único recurso adequado, repita-se, o agravo interno, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.
A propósito:
"2. Pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte de que incabível recurso –
agravo e reclamação – contra a sistemática da repercussão geral aplicada pelo
Tribunal de origem, observado como marco temporal a data de 19 de novembro de
2009."
(ARE 800.647 ED, Relatora Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado
em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23/11/2016
PUBLIC 24/11/2016.)
"1. Relativamente ao regime processual do CPC/73, a jurisprudência desta
Corte firmou-se no sentido de que a decisão de origem que aplica a sistemática de
repercussão geral a recurso extraordinário só é impugnável por meio de agravo
interno no âmbito do próprio órgão de origem. São inviáveis, nessa hipótese, a
interposição do agravo do art. 544 do CPC/73 ou a reclamação constitucional, salvo
teratologia."
(Rcl 14.028 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 9/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21/11/2016
PUBLIC 22/11/2016.)
"1. Não é cabível o manejo de reclamação para se questionar o acerto de
decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral.
2. A parte que queira impugnar decisão na origem que aplica a sistemática da
repercussão geral, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve fazê-lo por meio
de agravo regimental (ou interno) perante o próprio tribunal de origem."
(Rcl 23.120 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em
24/5/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-132 DIVULG 23/6/2016 PUBLIC
24/6/2016.)
Ressalta-se que a sistemática da repercussão geral, implementada pela Lei n.
11.418/2006 e na linha da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, determina
que a decisão dos tribunais será definitiva quando reconhecida a ausência de repercussão geral da
matéria tratada no recurso extraordinário, como no caso em questão.
Assim, o manejo dos embargos de declaração (fl. 1101, e-STJ) e do presente agravo
nos próprios autos revela-se despropositado e em dissonância com a nova sistemática processual
atinente ao recurso extraordinário. Ressalte-se que a interposição descabida e desmedida de
sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer.
Ante o exposto, com amparo no art. 932, inciso III, c/c o art. 1.030, § 2º, do Código
de Processo Civil de 2015, não conheço do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser
manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
14/11/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para resposta:
11/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO COELHO
ENGENHARIA LTDA. e OUTROS contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Laurita
Vaz, à época Vice-Presidente desta Corte, que negou seguimento ao recurso extraordinário,
indeferindo-o liminarmente, com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", primeira parte do novo
Código de Processo Civil.
Os embargantes alegam a existência de omissão na decisão embargada, pois, muito
embora se fundamente na ausência de repercussão geral da matéria de fundo, a existência de
repercussão geral foi demonstrada na petição do recurso extraordinário (fls. 1.073/1.074, e-STJ),
inclusive com alegação de ofensa direta ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República
(fls. 445/446, e-STJ).
Impugnação apresentada pela parte embargante, na qual defende a inexistência de
omissão ou vício na decisão embargada, situação que atrai a aplicação da multa prevista no art. 1.026,
§ 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (fls. 1.106/1.112, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro
material.
Para a configuração dos vícios elencados no referido dispositivo legal, necessário que
algum fundamento relevante para o julgamento da controvérsia não tenha sido objeto de apreciação
pelo órgão julgador ou que a omissão, a contradição e a obscuridade suscetíveis de serem afastadas
por meio de embargos declaratórios estejam contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre
a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado.
Todavia, os embargantes insurgem-se tão somente contra fundamentação que não
acolhe seus interesses. Pretendem os embargantes, pois, atribuir repercussão geral à questão que não
a possui, conforme já decidido pela Suprema Corte (Tema nº 181/STF).
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não tem a finalidade de confrontar
julgados ou teses dissonantes e, por conseguinte, dirimir eventual divergência acerca da matéria em
exame. Nesse sentido:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, sendo
certo que não se coadunam com a pretensão de rediscutir matéria
suficientemente decidida.
2. Não há razão para o Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca do
disposto no art. 1.030, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil, visto
que a decisão agravada foi considerada publicada no DJe em 03/03/2016, ou
seja, durante o período de vigência do Código de Processo Civil de 1973, no qual
se encontra fundamentado o referido decisum.
3. Na hipótese, não há qualquer irregularidade ensejadora dos embargos
de declaração, visto que a causa foi satisfatoriamente decidida, em consonância
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados ."
(EDcl no AgRg no RE no AgRg no REsp 1.363.698/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016.);
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADE, OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado - o
que não se verifica na hipótese.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da
demanda, é incabível na via eleita.
3. Decisão da Vice-Presidência desta Corte que aplica a sistemática da
repercussão geral não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal para
apreciar recurso extraordinário, conforme o disposto nos arts. 543-A e 543-B,
ambos do Código de Processo Civil de 1973, e a jurisprudência da Suprema Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados ."
(EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 11.972/RJ, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 1º/6/2016, DJe 28/6/2016.).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de outubro de 2016.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
15/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
08/08/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANTÔNIO COELHO
ENGENHARIA LTDA e OUTROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da
Constituição da República, contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,
relatado pelo Ministro João Otávio de Noronha, considerado publicado em 28/03/2016 (fl. 1.037) e
ementado nos seguintes termos:
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Agravo regimental não conhecido " (fls. 1.033/1.034).
Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos sem efeitos infringentes, para
se negar provimento ao agravo regimental, sendo o acórdão considerado publicado em 24/05/2016
(fl.1.069).
Sustentam os Recorrentes, além da repercussão geral da matéria, contrariedade ao art.
5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna. Alegam que "[...] os embargos de declaração opostos pelos
ora recorrentes interromperam o prazo para a interposição do recurso especial. Com efeito, a
decisão do juízo a quo merece reforma por violar os dispositivos constitucionais retro apontados,
não podendo prosperar a tese de unirrecorribilidade que tenta se emprestar à decisão de
inadmissão de recurso especial " (fl. 1.075).
Contrarrazões às fls. 1.084/1.092.
É o relatório. Decido.
Ao que se tem dos autos, o acórdão recorrido não examinou a matéria de fundo do
recurso especial, porque se firmou unicamente no não preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, especificamente: incidência da Súmulas
182 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse particular, o Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que não possui
repercussão geral a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais,
pois a questão está restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional ( Tema n.º 181/STF ). Assim,
eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o
que não enseja a abertura da via extraordinária. A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe
de 26/03/2010).
Nessa linha de entendimento, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de
revisão pela Suprema Corte, em razão da ausência de repercussão geral sobre a matéria.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o
liminarmente, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a , primeira parte, do novo Código de Processo
Civil
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice- Presidente
01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
28/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2016 às 13:00
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
25/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos infrigentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
24/05/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM
EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. NÃO SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO
PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFERECIMENTO DE AGRAVO AINDA NO PRAZO DECENAL. HIPÓTESE DE
EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. Acolhem-se os embargos declaratórios para desfazer contradição havida no
julgamento de agravo regimental quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Os embargos de declaração opostos a decisão que inadmite recurso especial,
quando deles não se conhece ou são rejeitados, não interrompem o prazo para a
interposição do agravo em recurso especial.
3. Configura hipótese de exceção ao princípio da unirrecorribilidade o oferecimento
de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial, não ficando
obstada a interposição do agravo em recurso especial, desde que observado o prazo
decenal.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, para se negar
provimento ao agravo regimental.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
infrigentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de maio de 2016(Data do Julgamento)
11/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
06/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr
Ministro Relator.
28/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2016(Data do Julgamento)
02/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?