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01/12/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista acerca do pagamento deste precatório,
em OUT/2016, efetuado mediante depósito dos valores devidos ao beneficiáiro principal e advogado
em contas bloqueadas em razão das cessões de crédito noticiadas:
30/08/2016
DECISÃO
Trata-se de Precatório oriundo da Execução em Mandado de Segurança n.º 4.301/DF,
no valor total de R$ 384.782,40 (trezentos e oitenta e quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e
quarenta centavos) - fl. 01.
Sem resistência da União (fl. 52), o Ministério Público Federal opinou pelo
cumprimento da ordem requisitória (fl. 56).
A 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, por meio do Ofício n.º
518/2015, noticiou a concessão da tutela antecipada nos autos do Processo n.º
54476-80.2015.4.01.3400, solicitando a disponibilização, para depósito judicial vinculado àquele
Juízo, da quantia referente ao imposto de renda incidente sobre os valores a serem recebidos na
execução que deu origem ao presente precatório (fls. 92-98).
A Seção de Precatórios e RPV prestou as informações das fls. 99-100, dando conta da
disponibilidade de verba para a liquidação do precatório.
É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, determino o pagamento deste precatório, atualizado pelo IPCA-E
(Ofício n.º 509/GP/2015), mediante abertura de contas remuneradas em nome dos beneficiários na
Caixa Econômica Federal, reservados os recursos dos precatórios anteriores pendentes de pagamento
(art. 12 da Instrução Normativa STJ n.º 3/2014), com a observação de que os depósitos deverão
ficar bloqueados até posterior decisão do juízo da execução sobre as cessões do crédito (ExeMS
4.301/DF, Registro n.º 2007/0262631-5) . Determino, ainda, à Caixa Econômica Federal que
proceda a retenção, sem repasse aos cofres públicos, da quantia correspondente ao imposto de
renda incidente sobre o valor integral a ser recebido, bem como a imediata transferência do
montante para nova conta a ser aberta à disposição da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal, vinculada ao Processo n.º 54476-80.2015.4.01.3400, até ulterior deliberação daquele
Juízo .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
18/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Banco Bonsucesso S/A, por meio da petição de fls. 66-91, informa que Marilene
Campos dos Santos "firmou operação de cessão de crédito junto ao Banco Bonsucesso S.A. para
cessão da totalidade, ou seja, a integralidade dos seus direitos creditórios" (fl. 66) e requer "que
quando do pagamento/depósito sejam liberados os créditos cedidos diretamente ao cessionário,
mediante alvará ou meio equivalente, ou que sejam depositados diretamente na conta-corrente
14652-8, agência 001, Banco Bonsucesso S.A." (fl. 67).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 11 da Instrução Normativa n.º 3/STJ, de 2014, " eventual
controvérsia de natureza jurídica , alegação de erro material ou divergência de critérios no cálculo
que deu origem ao valor do precatório ou da RPV deverá ser discutida, em petição própria
apresentada nos autos principais, perante o presidente do órgão julgador no qual se processou a
execução , que determinará, se forem pertinentes as alegações, suspensão, cancelamento ou redução
do valor da requisição " (sem grifos no original)
Nessas condições, e não havendo nos autos informações de que a aludida cessão de
crédito tenha sido homologada pelo Presidente da Terceira Seção desta Corte, a questão deve ser
articulada naquele Juízo, razão pela qual não conheço do pedido de fls. 66-67.
Sobre o Ofício n.º 518/2015 da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal (fls. 92-98) e as informações das fls. 99-100 prestadas pela Seção de Precatórios e RPV,
abra-se vista à União que se manifeste.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de março de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
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