Informações do processo 2016/0256295-7

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 991.154
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 29/09/2016 a 20/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

20/12/2016 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE
FERROVIÁRIO. ACIDENTE. MORTE DA VÍTIMA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu pela falha na prestação de
serviço de transporte ferroviário, o que ocasionou a morte de
passageiro.

2. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o
quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no
entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da
indenização por danos morais, arbitrado em R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), não é excessivo nem desproporcional aos
danos sofridos pela parte autora em razão da morte do filho.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Brasília, 06 de dezembro de 2016(Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 6686 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
ACIDENTE. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS.
QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem concluiu pela falha na prestação de serviço de
transporte ferroviário, o que ocasionou a morte de passageiro.

2. É possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o
quantum
fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu
no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais,
arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é excessivo nem
desproporcional aos danos sofridos pela parte autora em razão da morte do
filho.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.

Brasília, 06 de dezembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/12/2016 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 2112 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 13 de Dezembro de 2016, publicação Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2016.

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

(5835)


Retirado da página 5912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
06/12/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de agravo, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão proferido
pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE. SERVIÇO
PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO
QUE EVIDENCIA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE
TRANSPORTE FERROVIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. Não se
vislumbra a hipótese do exercício do juízo de retratação, haja vista que em suas
razões a Agravante busca a reforma da decisão monocrática que lhe foi
desfavorável, sem trazer quaisquer argumentos novos e convincentes capazes
de ensejar a modificação do julgado, nem tampouco junta aos autos acórdão
ou súmula que sirva de paradigma para reforma da decisão agravada. É
corriqueiro osdefeitos, acidentes, atrasos, colisões, e todo o tipo de transtorno
que os usuários da SUPERVIA vêm sofrendo ao longo de décadas, e as
inúmeras promessas não cumpridas que já consumiram milhões de reais de
investimentos que não reverteram em nenhum benefício para o usuário, que ao
longo dos anos assistiu ao sucateamento das linhas e composições e o aumento
do fluxo de passageiros. As matérias veiculadas pelas mídias, seja jornal,
televisão ou internet, demonstram o caos total nas estações e plataformas da
SUPERVIA, principalmente nos horários de maior volume de pessoas, rush, e
nas estações dos bairros mais populosos do subúrbio, com vagões transitando
de portas abertas, pessoas penduradas e em cima dos vagões, e um
empurra-empurra para entrar e sair do vagão a cada estação, que é
completamente verossímil com a versão apresentada pela vítima, pois tais
acidentes serão previsíveis face a ineficiência e caos do serviço frustrado. Dano
moral in re ipsa. Assim, ausente argumento novo que justifique a revisão pelo
Colegiado, correta a decisão recorrida que merece ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Desprovimento ao recurso." (e-STJ, fl. 333)

A agravante, nas razões do recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, alega

ofensa aos arts. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, 14, §3º, II, do Código de Defesa do

Consumidor, 738 e 944 do Código Civil de 2002, sustentando em síntese: a) a ausência de
responsabilidade pelo ato ilícito, visto a culpa exclusiva da vítima; b) necessidade de limitação da
pensão mensal até a data que a vítima completaria 25 anos; e, c) a redução do
quantum  indenizatório,
porquanto excessivo.

É o relatório. Passo a decidir.

A irresignação não prospera.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
2 do Plenário do STJ: "
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça
".

Preliminarmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada
um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente
a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido
podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA
VAZ
, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJe de
29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min.
CELSO LIMONGI
(Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Quanto à tese de necessidade de limitação da pensão mensal, verifica-se que o referido
tema não foi apreciado pelo Tribunal
a quo,  tampouco foi alvo dos embargos declaratórios opostos,
para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por
analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido.”  (AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 20/11/2014, DJe 25/11/2014
)

No mérito, o Tribunal de origem foi categórico em afirmar estar provado a falha do
serviço e ausência de comprovação de culpa exclusiva da vítima, consoante se verifica do seguinte
excerto (e-STJ, fls. 338/339, grifou-se):

"Verifica-se que, no caso em tela, restou incontroversa a ocorrência do
acidente noticiado pela Agravada na peça exordial.

[...]

Caracterizada a falha na prestação dos serviços e, consequentemente, o dever
de indenizar, passa-se ao exame das verbas pleiteadas pela Agravada.

[...]

In casu, restaram devidamente comprovados a conduta, o nexo causal e o dano
sofrido, malgrado a Agravante suscite a ocorrência da culpa exclusiva da
vítima, o que restou afastado pela sua afirmação da Agravante na sua peça de
defesa.

Conforme é de geral ciência, a culpa exclusiva da vítima é uma das causas
excludentes do dever de indenizar, porquanto é possível, que a vítima dê causa
ao prejuízo por ela mesma suportado.

Todavia, para que ocorra a exclusão da responsabilidade do transportador é
necessário que a excludente esteja cabalmente provada, o que não ocorreu na
presente demanda.

[...]

O descaso com a vida dos usuários chega a tal ponto, que ocorrendo o evento
morte dentro das instalações da concessionária de serviços, além de não
prestar qualquer assistência a família, pois poderia ter diligenciado para
descobrir seu endereço, agiu com descaso e desprezo a dignidade humana, na
expectativa que sendo o falecido um 'indigente não haveria dano a reparar', o
que merece uma resposta mais eficaz quanto ao dano moral, tendo em vista seu
caráter pedagógico punitivo, pois a família ficou desamparada e em desespero
por 4 (quatro) dias a procura do ente querido ou de seu corpo
desnecessariamente.

Isto posto, a Agravada se viu obrigado a buscar desgastante via judicial para
obter a solução do problema gerado pela ineficiência e desídia da Agravante, e
ademais premido pelo descaso e pela negligência desta, não se podendo aqui,
portanto, negar o direito à reparação por dano moral, tendo em vista os
desgastes e aborrecimentos que abalam ainda mais a saúde da Agravada."

Dessa forma, a revisão do que restou decidido no Eg. Tribunal a quo , nos moldes em
que postulado no apelo especial, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja

recurso especial" .

Quanto ao valor da indenização, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em
flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no
REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJe de 8/3/2010;
AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel. Min.
SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008;
AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma, Rel. Min.
MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR
: "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve
ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório
abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a
compensação pela ofensa efetivamente causada"
 (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de
26/4/2010).

Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses
em que o
quantum  fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em
exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), não é exorbitante, considerando que, do evento danoso, adveio a morte do filho da autora.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. MORTE DA VÍTIMA. REVISÃO DO VALOR.

1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese,
todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo
às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios
da proporcionalidade e razoabilidade. Agravo regimental a que se nega
provimento.

(AgRg no AREsp 494212/PB, 4ª Turma, Rel. a Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI
, DJe de 27/5/2014)

"AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - ATROPELAMENTO
POR COMPOSIÇÃO FÉRREA - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO
ACÓRDÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -

QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - REVISÃO - ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE -
SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.
(...)

2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar
interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão
de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor
fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo
Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre
teratólogico, por irrisório ou abusivo.

(...)

5.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp 314926/RJ, 3ª Turma, Rel. o Min. SIDNEI BENETI , DJe
de 18/6/2013)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2016.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: DA APLICAÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS - Seção I - Da Conta Corrente Tipo “B”
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/09/2016 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão