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Movimentações 2016 2015
16/12/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
DECISÃO
Trata-se de recurso de embargos de divergência interposto por NELSON
DALMARCO em face de acórdão proferido pela col. Primeira Turma desta eg. Corte, de relatoria da
em. Ministra Regina Helena Costa, cuja ementa foi assim definida:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR
A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
CASSAÇÃO POSTERIOR. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015.
II – O acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte,
segundo a qual é legítima a restituição ao Erário dos valores pagos a servidor
público/pensionista em razão de decisão judicial precária, que venha a ser
posteriormente cassada.
III – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
IV – Agravo Interno improvido."
Aponta o Embargante, que o acórdão recorrido diverge da decisão proferida no
julgamento do AgRg nos EDcl no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.285.543/RS, da Quinta
Turma , de relatoria do em. Ministro Adilson Vieira Macabu . Citou também a decisão monocrática
proferida nos autos do REsp nº 1.605.874/RS, decisão esta que foi agravada e encontra-se pendente
de julgamento.
É o relatório.
Decido.
Exsurge dos autos a impossibilidade de conhecimento dos presentes embargos de
divergência.
Isto porque, com a advento da Emenda Regimental nº 11/2010, transferiu-se à eg.
Primeira Seção dessa col. Corte Superior de Justiça a competência relativa a feitos de matéria
atinente aos servidores públicos. Frise-se que, em razão da norma regimental, a eg. Terceira Seção
manteve a competência apenas para julgar os recursos pendentes de julgamento.
Assim, passou-se a entender que os julgados oriundos da eg. Terceira Seção (de
recursos sobre matéria administrativa - servidores públicos) não poderiam servir de paradigma, para
fins de embargos de divergência com os julgados da eg. Primeira Seção proferidos no âmbito de sua
nova competência.
Tal entendimento foi consagrado na Súmula nº 158/STJ, segundo a qual "Não se
presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão de turma ou seção que não mais
tenha competência para a matéria neles versada".
Acerca do tema, os seguintes precedentes:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DE SEÇÕES DIVERSAS. SERVIDOR
PÚBLICO. MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA FOI TRANSFERIDA DA
TERCEIRA PARA A PRIMEIRA SEÇÃO, MANTIDA, NAQUELA, A
COMPETÊNCIA RESIDUAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
158/STJ.
1. A partir da Emenda Regimental 11/2010, foi transferida para a
Primeira Seção a competência para os feitos relativos a servidores públicos civis e
militares, ficando mantida, todavia, na Terceira Seção, a mesma competência em
relação aos feitos a ela anteriormente distribuídos.
2. Assim, relativamente aos acórdãos sobre a matéria proferidos pela
Primeira Seção, é de se aplicar, por analogia, a Súmula 158/STJ, não sendo
admissível que contra eles se invoque, como paradigma, para efeito de embargos de
divergência, acórdãos da Terceira Seção ou de suas Turmas, cuja competência é
meramente residual. A invocação desses paradigmas somente será cabível em
embargos de divergência contra acórdão proferido no âmbito da própria Terceira
Seção, para dirimir eventuais dissídios internos de sua jurisprudência.
3. Recurso não conhecido " (EREsp n. 1.187.203/DF, Corte Especial ,
Rel. Min. Teori Albino Zavascki , DJe de 2/4/2012).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS PARADIGMÁTICOS ORIUNDOS DE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NÃO MAIS DETÉM COMPETÊNCIA REGIMENTAL.
SÚMULA N. 158-STJ. DESCABIMENTO.
I. 'Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com
acórdão de turma ou seção que não mais tenha competência para a matéria neles
versada' (Súmula n. 158-STJ).
II. Agravo improvido" (AgRg nos EREsp n. 769.693/PR, Corte
Especial , Rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJe de 19/8/2010).
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PARADIGMA DE SEÇÃO QUE PASSOU A SER COMPETENTE PARA A
MATÉRIA. SÚMULA Nº 158/STJ. DISSÍDIO SOBRE REGRA TÉCNICA.
INCABIMENTO.
1. 'Não se presta a justificar embargos de divergência o dissídio com
acórdão de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria neles
versada.' (Súmula do STJ, Enunciado nº 158).
[...]
4. Agravo regimental improvido" (AgRg nos EREsp n. 957.118/DF,
Corte Especial , Rel. Min. Hamilton Carvalhido , DJe de 24/5/2011).
Ante o exposto, com fulcro no art. 266-C, do RISTJ, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
P. e I
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2016.
Ministro Felix Fischer
Relator
24/11/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 22/11/2016 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que
ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do
CPC/2015.
III – Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de outubro de 2016(Data do Julgamento)
13/10/2016
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
26/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
25/08/2016
Os
17/08/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. VALORES RECEBIDOS POR
FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. CASSAÇÃO POSTERIOR.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim
sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é legítima a restituição
ao Erário dos valores pagos a servidor público/pensionista em razão de decisão judicial precária, que
venha a ser posteriormente cassada.
III – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.
IV – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, , por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2016(Data do Julgamento)
16/08/2016
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
28/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/08/2016, quinta-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
29/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo UNIÃO , contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação,
assim ementado (fl. 238e):
APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. RECEBIMENTO EM
VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE CASSADA.
BOA- FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O STJ tem adotado o posicionamento de que não deve haver ressarcimento de
verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários,
recebidas em virtude de antecipação de tutela, posteriormente revogada.
2. Apelação e remessa oficial improvidas.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos apenas para fins de
prequestionamento (fl. 316e).
Com amparo no art. 105, III, a e c , da Constituição da República, além de divergência
jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Art. 535 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o Tribunal de origem
não se pronunciou sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia e;
II. Art. 46 da Lei 8.112/1990, uma vez que entendeu ser irrepetíveis as parcelas
previdenciárias recebidas em razão de decisão judicial precária.
Com contrarrazões (fls. 455/464e), o recurso foi admitido (fls. 466/470e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
Nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento ao recurso quando o acórdão
recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e
precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.
(...)
(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.
(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).
Quanto ao mérito, verifico que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta
Corte, segundo a qual é legítima a restituição ao Erário dos valores pagos a servidor
público/pensionista em razão de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente cassada,
conforme julgados da 1ª Seção desta Corte assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL
PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
1. Encontra-se consolidada nessa Corte a orientação concernente à obrigatoriedade
de restituição ao erário nas hipóteses em que o pagamento dos valores pleiteados
pela Administração Pública se deu por força de decisão judicial precária, não
cabendo em tais casos a aplicação do entendimento de que o servidor encontrava-se
de boa fé, posto que sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.
Precedente: EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe 2/8/2013.
2. Embargos de divergência providos.
(EAREsp 58.820/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 14/10/2014).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE
CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Hipótese em que os valores cuja restituição é administrativamente pleiteada pela
Administração Pública referem-se a diferenças remuneratórias recebidas por força
de decisão judicial precária, posteriormente cassada, ante o reconhecimento judicial
da improcedência do pedido formulado pela servidora.
2. Tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão
judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a
Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de
definitividade quanto ao direito pleiteado.
3. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do
próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos
legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de
irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC.
4. "O princípio que decorre da vedação estabelecida pelo § 2º do art. 273 vale não
apenas para a concessão como também para a execução da medida antecipatória:
mesmo quando se tratar de provimento por natureza reversível, o dever de
salvaguardar o núcleo essencial do direito fundamental à segurança jurídica do réu
impõe que o juiz assegure meios para que a possibilidade de reversão ao status quo
ante não seja apenas formal, mas que se mostre efetiva na realidade fática. Não fosse
assim, o perigo de dano não teria sido eliminado, mas apenas deslocado, da esfera
do autor para a do réu" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed.,
rev.e apl., São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 100/101).
5. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial
interposto pela parte embargada.
(EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPORTÂNCIA RECEBIDA
POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
NECESSIDADE.
1. No caso dos autos, não se trata de pagamento efetuado em decorrência de erro de
cálculo efetuado pela Administração, mas sim de decisão judicial que ainda não
havia transitado em julgado e que foi posteriormente reformada.
2. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte uniformizou o entendimento no sentido
de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força
de tutela antecipada que foi posteriormente revogada. Precedentes.
3. Ademais, na hipótese, a administração não requer diretamente a devolução dos
valores, mas sim a prestação do serviço que foi remunerado a maior.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 664.101/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015).
Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU
PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido e julgar
improcedente a ação. Condeno o Recorrido às custas judiciais e aos honorários advocatícios, que fixo
em R$ 1.000,00 (mil reais).
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 21 de março de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?