Informações do processo 2016/0080382-3

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 892.265
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 20/04/2016 a 05/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/12/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO
INDEFERIDO MONOCRATICAMENTE

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência interpostos por MARIA APARECIDA LATINI
VIEIRA contra acórdão prolatado pela Segunda Turma, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO. QUEDA DE CRIANÇA NO INTERVALO DA AULA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DECISÃO
SINGULAR. ART. 557 DO CPC. CONFRONTO COM SÚMULA OU
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CABIMENTO. EVENTUAL
NULIDADE SUPERADA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REVISÃO
DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO
CONHECIDA.

1. Inexiste ofensa ao art. 557 do CPC quando o relator decide a controvérsia
na mesma linha da jurisprudência desta Corte Superior. Outrossim, eventual
nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do
recurso pelo órgão colegiado na via de agravo regimental.

2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos,
assentou que não ficou configurada a omissão no dever de cuidado a ensejar a
responsabilidade civil de reparação por dano moral e material no caso dos
autos.

3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por
demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em
recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial,
uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de
origem deu solução à causa.

Agravo interno improvido.

Alega o embargante que a Segunda Turma entendeu que eventual nulidade no julgamento
monocrático de apelação fica superada com a apresentação de agravo regimental pelo respectivo

órgão colegiado do Tribunal de Justiça.

Afirma que a Terceira Turma, ao apreciar o REsp 1.261.902, entendeu estar violado o
disposto no art. 557 do CPC/73 quando o Relator reexamina a prova dos autos. Além disso, aduz que
neste acórdão a Terceira Turma reconheceu violação ao art. 557 do CPC/73 mesmo com a
apreciação de agravo regimental pelo respectivo órgão colegiado do Tribunal de Justiça. O acórdão
apontado como paradigma recebeu a seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO
UNIPESSOAL. LIMITES.

1. O art. 557 do CPC é regra de exceção que, por boa regra de hermenêutica,
comporta interpretação restritiva. Sua finalidade é a de meramente
possibilitar o julgamento mais rápido de processos, nas hipóteses de rejeição
de recursos manifestamente incabíveis (
caput ), ou de julgamento de questões
repetitivas a respeito das quais já haja jurisprudência pacificada.

2. Não se pode dizer, nos termos do §1º do art. 557, que o relator de um
recurso, ao revisar a prova produzida nos autos, promove a aplicação de
jurisprudência consolidada quanto à matéria. Se é necessária revaloração da
prova, o julgamento do processo consubstancia uma atividade individual,
relativa àquela controvérsia somente, não uma análise de matéria repetitiva.

3. Recurso especial conhecido e provido.

Sustenta haver similaridade fática entre os casos porque em ambos houve julgamento
monocrático de apelação; em ambos os julgamentos monocráticos houve exame de provas; e em
ambos o respectivo colegiado manteve a decisão monocrática ao apreciar agravo regimental.

Ao final, requer o provimento dos Embargos de Divergência, anulando-se o julgamento
monocrático da apelação realizado pelo TJ/RS.

É o relatório.

Trata-se de apreciar embargos de divergência em que, em síntese, os embargantes afirmam
que o acórdão prolatado pela Segunda Turma teria divergido das conclusões a que chegou a Terceira
Turma no acórdão apontado como paradigma.

Ao contrário do que sustenta o embargante, porém, não se verifica presente a necessária
similitude fática entre os casos confrontados.

Com efeito, enquanto a Segunda Turma apreciou caso em que a controvérsia dizia respeito a
responsabilidade civil de Município em decorrência de dano ocorrido a aluno de escola municipal em
ambiente escolar, a controvérsia levada à apreciação da Terceira Turma dizia respeito ao exercício de
posse sobre imóvel particular e eventual direito à proteção possessória.

Além disso, enquanto no feito submetido à apreciação da Segunda Turma o TJRS manteve
(fls. 219/242) a sentença que havia julgado improcedente a demanda (fls. 136/142), no feito
submetido à apreciação da Terceira Turma o TJRJ reformou a sentença que havia julgado extinto o
processo sem apreciação do mérito, para o fim de julgar procedente o pedido de reintegração de
posse formulado pelo autor, nos termos da seguinte ementa:

"AGRAVO INTERNO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTADA
COMO A SEGUIR: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS LEGAIS. ART. 927 DO CPC. COMPRA E VENDA DE LOTE
DE TERRENO COM A INSERÇÃO DA CLÁUSULA CONSTITUTI NA
ESCRITURA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA PELO

POSSUIDOR INDIRETO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
DIANTE DA TRANSFERÊNCIA CONTRATUAL DA POSSE MEDIATA
PELO CONSTITUTO POSSESÓRIO, DEVE SER REFORMADA A
SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PARA QUE O AUTOR/APELANTE 1
POSSA OBTER A POSSE DIRETA DO TERRENO EM LITÍGIO DE QUEM
O DETÉM ILEGITIMAMENTE, RESTANDO CARACTERIZADO,
PORTANTO, O ESBULHO, PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL SEM A
AUTORIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. DÉ-SE PROVIMENTO AO
RECURSO DO AUTOR/APELANTE 1, NA FORMA DO ART. 557, §1º-A,
DO CPC, PARA REINTEGRÁ-LO NA POSSE DO IMÓVEL, E NEGA-SE
SEGUIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS/APELANTES 2, NA FORMA
DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO"

Esta é, ademais, a razão fulcral para que a Terceira Turma tenha chegado às conclusões a
que chegou, como se verifica da fundamentação lançada no voto condutor.
In verbis :

Essa norma, contudo, é por sua natureza uma norma de exceção que, por boa
regra de hermenêutica, comporta interpretação restritiva. Sua finalidade é a de
meramente possibilitar o julgamento mais rápido de processos, nas hipóteses de

rejeição
 de recursos manifestamente inadmissíveis ( caput ), ou de julgamento de
questões repetitivas a respeito das quais já haja jurisprudência pacificada (§ 1º).

Nenhuma dessas duas situações ocorre na espécie. Em primeiro lugar, não se
está no âmbito do
caput do art. 557 do CPC porquanto o recurso de apelação
foi provido, e não rejeitado.

Em segundo lugar, não se pode dizer, nos termos do § 1º do art. 557, que
o relator de um recurso, ao revisar a prova produzida nos autos, promove a
aplicação de jurisprudência consolidada quanto à matéria. Jurisprudência
consolidada só pode incidir sobre matéria de direito. Se é necessária revaloração da
prova, o julgamento do processo consubstancia uma atividade individual, relativa
àquela controvérsia somente, não uma análise de matéria repetitiva.

Como se verifica, destarte, a Terceira Turma afirmou ter havido violação à disposição legal
constante do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973 por dois motivos: (1) porque a apelação
foi provida e (2) porque o TJRJ revisou a prova produzida nos autos, ou seja, examinou a mesma
prova submetida ao juiz de primeiro grau, chegando a conclusões diversas.

Diferentemente, no caso levado a exame da Segunda Turma não houve provimento da
apelação pelo TJRS. Pelo contrário, (1) houve manutenção do decreto de primeiro grau, de
improcedência da pretensão de indenização manifestada pelo autor.

Além disso, (2) o TJRS chegou às mesmas conclusões a respeito da prova produzida a que
chegou a Juíza prolatora da sentença. Com efeito, como se verifica da decisão monocrática que
negou seguimento à apelação, a sentença de improcedência foi fundada na conclusão de estar ausente
ilícito da escola/ré, bem como estar ausente nexo causal (fls. 197/198). O Desembargador Relator da
apelação no TJRS, diante do mesmo quadro retratado em primeiro grau, manteve a conclusão no
sentido de ser improcedente o pedido, sob o fundamento de não ser exigível da escola ação diversa
daquela que foi a adotada pela escola.

Note-se que o que pretende o embargante, desde o Agravo Regimental manifestado perante

o TJRS (fl. 213) é ver reconhecido que o fato de os alunos permanecerem sozinhos no intervalo para
a troca de disciplinas induz omissão imputável à escola. O fato de que os alunos tenham permanecido
sozinhos na sala de aula durante tal intervalo, contudo, foi reconhecido em primeiro e em segundo
grau de jurisdição. Não obstante isso, a improcedência fundou-se na assertiva de que não era razoável
exigir-se da escola atuação diversa com o fim de evitar o dano (fls. 200/204). A insatisfação que o
embargante manifesta em relação à decisão do TJRS, portanto, não se deve a divergência no exame
da prova, mas a divergência jurídica acerca de qual ação era exigível da escola diante do contexto
fático indiscutivelmente considerado comprovado nos autos.

Por tais razões, não havendo similitude fática entre a situação objeto do acórdão embargado
de divergência e aquela situação objeto do acórdão apontado como paradigma, não conheço dos
embargos de divergência, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de novembro de 2016.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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23/09/2016

  • Ministro Presidente da Segunda Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8452 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 20 de setembro de 2016.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/09/2016 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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29/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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23/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

PROCESSUAL    CIVIL.    ADMINISTRATIVO.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE    CRIANÇA    NO

INTERVALO DA AULA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
CONFIGURADA. DECISÃO SINGULAR. ART. 557 DO CPC. CONFRONTO
COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CABIMENTO.
EVENTUAL NULIDADE SUPERADA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DESSE
ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA.

1. Inexiste ofensa ao art. 557 do CPC quando o relator decide a
controvérsia na mesma linha da jurisprudência desta Corte Superior. Outrossim,
eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso
pelo órgão colegiado na via de agravo regimental.

2. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos
autos, assentou que não ficou configurada a omissão no dever de cuidado a ensejar a
responsabilidade civil de reparação por dano moral e material no caso dos autos.

3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento,
por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em
recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a
Corte de origem deu solução à causa.

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de agosto de 2016(Data do Julgamento)


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04/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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18/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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22/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL    CIVIL.    ADMINISTRATIVO.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE    CRIANÇA    NO

INTERVALO DA AULA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE
CONFIGURADA. DECISÃO SINGULAR. ART. 557 DO CPC. CONFRONTO
COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CABIMENTO.
EVENTUAL NULIDADE SUPERADA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DESSE
ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo interposto por ALYSSON HOFFMANN (MENOR) contra
decisão que obstou a subida de recurso especial do agravante.

Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a"
e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul que negou provimento ao agravo interno do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 220,
e-STJ):

"AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. QUEDA DE CRIANÇA NO INTERVALO DA AULA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO DO ENTE PUBLICO. ART. 667 DO CPC. Inexiste irregularidade na
decisão monocrática agravada, tendo em vista que, nos termos do disposto no caput
do art. 657 do CPC, o relator pode, de plano, negar seguimento a recurso
manifestamente improcedente.

Hipótese em que, no intervalo entre os períodos de aula, o autor, na época com
dez anos de idade, ao correr em meio às classes da sala de aula, tropeçou e caiu,
atingindo a face com força, resultado em seqüelas em seus dentes. Depoimento do
autor que refere que colega havia colocado o pé no caminho por brincadeira,
inexistindo briga ou ameaça prévia que justificasse vigilância do corpo docente da
municipalidade.

Dever de indenizar não configurado. Sentença de improcedência mantida.

DO PREQUESTIONAMENTO.

Desnecessidade do decisum enfrentar uma a uma todas as normas legais
citadas pelas partes ou existentes sobre o tema, bastando fundamentar aquelas que
embasam a decisão.

AGRAVO DESPROVIDO".

Alegou o agravante, em recurso especial, ofensa aos arts. 557 do Código de Processo
Civil e 932 e 933 do Código Civil, ao defender a improcedência do julgado no caso de forma
monocrática, e do fundamento da decisão agravada de que houve culpa exclusiva da vítima, a fim de
que seja reconhecida a omissão dos professores da escola pública em relação ao dever de guarda dos
alunos, e a indenização por danos morais e materiais. Suscita, outrossim, dissídio jurisprudencial.

Foram oferecidas contrarrazões (fls. 265/273, e-STJ).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem às fls. 280/299,
e-STJ, que ensejou a interposição do presente agravo.

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso

especial.

Não merece prosperar o agravo.

De início, é entendimento pacífico desta Corte a aplicação do art. 557 do CPC,
quando for "
o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior
", devendo ser julgado pelo próprio relator por decisão singular, o
que prestigia o princípio da economia e celeridade processual.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual nulidade da decisão monocrática
fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À MATÉRIA. POSSIBILIDADE, EM TAL
HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A
CONTROVÉRSIA JURÍDICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RENDA MENSAL INICIAL.
ARTS. 86, § 1º, E 29, II, DA LEI 8.213/91. ACIDENTE OCORRIDO NO
PRIMEIRO MÊS DE TRABALHO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO
CORRESPONDENTE AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PRIMEIRO MÊS
DE TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 35 DA LEI 8.213/91.
INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não há se falar em inobservância ao princípio da colegialidade, quando a
decisão do Relator adota orientação que reflete a jurisprudência dominante desta
Corte, que prescinde de que todos os órgãos competentes tenham proferido decisão
a respeito do tema. Precedentes.

II. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "está
superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil pelo julgamento
colegiado do Agravo Regimental interposto contra a decisão singular do Relator"
(STJ, AgRg no REsp 1.429.068/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/04/2014).

(...)

IV. Agravo Regimental não provido".

(AgRg no AREsp 142.248/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe 20/5/2015.)

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO.
ATIVIDADE NOTARIAL. ESTADO DE RONDÔNIA. INDEFERIMENTO DA
INSCRIÇÃO DEFINITIVA DA CANDIDATA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. POSSIBILIDADE.

1. Não há violação do art. 557 do CPC quando o relator decide a controvérsia
na mesma linha da jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, submetida a
questão ao crivo do órgão turmário, fica prejudicada a alegativa de ofensa ao
princípio da colegialidade. Precedentes.

2. De acordo com o STJ, havendo previsão legal e nas normas editalícias, é
lícito o indeferimento de inscrição de notário em concurso de remoção, quando não
comprovada regularidade das obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias,
como ocorre na espécie. Veja-se: RMS 20.112/RS, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 8/5/2009.

(...)

5. Agravo regimental a que se nega provimento".

(AgRg no RMS 45.811/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/4/2015, DJe 28/4/2015.)

Outrossim, quanto aos demais artigos de lei apontados por violados, não merece êxito
o recurso, porquanto, no caso dos autos, a Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção
dos autos, assentou que não ficou configurada a omissão a ensejar a responsabilidade civil de
reparação por dano moral e material
. É o que se depreende do seguinte excerto do voto condutor (fl.
236, e-STJ):

"O caso dos autos, conforme a analise das provas aqui produzidas, comporta
solução diversa da habitual, pois demonstrada excludente de responsabilidade, em
razão da origem da lesão ter sido ocasionada pelo próprio autor notadamente a
provocação inicial á colega que realizou ato de defesa proporcional ao agravo, mas
que ensejou a queda do autor e as lesões em sua arcada dentária.

Dessarte, conforme destacada do depoimento do autor inexistia prévia ameaça,
tão pouco a lesão foi decorrente de eventual briga entre os alunos, sendo fruto de
uma brincadeira enquanto este estava correndo entre as classes, e a colega com
quem este implicava, conforme relatos das professoras, colocou o pé no caminho e
este veio a cair lesionando a face.

Assinala-se, por oportuno, que a assertiva dos apelantes de que a escola
detinha o dever de atendimento especial ao autor em virtude da ciência acerca de seu
comportamento agitado não merece prosperar Conforme demonstrado, o aluno
havia sido alertado pelos professores e possuia histórico de agressividade, mesmo
após a ocorrência da lesão, situação de demandou continua atenção da direção da
escola.

No entanto, imputar ao ente público a responsabilidade pelas consequências de
conduta continua da criança, ainda que alertada, bem como decorrente de ato por
ela mesma provocado, é desproporcional e possui o condão de romper o nexo casual
ensejador da responsabilidade civil."

Assim, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível
exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, por demandar incursão no contexto
fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos do enunciado 7 da súmula desta
Corte de Justiça.

Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", este Tribunal tem entendimento no
sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em
vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 1.533/51. EXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE de reexame de
prova. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência

aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade.

EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 30.5.2011.

(...)

6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a análise da
violação do art. 1º da Lei n. 1.533/519, a fim de aferir a existência de direito líquido e
certo à concessão da segurança, demanda exceder os fundamentos colacionados no
acórdão guerreado com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que
implica reexame de provas, inviável em sede de recurso especial, nos termos do
enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.

7. Quanto à interposição pela alínea "c", a jurisprudência pacífica desta Corte
é no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados
e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com
base na qual deu solução à causa a Corte de origem.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido."

(EDcl no AREsp 263.124/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/2/2013, DJe 25/2/2013.)

"ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE FIRMAS E PESSOAS IMPEDIDAS DE
OPERAR COM SISTEMA FINANCEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

1. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da inclusão dos
agravantes no RPI (relação de firmas e pessoas impedidas de operar com o SFH)
esbarra no óbice da súmula 7/STJ, porquanto demanda reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias.

2. A análise da divergência jurisprudencial quando trata da mesma matéria do
Recurso Especial pela alínea "a", cuja análise é obstada pela aplicação da Súmula 7
desta Corte, incide no mesmo óbice, ficando por isso prejudicada. Precedente: AgRg
no AREsp 69.665/RO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, Dje 16.2.2012.

3. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, nego
provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de abril de 2016.

(...) Ver conteúdo completo

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20/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 15/04/2016 às 14:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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