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05/04/2018
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
27/03/2018
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. SERVIÇO DE MÃO DE OBRA
TEMPORÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC VIGENTE. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. NÃO
CABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, publicado em 15/02/2018, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra
acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo no sentido de que,
conforme tese firmada em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (STJ, REsp
1.138.205/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010), para fins de
incidência do ISS, as empresas de mão de obra temporária podem encartar-se em duas situações, em
razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão de obra e
o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando
de empregados a ela vinculados, mediante contrato de trabalho. Concluiu afirmando que, no caso,
demandaria o reexame de provas – providência vedada, em Recurso Especial, nos termos da Súmula
7/STJ – a revisão do entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual, pela natureza da atividade
que desenvolve, o tributo deve incidir sobre a taxa de agenciamento cobrada pelo contribuinte.
III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que,
em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum .
IV. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 21 de março de 2018(Data do Julgamento)
13/03/2018
27/02/2018
15/02/2018
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ISS. EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA, ATUANDO COMO INTERMEDIÁRIA ENTRE O
TRABALHADOR E A EMPRESA QUE O CONTRATA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO
APENAS SOBRE A TAXA DE AGENCIAMENTO. MATÉRIA PACIFICADA, NO
JULGAMENTO DO RESP 1.138.205/PR, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CFC/73.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na
vigência do CPC/73.
II. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.138.205/PR
(Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), deixou assentado que " as empresas de mão-de-obra
temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i)
como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de
trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados
mediante contrato de trabalho ". Na primeira situação, o ISS incide " apenas sobre a taxa de
agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas
as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores ". Na
segunda situação, " se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é prestada
através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da
intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado
como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS ". Consoante consignado no
supracitado Recurso Especial repetitivo, para " o enquadramento legal tributário faz mister o exame
das circunstâncias fáticas do trabalho prestado, delineadas pela instância ordinária, para que se
possa concluir pela forma de tributação ".
III. Nos presentes autos de Mandado de Segurança, o Tribunal de origem, soberano no exame das
provas produzidas no processo, manteve a sentença que assegurara à impetrante, por desenvolver as
atividades de intermediação de mão-de-obra, o direito líquido e certo de recolher o ISS apenas sobre
a taxa de agenciamento.
IV. Diante das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, para que o Superior Tribunal
de Justiça pudesse acolher a alegação do Município recorrente, no sentido de que teria havido
contrariedade ao art. 4º da Lei 6.019/74, far-se-ia necessário o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, do seguinte teor:
"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
V. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
15/02/2018
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Criando um monitoramento
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