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Movimentações Ano de 2016
28/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com a intimação dos embargados para que se
manifestem a respeito do parecer e dos cálculos elaborados pela Coordenadoria de Execução Judicial,
às fls. 185-240 dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS
INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO SINGULAR. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial interposto pela
WALDIR BARBOSA XAVIER contra decisão da Segunda Turma, relatado pela Ministra Regina
Helena que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do descumprimento do ônus da
dialeticidade, porquanto não atacado os fundamentos da decisão agravada.
Para caracterizar o dissenso o ora embargante colaciona como paradigmas os julgados
proferidos no Recurso Especial n.º 806.266/RS, AgRg no Aresp 16.960/RJ.
Aduz, em apertada síntese, que decisão que acolhe perícia nula, eivada de vícios insanáveis
exaustivamente debatidos, merece ser reformada, porquanto contrária ao ordenamento jurídico.
É o relatório. Passo a decidir.
Sem razão a parte embargante.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC”.
Consoante reza o art. 546 do CPC, "é embargável a decisão da turma que: I - em recurso
especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial; II - em recurso
extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário".
No mesmo condão reza o caput do art. 266 do RISTJ:
"Art. 266. Das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias,
ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção
competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção.
Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra
Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos"
(destaquei).
Desse modo, somente é cabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão
colegiado de Turma do STJ e não contra decisão monocrática, como no caso em exame, onde os
embargante interpõem o presente embargos de divergência contra decisão singular da lavra do
Ministro Regina Helena Costa, acostada às fls. 628/631.
Nesse sentido, assim já decidiu o STJ, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
CABIMENTO. [...] 2. "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que
somente as decisões colegiadas proferidas por Turma ou Seção no julgamento de
recurso especial são passíveis de impugnação através dos embargos de
divergência". (AgRg nos EAREsp 138.001/TO, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2014, DJe
28/10/2014) [...] (AgRg nos EAREsp 655.129/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2015, DJe 14/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INVIABILIDADE.
RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXEGESE DOS ARTS. 266
DO RISTJ E 546, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As redações dos arts. 266 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça e 546, inciso I, do Código de Processo
Civil são cristalinas em indicar o cabimento de embargos de divergência contra
julgado proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em recurso
especial. Assim, decisões monocráticas de Ministros Relatores não desafiam a
interposição dessa espécie recursal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos
EDcl nos EAREsp 243.034/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 12/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
CABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que somente as
decisões colegiadas proferidas por Turma ou Seção no julgamento de recurso
especial são passíveis de impugnação através dos embargos de divergência. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp 138.001/TO, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/10/2014, DJe 28/10/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
CABIMENTO. ART. 266 DO RISTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I
- A admissibilidade e o processamento dos embargos de divergência, no âmbito
deste Superior Tribunal, é regulamentada pelo artigo 266 do Regimento Interno
desta Corte. II - A interpretação literal do aludido dispositivo permite concluir que a
presente via recursal tem o escopo de pacificar a jurisprudência entre Turmas ou
entre Seções e, por conseqüência, reclama um julgamento prolatado por órgão
colegiado. III - Os presentes embargos de divergência - por atacarem decisão
singular - não preenchem condições admissibilidade. IV - Agravo interno
desprovido. (AgRg nos EAREsp 315.184/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 25/09/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE
DISCUTIR OS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315 DO STJ. 1. Os embargos de divergência
somente são cabíveis contra acórdãos de Turmas ou Seções, ou seja, decisões
colegiadas, não se admitindo a sua interposição contra decisão monocrática. [...]
(AgRg nos EAREsp 631.293/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 16/11/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA DIRIGIDOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO
CABIMENTO. ART. 546, I, DO CPC C/C O ART. 266, CAPUT, DO RISTJ. 1.
É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que somente as decisões
colegiadas proferidas por Turma ou Seção no julgamento de recurso especial são
passíveis de impugnação através dos embargos de divergência. Precedentes: AgRg
nos EAREsp 138.001/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe 28/10/2014; AgRg nos EAREsp 251.750/SP, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe 7/3/2014. 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1461155/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA
MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 266,
CAPUT, DO RISTJ. SÚMULA 316/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. 1.
Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdãos proferidos pela Turma
julgadora, ou seja, contra decisões colegiadas, conforme disposto no caput do art.
266 do RISTJ. 2. No caso dos autos, o recorrente opôs embargos de divergência
contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo regimental em agravo
em recurso especial. Equivocada, portanto, a escolha recursal, em virtude do não
cabimento de embargos de divergência contra decisão monocrática. 3. Agravo
regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EAREsp 435.896/SC, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe
19/11/2014)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. DECISÃO EMBARGADA PROFERIDA
MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO.
NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. ART. 266, CAPUT, DO RISTJ. 2.
PARADIGMAS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 266, § 1º, DO RISTJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- O art. 266, caput, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe que só são cabíveis os embargos de
divergência contra acórdãos proferidos pela Turma. Dessarte, não tendo sido
interposto agravo regimental para levar a matéria a julgamento pelo colegiado, não
é possível dar seguimento aos embargos. [...] (AgRg nos EAREsp 476.748/RJ,
Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe
24/10/2014)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESCABIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JULGAMENTO DE
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. São inadmissíveis
os embargos de divergência contra decisão monocrática, assim como o acórdão
proferido no julgamento de mandado de segurança não se presta como paradigma,
pois se exige que o dissídio recaia no âmbito do recurso especial. 3. Embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (EDcl
nos EAREsp 68.267/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/06/2014, DJe 01/07/2014)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
FATO NOVO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. CONTADO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A
jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao não cabimento da interposição de
embargos de divergência contra decisão monocrática. [...] (AgRg nos EREsp
1108841/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/SE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe
22/05/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do
art. 266 do RISTJ, somente são cabíveis embargos de divergência contra acórdão
de Turma em recurso especial, sendo inadmissíveis contra decisão proferida
isoladamente pelo Relator, sem que a tese seja devolvida ao órgão colegiado, por
meio do cabível agravo regimental. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos
EAREsp 184.713/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 11/09/2013, DJe 20/09/2013)
Pelas razões expostas, com fundamento no art. 266, § 3º, do RISTJ, INDEFIRO
liminarmente os presentes embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília(DF), 25 de outubro de 2016.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
26/10/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 21/10/2016 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/10/2016
Os
16/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Vistos.
Fls. 579/613e - Trata-se de Agravo Legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto contra
decisão monocrática do Excelentíssimo Ministro Presidente desta Corte, mediante a qual, com
fundamento no art. 508 do Código de Processo Civil, o Agravo em Recurso Especial não foi
conhecido, porquanto manifestamente intempestivo, eis que interposto fora do prazo de dez (10) dias
(fls. 574/575e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Código de
Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua
reconsideração, a fim de que o recurso seja novamente analisado.
Passo, assim, a nova análise do Agravo.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial de WALDIR BARBOSA XAVIER (fls.
515/528e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso, interposto perante o Tribunal
de Justiça do Estado do Minas Gerais.
Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade , constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No caso sob exame, o Recurso Especial não foi admitido com base na ausência de
demonstração do dissenso pretoriano, na ausência de violação ao art. 535 do Código de Processo
Civil, na impossibilidade de se reconhecer o Recurso Especial com fundamento na alínea c , do
permissivo constitucional, ante a inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, bem
como na aplicação das Súmulas n. 7/STJ, 283 e 284/STF (fls. 508/511e).
Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico (fls. 515/528e), não
impugnando, de forma específica, os fundamentos adotados na decisão agravada, impondo-se, de
rigor, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula
182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de
incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da
recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade
da verba indenizatória fixada.
3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não
rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer,
sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a
Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido.
(AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ.
2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este
passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes.
3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração da
condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade,
demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra
possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).
Nesse sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp
567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.
Isto posto, com fundamento no § 1º, art. 557, do Código de Processo Civil,
RECONSIDERO a decisão de fls. 574/575e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o
agravo legal de fls. 579/613e, e, na sequência, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 14 de setembro de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
14/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 12/09/2016 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
09/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/07/2016
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto com fulcro no art. 544
do Código de Processo Civil de 1973, contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Relatados. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão
agravada em 05/02/2016, sendo o agravo somente interposto em 22/02/2016.
Dessa forma, inadmissível, porquanto intempestivo, eis que interposto fora do prazo de
10 (dez) dias, nos termos do art. 544, caput, do CPC/1973.
Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso,
paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato
da interposição do recurso que pretende seja conhecido. Nesse sentido: AgRg no AREsp
527.290/MG, 2.ª Turma , Rel. Min. Assusete Magalhães , DJe de 22/8/2014.
Registro que o marco temporal de aplicação do Novo Código de Processo Civil é a
intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada sob a égide do antigo Codex
Processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ, " Aos recursos interpostos
com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art.
557, caput , do CPC de 1973, c.c. art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013, NÃO CONHEÇO do
recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de junho de 2016.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
13/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 09/06/2016 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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