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Movimentações 2016 2015
26/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, concedendo,
contudo, habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator
21/10/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. HABEAS CORPUS DE
OFÍCIO. ART. 654, § 2° DO CPP. DUPLA PERSECUÇÃO PENAL.
ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO COISA JULGADA. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE
RECONHECEU A APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 24 DO STF. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O acórdão prolatado pela Sexta Turma não apresenta omissão passível de reparo, pois,
de forma justificada, deixou de analisar a tese de erro contido na denúncia, por tratar-se
de indevida inovação recursal, aduzida somente nos primeiros embargos de declaração.
2. Apesar de não haver vício no acórdão, o embargante comprovou, de forma
inequívoca, o erro fático da denúncia, porquanto equivocada a premissa de que o crédito
fiscal estava inscrito em dívida ativa. Documentos apresentados pela Receita Federal e
pelo próprio Ministério Público evidenciam que não houve exaurimento do procedimento
administrativo assinalado na exordial.
3. Verificado, no curso deste processo, constrangimento ilegal ao direito de locomoção, é
possível a concessão, de ofício, de habeas corpus, pois o recorrente foi processado, pela
segunda vez, por idênticos crimes tributários, não obstante o Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, no julgamento de habeas corpus anterior, haver determinado, por acórdão
transitado em julgado, o trancamento do processo por aplicação da Súmula n. 24 do STJ.
4. O acórdão concessivo do habeas corpus reveste-se de imutabilidade e o Ministério
Público não poderia renovar o processo, por idênticos fatos, sem sanar a ilegalidade
reconhecida na ação mandamental, vale dizer, sem fazer prova da materialidade dos
crimes tributários. Em flagrante violação da coisa julgada houve a deflagração de nova
denúncia, sendo incabível, para os mesmos fatos, a aplicação da técnica do distinguishing
pelo próprio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Saliente-se, outrossim, não haver peculiaridades que justifiquem o afastamento da
Súmula Vinculante n. 24 do STF, pois é desnecessária prévia investigação criminal para
o cálculo preciso do valor que se deixou de arrecadar. O esquema fraudulento foi
descortinado e houve lançamento provisório do tributo, em questionamento perante o
fisco.
6. Embargos de declaração rejeitados. Habeas corpus concedido de ofício, com fulcro no
art. 654, § 2°, do CPP, para trancar o Processo n. Processo n. 2012.50.05.000454-0, em
curso na Subseção Judiciária de Colatina-ES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, concedendo, contudo, habeas
corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de outubro de 2016
16/09/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
05/09/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são
inadmissíveis quando, por mero inconformismo com o resultado do julgamento, a parte
objetiva novo julgamento do caso.
2. O acórdão prolatado pela Sexta Turma não apresenta vício passível de reparo, não
acolheu o pedido de trancamento prematuro do processo por violação da Súmula
Vinculante n. 24 do STF, haja vista constar da denúncia, expressamente, que os débitos
estão inscritos em dívida da União, sem nenhuma causa de suspensão de exigibilidade.
3. A tese de que a premissa fática da denúncia está equivocada, além de constituir
indevida inovação recursal, suscitada apenas nos embargos de declaração, demanda
dilação probatória para ser esclarecida.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2016
05/08/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/08/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Sustentação oral: Dr. LEONARDO CARVALHO DA SILVA, pela parte
RECORRENTE: WALDIR LAURET
Exmo. Sr. Subprocurador-Geral da República ROBERTO LUIS OPPERMANN THOMÉ,
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso em habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
01/08/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL.
DENÚNCIA OFERECIDA EM 2010. PROCESSO TRANCADO PELO TRIBUNAL
A QUO . SÚMULA N. 24 DO STF. TÉRMINO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. NOVA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O MINISTÉRIO PÚBLICO SANAR A
FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É cabível a renovação de imputação contra o mesmo réu quando comprovada a
materialidade do crime de sonegação fiscal, ainda que acórdão concessivo de habeas
corpus haja trancado prematuramente processo anterior – versando sobre idênticos fatos,
por aplicação da Súmula n. 24 do STF.
2. Na nova denúncia, o Ministério Público sanou a falta de justa causa da ação penal e
registrou expressamente que, "estando os débitos inscritos em dívida ativa da União [...],
sem qualquer causa de suspensão da exigibilidade", estaria "vencida [...] a materialidade
delitiva do crime" (fl. 556).
3. Recurso ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso em habeas corpus, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr.
LEONARDO CARVALHO DA SILVA, pela parte RECORRENTE: WALDIR LAURET. Exmo.
Sr. Subprocurador-Geral da República ROBERTO LUIS OPPERMANN THOMÉ, pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Brasília (DF), 28 de junho de 2016
21/06/2016
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 28/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
DESPACHO
Intime-se o Recorrente , nos termos da lei, sobre o julgamento deste recurso em
habeas corpus , que ocorrerá na sessão do dia 28 de junho de 2016.
Brasília-DF, 17 de junho de 2016.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?