Informações do processo 2016/0131141-2

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.605.259
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/06/2016 a 25/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

25/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
283/STF. DEFERIMENTO DE LIMINAR NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA A
DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE BENS. DISCUSSÃO ACERCA DAS
QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REVISÃO
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. As razões de recorrer quanto à violação do art. 535 do CPC, são genéricas e
desprovidas de argumentação jurídica, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF.

2. Os arts. 165 e 458, II, do CPC, não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo , não
preenchendo o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. Incide,
na hipótese, o teor da Súmula 282/STF.

3. É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (aplicação da Súmula
283/STF).

4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é cabível recurso especial
contra deferimento de medida antecipatória/liminar, quando se indica como violados
dispositivos relacionados ao próprio mérito da ação originária. Isso porque, no limiar do
processo, esses dispositivos legais apenas são submetidos a juízo precário de
verossimilhança, sendo passível de modificação em qualquer tempo, podendo ser
confirmado ou revogado pela sentença de mérito.

5. A análise da existência dos pressupostos da medida cautelar ( periculum in mora  e
fumus boni iuris
) demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é vedado
pela Súmula 7 desta Corte
6. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de outubro de 2016.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS
QUE NÃO INTEGRAM O ATIVO PERMANENTE. EXCEPCIONALIDADE.
PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional (e-STJ fls. 21508/21526) em
face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl. 21320):

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
SUPOSTA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INDÍCIOS. TEMAS
QUE NÃO PERMITEM DELIBERAÇÃO NA VIA ELEITA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA
INDISPONIBILIDADE LIMITADA AO ATIVO PERMANENTE DA
EMPRESA.

1. A medida Cautelar fiscal (Lei 8.397/92) reveste-se de caráter preventivo,
consistindo na intervenção de órgão judicial para eliminar ameaça de perigo ou

prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado em processo principal.

2. Caso envolvendo uma complexa cadeia de agentes e fatos (interligados ou não)
cuja correta apreciação e deslinde deve ficar adstrita à fase própria dos embargos à
execução, ou exceção de pré-executividade (se tal medida for comportada).

3. Os temas da ilegitimidade passiva dos agravantes e prescrição devem ser
manejados na forma de contestação, exceção de pré-executividade ou, mais
apropriadamente, via embargos à execução fiscal.

4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por si só, não obsta a
concessão de liminar em medida cautelar fiscal.

5. A Lei n 9  8.397/92, em seu artigo 4º, §1º, ressalva que a indisponibilidade, em
relação às pessoas jurídicas, deve recair somente sobre bens integrantes do ativo
permanente da empresa.

6. Agravo parcialmente provido.

Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados e os opostos pela
Fazenda Nacional foram providos em parte, para corrigir erro material, recebendo a seguinte ementa
(e-STJ fls. 21406/21407):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ERRO MATERIAL DETECTADO PARA
CORREÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA.

1. A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição
contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como
nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal, a teor do art. 535 do CPC. Não
ocorrendo quaisquer das hipóteses legais, descabe o manejo dessa espécie recursal.
2. O prazo para interposição de recurso - contra a decisão que deferiu a cautelar -
começa a correr da data de juntada aos autos do 'último aviso de recebimento ou
mandado citatório cumprido', consoante preconiza o art. 241, III, do CPC;

3. Caso em que o fundamento jurídico do pedido cautelar funda-se no uso abusivo
da personalidade jurídica, mediante criação sucessiva de empresas, com a
finalidade de esvaziar o patrimônio das empresas devedoras do Fisco. Tal fato, se
comprovado na sede e no momento processual apropriado, autoriza, em tese, a
desconsideração da personalidade jurídica, a teor do artigo 50 do Código Civil e,
por ensejar situação de violação à lei, autoriza, ainda, a responsabilidade pessoal
referida no artigo 135 do CTN.

4. Erro material detectado para correção da parte dispositiva, que passa a ter a
seguinte redação:
'voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento,
afastada a ordem de indisponibilidade incidente sobre os ativos circulantes da
empresa recorrente, mantida a constrição sobre os bens que compõe seus
ativos permanentes.'

5. Embargos de declaração da União, providos em parte, para sanar omissão e
embargos da empresa embargante desprovidos.

Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a
recorrente alega violação ao art. 535, II, do CPC e ao art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.397/1992. Sustenta,
que (a) o Tribunal de origem não sanou omissão apontada nos embargos de declaração; (b) Na
hipótese dos autos é justificável gravar de indisponibilidade todos os bens dos requeridos,

compreendidos na categoria de bens do ativo circulante, para garantir créditos fazendários, tendo em
vista que a empresa deixou de indicar bens suficientes para a garantia dos créditos.

Em contrarrazões ao recurso especial aduz a recorrida: (a) necessidade de se reexaminar
prova e conteúdo fático - Súmula 7/STJ; (b) confronto com a jurisprudência dominante; (c)
fundamento do acórdão recorrido inatacado; (d) ausência de demonstração da violação de lei; (e)
ausência de violação do art. 535 do CPC; (f) impenhorabilidade do ativo circulante.

O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 21796/21800).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”

Quanto à alegada ofensa ao artigo 535 do CPC, depreende-se dos autos que o Tribunal de
origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a
controvérsia posta.

Na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional,
nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada,
promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

Assim, não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica
caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA
DO STJ.

1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC, porquanto o
acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido,
de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

2. A revisão do acórdão recorrido e a análise da pretensão recursal demandariam a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido,
com o revolvimento das provas dos autos, e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos
enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 505.487/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe
9/6/2015)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE
QUITAÇÃO DAS TARIFAS DE EMBARQUE EM TERMINAIS. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem

dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência
de prestação jurisdicional.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 624.116/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe
8/6/2015)

Rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC.

O art. 4º, § 1º, da Lei nº 8.397/02, que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou
incidental, põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem
o seu ativo permanente.

Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do
devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade
de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente. Nesse sentido, as
ementas dos seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO
VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA
EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. O sistema BACEN JUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora
on line
, como também o arresto prévio nesse caso, chamado de arresto prévio on
line
, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda
medida cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes.

2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/02 que disciplina a medida cautelar fiscal,
preparatória ou incidental põe a salvo do gravame da indisponibilidade os
bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia,
em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do
devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a
decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes
não constituam o seu ativo permanente.

3. Hipótese em que analisar se, no caso dos autos, é cabível a indisponibilidade de
bens que não constituam o ativo permanente das pessoas jurídicas executadas,
requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em
recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.536.830/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins,
DJe 1º/9/2015)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR FISCAL.

LEI N. 8.397/92. SÚMULA N. 7/STJ. INDISPONIBILIDADE. PESSOA
JURÍDICA. BENS ESTRANHOS AO ATIVO PERMANENTE.
PRECEDENTES. ART. 294 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO-CONFIGURADA.

[...]

3. A Lei n. 8.397/92 (art. 4º, § 1º) põe a salvo do gravame da indisponibilidade
bens de pessoa jurídica que não integrem seu ativo permanente; todavia, o
STJ já firmou entendimento de que, em situações excepcionais, admite-se a
decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes
não constituam seu ativo permanente.

4. Recurso especial do INSS não-conhecido. Recurso especial dos contribuintes
não-provido.

(REsp 365.546/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,

DJ 4/8/2006, p. 294)

I n casu , o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos
consignou o que se segue (e-STJ fl. 21289):

A Lei nº 8.397/92, via de regra, põe a salvo do gravame da indisponibilidade os
bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente, de acordo com o
teor do art. 4º, § 1º, desse diploma legal. Não obstante, em situações excepcionais,
o STJ tem admitido a decretação de indisponibilidade de bens da pessoa jurídica,
ainda que não constituam seu ativo permanente.

No caso, não vislumbro a excepcionalidade acima destacada, de modo que
deve incidir a regra da lei de regência (Lei nº 8.397/92) que limita a
indisponibilidade sobre bens integrantes do ativo não circulante (ativo
permanente) das empresas.
(grifei)

Assim, eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do
contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da
Súmula 7/STJ. Ilustrativamente:

TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. IMPROCEDÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E
INDISPONIBILIDADE DOS BENS. PECULIARIDADES FÁTICAS.
SÚMULA 7/STJ.

1. Improcedente a Medida Cautelar fiscal contra contribuinte que está ainda a
discutir na instância administrativa, pela via recursal, o valor tributário que se lhe
exige.

2. Não se acolhe o Recurso Especial que se ampara, quanto aos requisitos da
medida, em premissas

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2016

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. EXISTÊNCIA DE
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES
RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. DEFERIMENTO DE
LIMINAR NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA A DECRETAÇÃO DA
INDISPONIBILIDADE BENS. DISCUSSÃO ACERCA DAS QUESTÕES DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REVISÃO DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela Rádio Pantera Ltda. (e-STJ fls. 21533/21591)
em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 4ª Região, assim ementado (e-STJ fl.
21320):

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
SUPOSTA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INDÍCIOS. TEMAS
QUE NÃO PERMITEM DELIBERAÇÃO NA VIA ELEITA. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA
INDISPONIBILIDADE LIMITADA AO ATIVO PERMANENTE DA
EMPRESA.

1. A medida Cautelar fiscal (Lei 8.397/92) reveste-se de caráter preventivo,
consistindo na intervenção de órgão judicial para eliminar ameaça de perigo ou
prejuízo iminente e irreparável ao interesse tutelado em processo principal.

2. Caso envolvendo uma complexa cadeia de agentes e fatos (interligados ou não)
cuja correta apreciação e deslinde deve ficar adstrita à fase própria dos embargos à
execução, ou exceção de pré-executividade (se tal medida for comportada).

3. Os temas da ilegitimidade passiva dos agravantes e prescrição devem ser
manejados na forma de contestação, exceção de pré-executividade ou, mais
apropriadamente, via embargos à execução fiscal.

4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por si só, não obsta a
concessão de liminar em medida cautelar fiscal.

5. A Lei n 9  8.397/92, em seu artigo 4º, §1º, ressalva que a indisponibilidade, em
relação às pessoas jurídicas, deve recair somente sobre bens integrantes do ativo
permanente da empresa.

6. Agravo parcialmente provido.

Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (e-STJ fls.
21423/21426).

Nas razões do recurso especial, interposto com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, a recorrente alega a violação dos seguintes dispositivos:

(a) art. 535, I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria deixado de suprir as obscuridades,
contradições e omissões apontadas nos aclaratórios;

(b) arts. 142, do CTN, 2º e 3º da Portaria RFB n° 2284/2010, 30, IX, da Lei n° 8.212/1991,
3º, I, e 2°, I a IX da Lei n° 8.397/1992, e 9º, II, da Lei n° 6.830/1980, ao argumento de que a medida
cautelar fiscal não pode subsistir em relação à parte agravante, pois não figura como sujeito passivo
no lançamento tributário, sendo vedado ao Poder Judiciário constituir crédito tributário. Aduz que a
Fazenda Nacional não se desincumbiu do ônus de apresentar prova literal da constituição do crédito
fiscal, bem como deixou de demonstrar o cumprimento dos requisitos exigidos para requerer a
medida cautelar fiscal. Acrescenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ ao
entender que mesmo suspensa a exigibilidade do crédito tributário (uma vez que a dívida está
garantida) é possível o ajuizamento da medida cautelar fiscal. Afirma que não há prova de que o
recorrente estaria dilapidando seu patrimônio, não se vislumbrando qualquer
periculum in mora , até
porque os fatos sucederam décadas atrás e as execuções fiscais estão em curso há quase dez anos;

(c) art. 93, IX, da CF/1988, bem como dos arts. 165 e 458, II, do CPC, por ausência de
fundamentação da decisão que deferiu a liminar;

(d) art. 5º da Lei nº 8.397/1992, sustentando a absoluta incompetência do Juízo da 1ª Vara
Federal de Caçador - SC para processar e julgar o feito, porquanto a execução dos honorários de

sucumbência decorrente das ações executivas em questão não possui caráter de crédito da Fazenda
Pública e uma vez que a dívida originária de maior montante está em trâmite perante a 4ª Vara
Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, a presente medida cautelar fiscal deveria ter sido ajuizada
naquele Juízo;

(e) arts. 10, da Lei nº 8.397/1992, 9°, II e § 3°, da Lei de Execução Fiscal, por ausência de
interesse de agir da recorrida, uma vez que o débito em questão está plenamente garantido;

(f) arts. 13 da Lei 8.397/1992 e 267, § 3º, do CPC, diante: da impossibilidade de reiteração
da pretensão; da preclusão consumativa; e da ilegitimidade da parte;

(g) arts. 135, III, 173, 174 e 156, V, do CTN, ao entender que ocorreu a decadência da
execução com relação à recorrente e a prescrição dos débitos executados;

(h) art. 50 do Código Civil, requerendo a revogação da indisponibilidade dos seus bens e
direitos, reforçando que não há elementos nos autos que venham a ensejar a inclusão da recorrente na
suposta prática de formação de grupo econômico.

(i) Suscita divergência jurisprudencial com julgado do TRF 1ª Região, no qual se
reconheceu a ilegalidade da decisão que determinou a indisponibilidade de bens.

Em contrarrazões ao recurso especial, alega-se que a questão é eminentemente fática,
encontrando óbice na Súmula 7/STJ, e requer-se que seja mantido o acórdão recorrido (e-STJ fls.
21735/21747).

O recurso foi admitido na instância a quo  (e-STJ fls. 21796/21800).

É o relatório. Passo a decidir.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo n. 2/STJ:
“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.”

Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar
em Medida Cautelar Fiscal, pleiteada pela Fazenda Nacional, para tornar indisponíveis os bens da
recorrente.

Nas razões do recurso especial a recorrente sustenta que o Tribunal a quo  se negou à devida
prestação jurisdicional, requerendo a determinação de retorno dos autos para novo pronunciamento
acerca das questões abordadas nos embargos de declaração.

Verifica-se, no entanto, que as razões de recorrer são genéricas e desprovidas de
argumentação jurídica. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar que ficou evidenciada
obscuridade, contradição e omissão no julgado, suscitadas na petição dos embargos de declaração,
sem, contudo, apontar ponto a ponto os fundamentos tidos por obscuros, contraditórios e omissos.

Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 284/STF.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. LEGALIDADE DA COBRANÇA MEDIANTE TARIFA
PROGRESSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se conhece da alegada afronta ao art. 535, II do CPC quando a parte
agravante se limita a afirmar, genericamente, sua violação sem, contudo,

demonstrar especificamente quais os temas que não foram abordados pelo acórdão
recorrido. A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por
analogia, da vedação prescrita pela Súmula 284 do STF.

[...]

4. Agravo Regimental da CEDAE desprovido.

(AgRg no AREsp 395.067/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 8/4/2014 - grifou-se)

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF
. SERVIDOR. RENÚNCIA
A GRATIFICAÇÕES. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO
LOCAL. REVISÃO. SÚMULA 280/STF.

1. Alegações genéricas de violação do artigo 535 do CPC não são suficientes para
viabilizar o conhecimento do recurso especial. É mister que sejam apontadas as
omissões, contradições ou obscuridades consideradas como existentes no acórdão
recorrido e as razões pelas quais a decisão não estaria devidamente fundamentada.
Inteligência da Súmula 284/STF.

[...]

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 255.601/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro
Meira, DJe 28/5/2013)

Quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão que deferiu a liminar, constata-se
do acórdão recorrido que os arts. 165 e 458, II, do CPC, não foram objeto de debate pelo Tribunal
a
quo
, não preenchendo o requisito do inarredável prequestionamento viabilizador da instância
especial. Incide, na hipótese, o teor da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal: "
É inadmissível
o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"
.
Da análise dos autos, verifica-se que a instância ordinária, ao decidir a controvérsia,
pautou-se nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 21288/21289):

Os temas da ilegitimidade passiva (bem como da suposta preclusão), longamente
discorridos neste agravo devem, primeiro, ser apreciados no Juízo da origem, ou
sem sede de exceção de pré-executividade ou na via dos embargos à execução. E
não poderia se diferente, porque
aqui se trata de apreciar pedido de cassação de
liminar deferida em sede Medida Cautelar Fiscal, a qual, por óbvio, nada
deliberou sobre a tese de defesa constante na inicial deste agravo
. Assim,
eventual deliberação desta Corte Revisora, sem dúvida, configuraria supressão de
instância.

[...]

De outro lado, uma simples visualização da decisão agravada revela uma complexa
cadeia de agentes e fatos (interligados ou não) cuja
correta apreciação e deslinde
deve ficar adstrita à fase própria dos embargos à execução, ou exceção de
pré-executividade
(se tal medida for comportada)(...) (grifei)

Todavia, esses fundamentos, capazes de manter o acórdão recorrido, não foram infirmados
nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência do óbice Súmula 283/STF, que dispõe
in
verbis
: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um

fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

Vale destacar que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de
evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma do acórdão recorrido, trazendo à baila
novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do
decisum  que se pretende
modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos.

Confira-se:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PEDIDO GENÉRICO.
PECULIARIDADES DO CASO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
VERIFICAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. REALIZAÇÃO DE OBRAS.
SÚMULA 7/STJ.

1. No caso dos autos, os argumentos do acórdão recorrido não enfrentados
são suficientes para manter o decisum recorrido, o que atrai na espécie, por
analogia, o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".

2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e
probatórias da causa, ao negar provimento às apelações, entendeu por manter a
sentença de extinção do feito tendo em vista que o pedido constante da inicial é
genérico, o que conduz à inépcia da inicial. Modificar o acórdão recorrido
demandaria a incursão na seara fático-probatória constante dos autos, o que é
vedado a teor do disposto na Súmula 7/STJ.

3. Por fim, quanto à alegação da parte recorrente de que foi "constatado - com

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2016

  • A M B
  • C N B K
  • C A K
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • D Z
  • M O B B ESPÓLIO
  • F N B
  • F B K
  • F B
  • G F B B
  • G M C
  • G J
  • I S B
  • I O B
  • J N G
  • J P B
  • J C K da S
  • J T G
  • L B K
  • M D C
  • M dos S
  • M B de A
  • M L N B
  • M V de A N
  • N A L da S
  • R H B B
  • R L B
  • S B J
  • S B N
  • V K
  • V B B
  • V T G
  • Os Mesmos
Seção: A t a n. 8343 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 31 de maio de 2016.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1427233 (2013/0419551-7) em 31/05/2016 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão