Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
07/11/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ALIMENTOS. APELO NOBRE PROVIDO. PRETENSÃO DA INICIAL
JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DAS VERBAS
SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. SUCUMBENTE
BENEFICIADO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IRRELEVÂNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO PERÍODO
DE CINCO ANOS OU DEMONSTRADO O FIM DA SITUAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, arts.
1.022 e 1.023).
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, " o beneficiário
da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas
sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou
se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50 " (AgRg no
AREsp 590.499/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe de 21/11/2014).
3. Provido o recurso especial da parte embargante para julgar improcedente a
pretensão ajuizada pela parte embargada, impõe-se a condenação da parte
vencida nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Omissão
configurada.
4. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de outubro de 2016(Data do Julgamento)
21/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao agravante para regularizar a
representação processual (fl. 1225):
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
07/10/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/10/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
01/09/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro RAUL ARAÚJO em 30/08/2016 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
12/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
02/08/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÔ PATERNO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA COMPLEMENTAR.
COMPROVAÇÃO DE QUE A GENITORA E O ESPÓLIO DO
GENITOR ESTÃO IMPOSSIBILITADOS DE ARCAREM COM A
PRESTAÇÃO ALIMENTAR. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
1. A obrigação dos avós de prestar alimentos tem natureza complementar e
somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores
proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente.
Precedentes.
2. No julgamento do REsp 1.354.693/SP, ficou decidido que o espólio
somente deve alimentos na hipótese em que o alimentado é também herdeiro,
mantendo-se a obrigação enquanto perdurar o inventário.
3. Nesse contexto, não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a
insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como
também pelo espólio do pai falecido, não há como reconhecer a obrigação do
avô de prestar alimentos.
4. O falecimento do pai do alimentante não implica a automática transmissão
do dever alimentar aos avós.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi
dando provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência, e o voto da Ministra Maria
Isabel Gallotti no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, decide dar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencido o
relator, que negava provimento ao recurso especial. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs.
Ministros Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti (Presidente). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Luis Felipe Salomão.
Brasília, 16 de junho de 2016(Data do Julgamento)
29/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao agravante para regularizar a
representação processual (fls 1007/1014):
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando provimento
ao recurso especial, acompanhando a divergência, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no
mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do
voto divergente do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão.
Vencido o relator, que negava provimento ao recurso especial.
09/06/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual, fls. 359/372:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araujo dando
provimento ao recurso especial, divergindo do relator, PEDIU VISTA dos autos o Sr. Ministro
Marco Buzzi.
08/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/06/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
06/06/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Adiado para a próxima sessão por indicação do Sr. Ministro Raul Araújo.
16/05/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/05/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/04/2016
Os
Após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao recurso especial, PEDIU
VISTA antecipada dos autos o Sr. Ministro Raul Araújo.
14/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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