Informações do processo 2016/0139409-6

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 921.128
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 16/06/2016 a 28/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

28/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com a intimação dos embargados para que se
manifestem a respeito do parecer e dos cálculos elaborados pela Coordenadoria de Execução Judicial,
às fls. 185-240 dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. INVIÁVEL O DISSENSO INTERPRETATIVO ENTRE OS
JULGADOS CONFRONTADOS QUANDO O PARADIGMA CONHECE DO
RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O ACÓRDÃO IMPUGNADO NÃO

ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por ELZA DO NASCIMENTO
LOURENCO contra acórdão da Primeira Turma, que não conheceu do agravo interno em agravo em
recurso especial interposto pelos embargantes, por malferimento ao princípio da dialeticidade
(Súmula nº 182/STJ).

Eis a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO
ART. 932, III, DO CPC/2015.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos
da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus das
Agravantes. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do
CPC/2015.

III - Agravo interno não conhecido.

No presente recurso, alega-se, em síntese, que

o v. acórdão diverge de entendimentos das mesmas e de outras Turmas que
reconhecem que as restrições contidas no artigo 30 da Lei n° 4.242/63 não se
aplicam aos herdeiros ex- combatentes, e sim somente ao próprio ex-combatente.

É o relatório.

Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado
Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".

Dispõe o art. 1.043, III, do CPC/2015 que é embargável o acórdão de órgão fracionário que,
em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora
tenha apreciado a controvérsia.

Sem embargo, não foi apreciada a controvérsia no acórdão objurgado.

Aplicável à espécie o entendimento da Corte Especial deste STJ segundo o qual

é inviável o dissenso interpretativo entre os julgados confrontados quando o

paradigma conhece do recurso e adentra o mérito e o acórdão impugnado não
ultrapassa o juízo de admissibilidade (AgRg nos EREsp 1104244/PR, Corte
Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 18/05/2012).

Diante do exposto, NÃO ADMITO os embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de outubro de 2016.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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24/10/2016

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A t a n. 8481 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 19 de outubro de 2016.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 19/10/2016 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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21/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC/2015.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim

sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Razões de agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos da decisão
agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus das Agravantes. Incidência da
Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC/2015.

III - Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, , por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 13 de setembro de 2016(Data do Julgamento)


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21/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.


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02/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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05/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



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21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Agravo em Recurso Especial de ELZA DO NASCIMENTO
LOURENÇO
(fls. 270/286e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto
perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo,
in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.

Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que rever
as conclusões do acórdão recorrido demandaria incursão no acervo probatório, procedimento vedado
pela Súmula n. 7/STJ (fls. 266/268e).

Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico (fls. 270/286e), não
impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor,
o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE

IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.

SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,

mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula

182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos de
incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de inscrição da
recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano moral e razoabilidade
da verba indenizatória fixada.

3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante não
rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se a discorrer,
sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada. Aplicável, in casu, a
Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não conhecido.
(AgRg no AREsp 472.071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão impugnada, em razão do óbice representado pela Súmula 182/STJ.

2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge quando este
passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino. Precedentes.

3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração das
condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural por idade,
demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que não se demonstra
possível na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).

Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 471.051/BA, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp 539.186/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp
567.403/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe de 21.11.2014; e, AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, DJe de 11.11.2014; AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.

Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO

CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento
da decisão agravada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, DF, 14 de junho de 2016.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

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16/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 8355 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de junho de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 13/06/2016 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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