Informações do processo 2016/0201614-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgInt na RECLAMAÇÃO Nº 32.197
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 03/08/2016 a 08/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamado
    • Juiz de Direito da 1A Vara Cível do Forum Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - Rj

Movimentações Ano de 2016

08/11/2016

  • Juiz de Direito da 1A Vara Cível do Forum Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - Rj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: EDcl no AgInt na RECLAMAÇÃO

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DESTE
ÓRGÃO FRACIONÁRIO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO QUE
INADMITIU A RECLAMAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE
SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO.

1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do
acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe
Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de outubro de 2016 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2016

  • Juiz de Direito da 1A Vara Cível do Forum Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - Rj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista simultânea, pelo prazo legal, ao
Recorrente, ao Recorrido e aos demais interessados (decisão de fl. 777):


A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/10/2016

  • Juiz de Direito da 1A Vara Cível do Forum Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - Rj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2016

  • Juiz de Direito da 1A Vara Cível do Forum Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - Rj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO AJUIZADA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA,
NA HIPÓTESE, DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU
DESRESPEITO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ -
PRECEDENTES.

1. A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, pois
destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das
decisões do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.

2. Inexistência, na hipótese, de usurpação de competência desta Corte
Superior ou desrespeito à autoridade de suas decisões.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe
Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de setembro de 2016 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2016

  • Juiz de Direito da 1A Vara Cível do Forum Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - Rj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA SEÇÃO - Ata da 12ª Sessão Ordinária - Em 14 de setembro de 2016
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

Os


A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2016

  • Juiz de Direito da 1A Vara Cível do Forum Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - Rj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt na RECLAMAÇÃO

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 14/09/2016, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2016 Visualizar PDF

  • Juiz de Direito da 1A Vara Cível do Forum Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - Rj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECLAMAÇÃO
DECISÃO

Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JOSINO DE SOUZA LIMA,
com fundamento no art. 105, inc. I, alínea "f", da Constituição da República, contra o Juízo da 1ª
Vara Cível do Fórum Regional da Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, por suposto excesso de prazo
para conclusão do processo 0005620-75.2002.8.19.0209.

Sustenta, para tanto, ofensa a dispositivos de lei e a preceitos constitucionais.

Requer, liminarmente, a concessão de media para que o juízo reclamado promova o
prosseguimento do feito. No mérito, requer a confirmação da medida de urgência.

É o relatório.

Decido.

A reclamação não merece prosperar.

1. Como é sabido, a reclamação é remédio destinado a preservar a competência do
Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida
usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos dos artigos 105,
inc. I, alínea "f", da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ.

Oportuno deixar assente que, de acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional,
pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser
assegurada, protegida e conservada ( ut Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Relator Ministro João Otávio de
Noronha, DJ 22/05/2009).

A propósito, o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA. 1.
Destina-se a reclamação a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade
das suas decisões (art. 105, I, "f", da Constituição Federal c/c o art. 187 do RISTJ).
Inexistindo comando positivo da Corte cuja eficácia deva ser assegurada por meio
da medida correicional, deve ela ser julgada improcedente (...)" (ut Rcl 2784/SP, 2ª
Seção, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 22.5.2009).

Além disso, cumpre salientar que, nos termos dos artigos 105, I, "f", da Constituição

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 2028 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 9 de Agosto de 2016, publicação Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016.

Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão
julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as
decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito.

Dessa forma, segundo orientação assente da jurisprudência, para o deferimento da
reclamação deve restar comprovado objetivamente que a instância a quo deixou de obedecer
decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, na hipótese. Com essa orientação, registra-se a
seguinte ementa:

RECLAMAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ –
IMPROCEDÊNCIA.

1. A reclamação é recurso procedimental excepcional, só admitido quando a
competência do STJ é objetivamente desrespeitada ou usurpada.

2. A Primeira Seção desta Corte, ao analisar conflito negativo de competência
suscitado em demanda na qual se postulava o fornecimento de medicamento,
concluiu que a Lei 10.259/01 autoriza a produção de prova pericial e que o Juizado
Especial Federal detém competência para conhecer de ação em que Estado e
Município figuram em litisconsórcio passivo juntamente com a União.

3. A decisão do Juízo do Juizado Especial Federal de excluir a União da lide não
contraria provimento jurisdicional desta Corte, visto que não houve, no referido
incidente, emissão de juízo de valor acerca da viabilidade de admitir-se intervenção
de terceiros em sede de Juizado Especial tampouco sobre a legitimidade passiva ad
causam da União, aferição esta que não encontra lugar em sede de conflito de
competência.

4. Reclamação julgada improcedente.

(Rcl 3.592/SC, Rel. Min. Eliana Calmon , Primeira Seção, julgado em 28.10.2009,
DJe 10.11.2009)

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DECISÃO DO STJ CUJA EFICÁCIA
DEVA SER ASSEGURADA. RECLAMAÇÃO. VIA INIDÔNEA. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO.

1. Destina-se a reclamação a preservar a competência do STJ ou a garantir a
autoridade das suas decisões (art. 187, caput, do RISTJ).

2. Inexistindo comando positivo deste Sodalício sobre a matéria decidida no
julgamento reclamado, há de ser indeferida a petição inicial, por falta de
interesse de agir.

3. A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou
desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg na Rcl 2.425/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira , DJ de 27.8.2007)

"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO ORIUNDO DESTE
STJ DETERMINANDO A INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NA
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. DECISÕES
RECLAMADAS VERSANDO CORREÇÃO CAMBIAL. AUSÊNCIA DE
IDENTIDADE ENTRE O OBJETO DAS DECISÕES RECLAMADAS E O
ARESTO TIDO POR DESRESPEITADO. AUTORIDADE DA DECISÃO
EMANADA POR ESTE SODALÍCIO MANTIDA INCÓLUME.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 2028 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 9 de Agosto de 2016, publicação Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016.

IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE RECURSO.

1. É descabida a utilização de reclamação como sucedâneo de recurso, consoante a
jurisprudência assente nesta Corte Especial e na Suprema Corte (precedentes:
AgRg no Rcl 2.148 - DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
Terceira Seção, DJ de 02 de agosto de 2006 e EDcl na Rcl 3.384 - RJ, Relator
Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJ de 16 de dezembro de
2005).

(...)

(Rcl 2.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux , Primeira Seção, julgado em 14.2.2007, DJ
12.3.2007 p. 185)

RECLAMAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REGIMENTO INTERNO
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ART. 187. ALEGAÇÃO DE
AFRONTA A JULGADO DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA.
IMPROPRIEDADE DA RECLAMAÇÃO, QUE NÃO É SUCEDÂNEO
RECURSAL.

1. - A Reclamação não é recurso nem sucedâneo recursal. Só cabe em duas
hipóteses: preservação da competência do Tribunal e garantia da autoridade das
decisões por ele proferidas. É instrumento processual estrito, excepcional,
reservado para situações de grave afronta à autoridade do Tribunal.

2. - Não se tem a afronta ao julgado. O que se tem é a mera diversidade de
interpretação da extensão do julgado do STJ, de modo que necessário o provimento
jurisdicional na origem para acertamento do efeito prático e concreto da decisão,
cabendo recurso para os órgãos recursais do próprio Tribunal a que pertence o
Juízo, para eventual reforma da decisão tomada.

3. - Não é, a reclamação, claviculário fungível para abertura de quaisquer portas
processuais, substituindo os recursos existentes; nem é panacéia, cuja prescrição se
deva prodigalizar, para sustentação prematura de questões processuais perante esta
Corte.

4. - Reclamação julgada improcedente.

Rcl 2861/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, rel. p/acórdão, Min. Sidnei Beneti , DJe
de 04/12/2009.

2. Ante o exposto, nego seguimento a reclamação, posto não estar configurada a
hipótese de preservação da competência ou de garantia da autoridade de decisão exarada por esta
Excelsa Corte (art. 105, I, "f", da CF c/c o art. 187 do RISTJ).

Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de agosto de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição nº 2028 – Brasília, disponibilização Terça-feira, 9 de Agosto de 2016, publicação Quarta-feira, 10 de Agosto de 2016.

(1893)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 970 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2016

  • Juiz de Direito da 1A Vara Cível do Forum Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - Rj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8398 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de julho de 2016.
Tipo: RECLAMAÇÃO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/07/2016 às 16:30
COORDENADORIA DA SEGUNDA SEÇÃO


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2016

  • Juiz de Direito da 1A Vara Cível do Forum Regional da Barra da Tijuca - Rio de Janeiro - Rj
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerida à fl. 15.

A presente reclamação não objetiva tutelar direito com risco de perecimento até o final
do recesso do Tribunal, circunstância que afasta a atuação desta Presidência, nos termos do art. 21,
inciso XIII, alínea
c,  do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, distribua-se o presente feito.

Brasília, 26 de julho de 2016.

Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão