Informações do processo 2013/0075299-8

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 315.234
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 07/03/2016 a 10/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

10/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS.

1. Verificado erro material quanto à inexistência de multa no julgamento do

agravo interno, deve-se retificar a certidão de julgamento do acórdão para
excluir o termo "com aplicação de multa".

2. Embargos declaratórios acolhidos para sanar erro material.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar erro material, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 27 de setembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para sanar erro
material, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE ESTORNO DE COMISSÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o
fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir
integralmente a controvérsia.

2. A Corte a quo , com base nas provas coligidas aos autos, reconheceu o
direito da parte agravada ao recebimento de comissões decorrentes da
representação comercial. Na hipótese dos autos, a alteração de tal conclusão
demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de
cláusula contratual, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, com aplicação de multa, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de junho de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal
para regularização da representação processual (fl. 512/513):


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/06/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, serem julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

Manifeste-se a parte agravada no prazo de 5 (cinco) dias sobre as alegações trazidas
no agravo interno de fls. 897/905 (e-STJ).

Publique-se.

Brasília (DF), 17 de março de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ na fl. 766):

"REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. Cobrança de comissões e indenização

por rescisão contratual. Procedência parcial. Insurgência de ambas as partes.
Descumprimento de metas. Alegada justa causa por desídia. Inocorrência.
Aviso prévio e indenização pela dispensa imotivada devidos. Comissões
estornadas. Cláusula del credere. Abusividade. Adequação da sucumbência.

Indemonstrada a desídia da representante e, por conseguinte, justa causa
para rescisão do contrato por iniciativa da representada, aquela faz jus a aviso
prévio e indenização.

Cláusula que transfere o risco do negócio ao representante comercial é nula
e enseja restituição de valores estornados indevidamente."

Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa aos arts. 32 e 43, da Lei 8.420 de
1992; art. 535, II, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que: a)
"A questão
consiste em saber se é válido, frente ao teor dos arts. 32 e 43 da Lei 4.886/65, ajuste contratual que
preveja o estorno de comissões quando vier a ser posteriormente constada a inadimplência do
cliente aproximado pelo representante comercial"
(e-STJ na fl. 790); b) "na hipótese vertente, não
há que se falar em qualquer tentativa da Representada de cobrar da Representante os prejuízos
oriundos da insolvência ou da impontualidade dos clientes, o que certamente seria abusivo. Que
fique bem claro: jamais a Recorrente debitou à Recorrida o valor da fatura inadimplida pelo cliente
por ela aproximado. Apenas debitou o valor da comissão que havia anteriormente sido creditada
mediante condição"
(e-STJ na fl. 800).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em
que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De
fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter
acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.

Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
" (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro
CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro
JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA
, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO
, DJ de 02.05.2005.

Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver

decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.
CASTRO FILHO
, DJ de 21.10.2001).

Noutro ponto, verifica-se que o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença, foi
categórico em afirmar que a previsão contratual de estornos das comissões diante do inadimplemento
do clientes contraria frontalmente o art. 43, da Lei 4.866, de 1965. Confira-se, a propósito, o seguinte
excerto extraído do aresto impugnado (e-STJ nas fls. 770/771, sem negrito no original):

"Passo à análise do recurso da representada, que sustentou a legalidade dos
estornos de comissões referentes a vendas não concretizadas, sob o enfoque do
artigo 32 da Lei 4.886/65.

A respeito deste tema, a sentença decidiu:

Em síntese: prescrutando a vontade das partes, a cláusula 2.5.2
é sim del credere, pois impunha à autora a responsabilidade pelo
inadimplemento dos compradores, transferindo ao representante os
riscos do negócio, o que é manifestamente ilegal, conforme o art. 43,
da Lei n. 4.866/65 (alterada pela Lei n. 8.420/92).

Equivoca-se a ré ao defender a validade de tal cláusula com base
no art. 32 da Lei de Representação Comercial.

[...]

Procede em parte, pois, o primeiro pedido condenatório,
condenando-se a ré a pagar à autora os valores indevidamente
estornados pelo inadimplemento dos compradores (cláusula 2.7.2),
com correção monetária e juros de mora a contar de cada estorno
indevido [...] (fls. 1106/1107).

O contrato previu:

O REPRESENTANTE COMERCIAL não receberá comissão,
prêmios e bonificações, sendo estornada a respectiva comissão nas
seguintes hipóteses:[...]

Havendo o cancelamento do serviço ou suspensão, por
inadimplemento do Cliente, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar
da assinatura do Contrato de Serviço (Cláusulas 2.7 e 2.7.2, fls. 57).

O REPRESENTANTE COMERCIAL não receberá comissão, ou
a mesma será estornada, nas seguintes hipóteses: [...]

Havendo o cancelamento do serviço ou suspensão, por
inadimplemento do Cliente, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar
da assinatura do Contrato de Serviço (Cláusulas 2.5 e 2.5.2, fls. 82).

O estorno de comissões de vendas por inadimplemento do cliente contraria
o artigo 43 da aludida Lei, que veda a inclusão deste tipo de cláusula nos
contratos de representação comercial, uma vez que tal previsão acaba por
transferir à parte mais fraca da relação contratual o risco da atividade

(Apelação Cível 2005.016024-6, rel. Des. Gastaldi Buzzi, j. 17.12.2009 e
Apelação Cível 2008.014039-1, da Capital/Estreito, de minha relatoria,
julgado em 19.10.2009).

Na esteira dos precedentes citados, rejeito o apelo da representada."

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
nos moldes em que ora postulado, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos e
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Corte.

É o que se observa dos julgados transcritos a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. EXISTÊNCIA. REANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA
SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação
jurisdicional.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula
5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

3. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à
formação do seu convencimento.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 799.349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 01/02/2016, sem negrito no
original)

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -

CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - RESCISÃO
UNILATERAL - ALEGAÇÕES DE DESÍDIA, NEGLIGÊNCIA E
COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO - ENTENDIMENTO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DO EXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS - ÓBICE DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7 DA
SÚMULA/STJ - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO-INCIDÊNCIA, NA
ESPÉCIE - ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 83/STJ -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - REVISÃO
POR ESTA CORTE - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA - AGRAVO IMPROVIDO."

(AgRg no Ag 1077737/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, julgado em
16/04/2009, DJe 29/04/2009, sem negrito no original)

"AGRAVO INTERNO - AGRAVO - TELEFONIA CELULAR -
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ARTIGOS 458 E 535, DO CPC -
REEXAME DE PROVAS.

1.- Tendo o Tribunal de origem fundamentado o posicionamento adotado com
elementos suficientes à resolução da lide, não há que se falar em ofensa aos
artigos 458 e 535, do CPC.

2.- A verificação sobre as alegações da recorrente exige o reexame do quadro

fático-probatório, o que não se admite por força dos enunciados 5 e 7 da
Súmula desta Corte.

3.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp 348.688/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013, sem negrito no original)

No que se refere à imposição de multa pelo caráter protelatório dos embargos de
declaração, observa-se que os aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar
matéria acerca dos regramentos que se puseram a consubstanciar os autos, consideradas não
apreciadas pela parte recorrente. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquina-los de
protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula nº 98 deste Superior Tribunal de Justiça, deve
ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.

Veja-se, a exemplo, o seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AFASTAMENTO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA
ARREMATAÇÃO. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA E
REGISTRADA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE AÇÃO
PRÓPRIA. ART. 486 DO CPC. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL
HIPOTECADO EM EXECUÇÃO APARELHADA POR CREDOR
QUIROGRAFÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR
HIPOTECÁRIO. ART. 698 DO CPC. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO EM
RELAÇÃO AO CREDOR HIPOTECÁRIO (ART. 619 DO CPC), E NÃO SUA
NULIDADE.

(...)

2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do
Código de Processo Civil se os embargos declaratórios não tiveram o
propósito manifesto de procrastinar o feito. Aplicação da Súmula n. 98/STJ.

(...)

7. Recursos especiais parcialmente providos.

(REsp 1.219.329/RJ, 3ª Turma, Rel. o Min. JOÃO OTÁVIO NORONHA,
DJe de 29/4/2014)

Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, 'c', do Código de Processo Civil,
conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar parcial
provimento somente para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se.

Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão