Informações do processo 2015/0116924-1

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 713.620
  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 28/05/2015 a 14/12/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Rel. agint
    • Ministra Presidente do Stj
  • Relator
    • Ministro Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2016 2015

14/12/2016 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS.

(2945)


Retirado da página 2122 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2016

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido firmou-se tão somente na ausência de preenchimento
dos requisitos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, em virtude
da incidência do enunciado n.º 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

2. O Pretório Excelso, ao julgar o RE n.º 598.365/MG-RG, declarou
inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade
de recursos da competência de outros tribunais, pois a controvérsia restringe-se ao
exame de legislação infraconstitucional, de modo que poderia configurar, quando
muito, ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com a Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Ministro Humberto Martins.

Brasília, 05 de outubro de 2016 (data do julgamento).


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27/09/2016

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/10/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/08/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por FUNDAÇÃO DE
APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO -
FUNAPE, com fulcro na alínea
a  do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, em face de
acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Humberto
Martins, ementado da seguinte forma:

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.

O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de

recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece

conhecimento, ante o óbice imposto pela Súmula 182/STJ.

Agravo regimental improvido."  (fl. 253)

Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados em acórdão de fls. 275/276,
publicado no DJ-e de 02/03/2016.

Nas razões do extraordinário, além da existência de repercussão geral da matéria
veiculada nas razões recursais, sustenta o Recorrente ofensa ao art. 5.º, incisos XXXV, LIV e LV, da
Constituição Federal.

Sem contrarrazões, a teor da certidão de fl. 304.

É o relatório. Passo a decidir.

Ao que se tem dos autos, o acórdão recorrido se firmou unicamente na ausência de
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal,
especificamente na ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso
especial, a teor da Súmula n.º 182/STJ.

Nesse particular, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de
que a matéria referente ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais não possui

repercussão geral, pois está restrita ao âmbito infraconstitucional, o que não enseja a abertura da via

extraordinária (Tema n.º 181/STF).

A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado:

" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso 'elemento de
configuração da própria repercussão geral', conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
" (RE 598.365/MG,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe de 26/03/2010).

No mais, quanto ao inconformismo do Recorrente com a não apreciação do mérito

recursal, ressalte-se que se deixou de analisar o fundo da controvérsia ventilada no recurso especial,

por não ter sido ultrapassada a formalidade processual acima referida.

A propósito, mutatis mutandis , veja-se:

" AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A matéria em debate no recurso de agravo tem
pertinência com a questão relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão
agravada apenas cuidou do não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do
recurso extraordinário
. Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na
fundamentação do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento
." (AI 454.357 AgR,
Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007 – grifei.)

Nessa linha de entendimento, os fundamentos do aresto atacado não são passíveis de

revisão pela Suprema Corte, por ausência de repercussão geral sobre a matéria.

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso extraordinário, nos termos

do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de junho de 2016.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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12/05/2016

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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06/04/2016

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8286 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de abril de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 04/04/2016 às 11:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


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02/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 60,90, relativa ao complemento do valor pago através da petição 54973/2016, para
confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em SÃO
PAULO-SP. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br  / Perguntas Frequentes / Sentença
Estrangeira / itens 14 e 15:


EMENTA

AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o
julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
possível erro material existente no acórdão.

2. A embargante, na verdade, não aponta nenhuma omissão,
contradição, obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração.
Busca tão somente a modificação do decidido no acórdão recorrido e o
prequestionamento de dispositivo constitucional, o que é inviável.

3. Não cabe ao STJ examinar na via especial, ainda que a título de
prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, competência
reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2016(Data do Julgamento)


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29/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 03/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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12/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/02/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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