Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
07/10/2016
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 29 de setembro de 2016(Data do Julgamento)
05/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
21/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
29/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
15/04/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
29/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por S R A contra decisão que não admitiu o seu
recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado:
APELAÇÕES. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MATRIMÔNIO - 29 ANOS.
FILHOS MAIORES. A ALIMENTADA ABDICOU DA CARREIRA
(CONCURSADA) PARA MORAR EM OUTRO ESTADO POR CONTA
DO EMPREGO DO ALIMENTANTE. IDADE AVANÇADA -
DIFICULDADE EM CONSEGUIR EMPREGO - NECESSIDADE. ÓTIMA
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE 25% DE TODA REMUNERAÇÃO, SALVO DESCONTOS
OBRIGATÓRIOS (IR E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA),
DIÁRIAS E O TERÇO DE FÉRIAS. RAZOABILIDADE DO
PERCENTUAL ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DA
MESMA PORCENTAGEM NO FGTS.
- Matrimônio por mais de 29 anos. A alimentada abdicou da sua vida
profissional (concurso público) para viajar com a família, acompanhando o
então cônjuge, por exigência da carreira deste. Também restou claro que a
alimentada ainda tentou laborar como corretora após a separação, mas não
logrou êxito e tem uma idade consideravelmente avançada.
- O alimentante goza de ótimas condições financeiras.
- Configuração do binômio (art. 1.694, § 1° do CC). Provado nos autos a
necessidade e a plena capacidade do pagamento da pensão.
- A obrigação é perene quando a incapacidade para o trabalho for permanente
ou quando se verificar a impossibilidade prática de inserção no mercado de
trabalho.
- Negar provimento à apelação da alimentada e por maioria de votos, e dar
provimento parcial ao apelo do alimentante, apenas excluir a incidência da verba
alimentar sobre o FGTS em caso de eventual demissão do alimentante.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 535, I, do Código de Processo Civil, e 1.694, § 1°, do
Código Civil.
Assim sustenta o recorrente: " Assim, fixar alimentos para ex-cônjuge por tempo
indeterminado constitui, pois, uma ilegalidade, pois não há qualquer justificativa razoável, legal,
jurisprudencial ou doutrinária para que um dos cônjuges sustente eternamente o outro após o término
do vínculo matrimonial, notadamente quando o cônjuge alimentando possui clara capacidade de
reinserir-se no mercado de trabalho.".
Contrarrazões ao recurso especial às fls.406.415.
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação não prospera.
Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação
do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
3. Em relação ao art. 1.694, § 1°, do Código Civil, tido por violado, cumpre trazer
trecho do acórdão recorrido que consignou:
[...No que refere à alegação da não configuração do binômio (art. 1.694, § 1°,
do CC) no caso em comento, tenho por discordar, pois ficou provado nos autos
a necessidade e a plena capacidade do pagamento da pensão, pois a apelada
mostrou que se dedicou ao casamento por décadas, abandonou seu emprego
público pelo ex-cônjuge e já está em idade bem avançada para conseguir
assumir vaga de trabalho...]
[...Já no tocante ao percentual estabelecido para desconto do FGTS, entendo
que o pleito também não merece guarida, haja vista o entendimento hodierno do
STJ ser no sentido de que quando se destina à pensão alimentícia, pode ser
descontado...]
No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de março de 2016.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
09/03/2016
Distribuição automática em 07/03/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?