Informações do processo 2016/0041717-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 867.298
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 09/03/2016 a 07/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • L M de A
  • Agravante
    • S R A

Movimentações Ano de 2016

07/10/2016

  • L M de A
  • S R A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/73. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por
qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas , por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2016(Data do Julgamento)


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05/10/2016

  • L M de A
  • S R A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - QUARTA TURMA - Ata da 40a. Sessão Ordinária - Em 29 de setembro de 2016
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2016

  • L M de A
  • S R A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
29/09/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2016

  • L M de A
  • S R A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/03/2016

  • L M de A
  • S R A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por S R A contra decisão que não admitiu o seu
recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado:

APELAÇÕES. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MATRIMÔNIO - 29 ANOS.
FILHOS MAIORES. A ALIMENTADA ABDICOU DA CARREIRA
(CONCURSADA) PARA MORAR EM OUTRO ESTADO POR CONTA
DO EMPREGO DO ALIMENTANTE. IDADE AVANÇADA -
DIFICULDADE EM CONSEGUIR EMPREGO - NECESSIDADE. ÓTIMA
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE 25% DE TODA REMUNERAÇÃO, SALVO DESCONTOS
OBRIGATÓRIOS (IR E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA),
DIÁRIAS E O TERÇO DE FÉRIAS. RAZOABILIDADE DO
PERCENTUAL ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DA
MESMA PORCENTAGEM NO FGTS.

- Matrimônio por mais de 29 anos. A alimentada abdicou da sua vida
profissional (concurso público) para viajar com a família, acompanhando o
então cônjuge, por exigência da carreira deste. Também restou claro que a
alimentada ainda tentou laborar como corretora após a separação, mas não
logrou êxito e tem uma idade consideravelmente avançada.

- O alimentante goza de ótimas condições financeiras.

- Configuração do binômio (art. 1.694, § 1° do CC). Provado nos autos a
necessidade e a plena capacidade do pagamento da pensão.

- A obrigação é perene quando a incapacidade para o trabalho for permanente

ou quando se verificar a impossibilidade prática de inserção no mercado de
trabalho.

- Negar provimento à apelação da alimentada e por maioria de votos, e dar
provimento parcial ao apelo do alimentante, apenas excluir a incidência da verba
alimentar sobre o FGTS em caso de eventual demissão do alimentante.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 535, I, do Código de Processo Civil, e 1.694, § 1°, do
Código Civil.

Assim sustenta o recorrente: " Assim, fixar alimentos para ex-cônjuge por tempo
indeterminado constitui, pois, uma ilegalidade, pois não há qualquer justificativa razoável, legal,
jurisprudencial ou doutrinária para que um dos cônjuges sustente eternamente o outro após o término
do vínculo matrimonial, notadamente quando o cônjuge alimentando possui clara capacidade de
reinserir-se no mercado de trabalho.".

Contrarrazões ao recurso especial às fls.406.415.

É o relatório.

DECIDO.

2. A irresignação não prospera.

Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação
do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

3. Em relação ao art. 1.694, § 1°, do Código Civil, tido por violado, cumpre trazer
trecho do acórdão recorrido que consignou:

[...No que refere à alegação da não configuração do binômio (art. 1.694, § 1°,
do CC) no caso em comento, tenho por discordar, pois ficou provado nos autos
a necessidade e a plena capacidade do pagamento da pensão, pois a apelada
mostrou que se dedicou ao casamento por décadas, abandonou seu emprego
público pelo ex-cônjuge e já está em idade bem avançada para conseguir
assumir vaga de trabalho...]

[...Já no tocante ao percentual estabelecido para desconto do FGTS, entendo
que o pleito também não merece guarida, haja vista o entendimento hodierno do
STJ ser no sentido de que quando se destina à pensão alimentícia, pode ser
descontado...]

No presente caso, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das
alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias
estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de março de 2016.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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09/03/2016

  • L M de A
  • S R A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - EDITAL N. 5 - SESSÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO - O
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 07/03/2016 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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