Informações do processo 2009/0106594-0

  • Numeração alternativa
  • PET no AgRg na PET no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.736
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 28/05/2015 a 07/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2017 2016 2015

07/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE
FIRMADA NO RE Nº 638.115/CE: INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE 8/4/1998 E 4/9/2001 -
ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A
SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Não há omissão quanto à verba de sucumbência no acórdão embargado que,
dando provimento ao recurso especial da União, em juízo de retratação, restabelece a
sentença que havia julgado improcedente o pedido da parte autora e fixado, por
conseguinte, os ônus sucumbenciais.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 28 de novembro de 2017(Data do julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo para que atue no interesse do Recorrente:


A Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/11/2017, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DESPACHO

Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos de
declaração de fls. 707/708.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de novembro de 2017.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA TESE FIRMADA NO RE Nº 638.115/CE:
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
COMISSIONADA ENTRE 8/4/1998 E 4/9/2001 - ILEGALIDADE. RECURSO
PROVIDO.

1. No caso, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº
638.115/CE, no qual firmou-se a tese de que "ofende o princípio da legalidade a
decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada
no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal", em juízo
de retratação, dá-se provimento ao recurso especial da União para restabelecer a
sentença.

2. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 17 de outubro de 2017(Data do julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia

17/10/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8826 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 29 de setembro de 2017.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA em 29/09/2017

às 10:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Vistos.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 638.115/CE, da relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, firmou tese de que:

" Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de
quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001,
ante a carência de fundamento legal
" ( Tema 395/STF ).

Eis a ementa do acórdão paradigma:

" Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Servidor público. 4.
Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no
período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5.
Impossibilidade. 6. Recurso extraordinário provido
." (RE 638.115, Relator Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/3/2015, processo eletrônico
repercussão geral – mérito DJe-151, divulgado em 31/7/2015, publicado em
3/8/2015.)

Ante o exposto, encaminho os autos ao órgão julgador nos termos do art. 1.030, inciso
II, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de agosto de 2017.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão