Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
07/12/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
04/12/2017
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO DA TESE
FIRMADA NO RE Nº 638.115/CE: INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA ENTRE 8/4/1998 E 4/9/2001 -
ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A
SENTENÇA. OMISSÃO QUANTO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não há omissão quanto à verba de sucumbência no acórdão embargado que,
dando provimento ao recurso especial da União, em juízo de retratação, restabelece a
sentença que havia julgado improcedente o pedido da parte autora e fixado, por
conseguinte, os ônus sucumbenciais.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 28 de novembro de 2017(Data do julgamento)
24/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo para que atue no interesse do Recorrente:
A Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso
especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
09/11/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/11/2017, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos embargos de
declaração de fls. 707/708.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de novembro de 2017.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
23/10/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACOLHIMENTO DA TESE FIRMADA NO RE Nº 638.115/CE:
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
COMISSIONADA ENTRE 8/4/1998 E 4/9/2001 - ILEGALIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. No caso, tendo em vista o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE nº
638.115/CE, no qual firmou-se a tese de que "ofende o princípio da legalidade a
decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada
no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal", em juízo
de retratação, dá-se provimento ao recurso especial da União para restabelecer a
sentença.
2. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 17 de outubro de 2017(Data do julgamento)
04/10/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
17/10/2017, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
03/10/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA em 29/09/2017
às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/08/2017
DESPACHO
Vistos.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 638.115/CE, da relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, firmou tese de que:
" Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de
quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001,
ante a carência de fundamento legal " ( Tema 395/STF ).
Eis a ementa do acórdão paradigma:
" Recurso extraordinário. 2. Administrativo. 3. Servidor público. 4.
Incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no
período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5.
Impossibilidade. 6. Recurso extraordinário provido ." (RE 638.115, Relator Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/3/2015, processo eletrônico
repercussão geral – mérito DJe-151, divulgado em 31/7/2015, publicado em
3/8/2015.)
Ante o exposto, encaminho os autos ao órgão julgador nos termos do art. 1.030, inciso
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de agosto de 2017.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
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