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Movimentações 2016 2015
14/12/2016 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
(2986)
18/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU referente ao comprovante de pagamento apresentado através da
petição 496879/2016:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
É inviável o conhecimento do agravo interno que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer
do agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco
Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2016(Data do Julgamento).
27/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/10/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
01/07/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/06/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ANA ROSELY ROZA e ELIANE
CANDIDO ROZA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , do permissivo constitucional,
contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Assusete
Magalhães, considerado publicado em 17/03/2016 - fl. 383, e ementado nos seguintes termos:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC E
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA,
ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, em face da
incidência das Súmulas 126 e 7/STJ e 282 e 356/STF, bem como pela ausência de
demonstração da divergência jurisprudencial invocada. O Agravo em Recurso
Especial interposto, todavia, não impugnou os óbices relativos à incidência das
Súmulas 126/STJ e 282 e 356/STF, limitando-se a afirmar que não pretendia o
reexame do quadro-fático probatório dos autos e que o dissídio jurisprudencial
invocado restara devidamente demonstrado, o que conduziu ao seu não
conhecimento, cuja decisão ora é agravada regimentalmente.
II. No presente Agravo Regimental, a parte recorrente, novamente,
apresenta razões outras, deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada.
III. Interposto Agravo Regimental sem infirmar, especificamente, os
fundamentos da decisão agravada, e apresentando, ainda, outra fundamentação,
dela dissociada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182
desta Corte.
IV. Renovando-se, no Regimental, o vício que comprometia o conhecimento
do Agravo em Recurso Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de
admissibilidade.
V. Agravo Regimental não conhecido. " (fl. 371)
Em suas razões, as partes Recorrentes alegam, além da repercussão geral, violação aos
arts. 5.º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV; e 133 da Constituição Federal.
Sustentam que " não se pode premiar o formalismo exacerbado em detrimento do
próprio direito ao contraditório e à ampla defesa. Data maxima venia, em se tratando de ato que
efetivamente foi cumprido, tem-se que o não provimento do recurso interposto pelas recorrentes é
medida de extrema injustiça, de uma rigorosidade excessiva e injustificável, a afrontar o Princípio
da Legalidade, insculpido no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Nessa esteira, patente também a
violação ao artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI, da Magna Carta. [...] o processo é somente o
instrumento pelo qual se dá a entrega da prestação jurisdicional, objetivo buscado pela partes
litigantes ao ajuizar a demanda. Portanto, ao ser mantido o V. Acórdão, tem-se diretamente violado
o artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI, LIV e LV da Constituição Federal " (fls. 402/403).
Contrarrazões apresentadas às fls. 422/426.
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que o acórdão recorrido se firmou no não preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal ( incidência da Súmula n.º
182 desta Corte ). E, quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal declarou não haver repercussão
geral. Confira-se:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral' ,
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Rel. Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJe
26/03/2010.)
No mais, quanto ao inconformismo das Recorrentes com a não apreciação do mérito
recursal, ressalte-se que se deixou de analisar o fundo da controvérsia ventilada no recurso especial,
por não ter sido ultrapassada a formalidade processual acima referida.
A propósito, mutatis mutandis , veja-se:
" AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 284 E 287 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A matéria em debate no recurso de agravo tem
pertinência com a questão relativa ao mérito da causa, ao passo que a decisão
agravada apenas cuidou do não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do
recurso extraordinário . Incidência da Súmula 287 desta Corte. Deficiência na
fundamentação do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento ." (AI 454.357 AgR,
Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 02/08/2007 – grifei.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil de 1973.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de maio de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
12/05/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
18/04/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 14/04/2016 às 18:30
SEÇÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
28/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
17/03/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ART. 544, § 4º, I, DO CPC E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. No caso, o Recurso Especial não foi admitido, na origem, em face da incidência das Súmulas 126 e
7/STJ e 282 e 356/STF, bem como pela ausência de demonstração da divergência jurisprudencial
invocada. O Agravo em Recurso Especial interposto, todavia, não impugnou os óbices relativos à
incidência das Súmulas 126/STJ e 282 e 356/STF, limitando-se a afirmar que não pretendia o
reexame do quadro-fático probatório dos autos e que o dissídio jurisprudencial invocado restara
devidamente demonstrado, o que conduziu ao seu não conhecimento, cuja decisão ora é agravada
regimentalmente.
II. No presente Agravo Regimental, a parte recorrente, novamente, apresenta razões outras, deixando
de impugnar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
III. Interposto Agravo Regimental sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão
agravada, e apresentando, ainda, outra fundamentação, dela dissociada, constitui óbice ao
conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte.
IV. Renovando-se, no Regimental, o vício que comprometia o conhecimento do Agravo em Recurso
Especial, inarredável a edição de novo juízo negativo de admissibilidade.
V. Agravo Regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 10 de março de 2016 (data do julgamento).
04/03/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/03/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
23/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/02/2016 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?