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14/12/2016 Visualizar PDF
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
(3043)
18/10/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU referente ao comprovante de pagamento apresentado através da
petição 496879/2016:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. PERÍODO ENTRE A MP 340/2006 E O
SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 955.564/SC, decidiu
inexistir repercussão geral na questão alusiva à correção monetária da indenização do
Seguro DPVAT no período entre o advento da MP 340/2006 e a ocorrência do
sinistro ( Tema 889/STF ). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que
existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via
extraordinária.
Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de outubro de 2016(Data do Julgamento).
27/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
05/10/2016, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
13/09/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/09/2016, quarta-feira, às 09 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
04/08/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
23/06/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JEFERSSON CANHAA PAATE,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro, nos
seguintes termos:
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na ação de cobrança do seguro DPVAT, o termo inicial da correção
monetária é a data do evento danoso. Precedentes.
2. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da
Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido. " (fl. 325)
Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados mediante o acórdão de fl.
375, considerado publicado no DJe em 09/11/2015.
Em suas razões (fls. 361/374), sustenta a parte Recorrente, preliminarmente, a
existência de repercussão geral da matéria. No mérito, alega a ocorrência de contrariedade ao
disposto no art. 1.º, inciso III, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da dignidade da
pessoa humana e da vedação do retrocesso; e ao art. 5.º, caput e incisos XXII e LIV, da Constituição
da República, por afronta ao princípio da isonomia, ao direito fundamental de propriedade e ao
princípio da proporcionalidade.
As contrarrazões foram acostadas às fls. 394/401.
Por meio da decisão de fls. 404/405, o recurso extraordinário foi admitido, razão pela
qual os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, na decisão de fls. 412/413, proferida em 04/05/2016, o Ministro EDSON
FACHIN, Relator do RE 958.054/SC, determinou a devolução dos autos ao Superior Tribunal de
Justiça para reapreciação do recurso extraordinário, em razão do julgamento do ARE 955.564/SC
(Tema 889), no qual o Pretório Excelso reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o
ARE 955.564/SC, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, decidiu que é de natureza
infraconstitucional a controvérsia referente à correção monetária da indenização do Seguro DPVAT
no período entre o advento da MP 340/2006 e a ocorrência do sinistro (Tema 889/STF), concluindo,
portanto, que a matéria não possui repercussão geral.
A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:
" PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). INDENIZAÇÃO. DIREITO À
CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO ENTRE O ADVENTO DA MEDIDA
PROVISÓRIA 340/06 E A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à correção
monetária da indenização do Seguro DPVAT, no período entre o advento da MP
340/06 e a ocorrência do sinistro.
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de
repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando
eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art.
543-A do CPC. " (ARE 955.564/SC-RG, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI,
julgado em 28/04/2016, publicado no DJe-091 em 06/05/2016.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, indeferindo-o
liminarmente, a teor do disposto no art. 1.030, inciso I, alínea a , primeira parte, do novo Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de junho de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
29/02/2016
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JEFERSSON CANHAA PAATE,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro, nos
seguintes termos:
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na ação de cobrança do seguro DPVAT, o termo inicial da correção
monetária é a data do evento danoso. Precedentes.
2. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da
Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não provido. " (fl. 325)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 375).
Em suas razões (fls. 361/374), sustenta a parte Recorrente, preliminarmente, a
existência de repercussão geral da matéria. No mérito, alega a ocorrência de contrariedade ao
disposto no art. 1.º, inciso III, da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da dignidade da
pessoa humana e da vedação do retrocesso; e ao art. 5.º, caput e incisos XXII e LIV, da Constituição
da República, por afronta ao princípio da isonomia, ao direito fundamental de propriedade e ao
princípio da proporcionalidade.
As contrarrazões foram acostadas às fls. 394/401.
É o relatório.
Passo a decidir.
Anote-se que o Recorrente é beneficiário da gratuidade de justiça (fl. 41).
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão
referente à constitucionalidade da redução dos valores de indenização do Seguro DPVAT pela
Medida Provisória n.º 340/2006, convertida na Lei n.º 11.482/2007, a teor da seguinte ementa:
" Recurso extraordinário com agravo. 2. Redução dos valores de
indenização do Seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei
11.482/2007. 3. Controvérsia quanto à constitucionalidade da modificação
empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 3.
Repercussão geral reconhecida. " (ARE 704.520/SP-RG, Relator Ministro GILMAR
MENDES, julgado em 02/10/2014, DJe-197 09-10-2014.)
No entanto, aqui se trata de hipótese diversa , porquanto a parte Recorrente não
questiona suposta inconstitucionalidade de dispositivo, mas sim o valor estanque da verba
indenizatória, fixada desde 2006 no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sem a
incidência de atualização monetária. Desse modo, há peculiaridade na espécie que demanda o exame
da Suprema Corte.
Ante o exposto, presentes os pressupostos de admissibilidade, ADMITO o recurso
extraordinário.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2016.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
01/02/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?