Informações do processo 2011/0087922-0

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.263.315
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 31/05/2016 a 05/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

05/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ.

1. " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
".

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão
Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de setembro de 2016(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/09/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pelo ESTADO DO AMAZONAS interposto
com fundamento no art. 105, III,
a,  da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Amazonas, assim ementado (fls. 180/181):

MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO - REDUÇÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA -
APLICAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO TETO - PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - CONGELAMENTO DA
PARCELA REFERENTE AO CITADO DESCONTO PARA FUTUROS
AUMENTOS - PRECEDENTE NO TJ/AM - EXISTÊNCIA INEQUÍVOCA
DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO - SEGURANÇA CONCEDIDA
- PRELIMINARES REJEITADAS.

1. Pedido de revisão do valor total dos proventos de pensão previdenciária
da ora impetrante, no que tange a imposição do teto remuneratório
constitucional, não se confunde com pedido de aumento de vencimentos.
Não incidência, no caso, do óbice da súmula no 339 do STF, a excluir a tese
processual de impossibilidade jurídica do pedido.

2. Sendo o ato impugnado da competência das autoridades impetradas, não
podem as mesmas alegarem a sua ilegitimidade passiva ad causam, mesmo
porque é o Sr. Secretário de Administração a autoridade competente para
aplicar o plano Governamental no âmbito do Estado, incluindo o
pagamento da remuneração dos servidores públicos.

3. Não há falar-se em ausência de interesse de agir pelo fato de que a
impetrante objetiva o restabelecimento de seus proventos no patamar que
vinha percebendo antes de ser levado a efeito o ato coator, não se
confundindo com aquisição de efeitos patrimoniais.

4. Afasta-se a tese de que ocorreu a decadência da impetração, haja vista
tratar-se in casu de relação jurídica de trato sucessivo em que a ilegalidade
se renova mês a mês com o pagamento dos proventos da impetrante.
Preliminares rejeitadas.

5. O Decreto nº 24.022/04, bem como a Emenda Constitucional no 41/03,
não podem efetivamente violar os direitos dos servidores sejam eles ativos
ou inativos, que já vinham recebendo seus vencimentos com base em leis
vigentes à época que se beneficiaram, posto que se trata, in casu, de um ato
jurídico perfeito e de direito adquirido.

6. Todavia, o entendimento jurisprudencial dessa Corte de justiça acena
para o congelamento da parcela descontada, sob a nomenclatura de
"Restituição do Teto', para futuros aumentos remuneratórios da ora
impetrante.

7. Segurança concedida.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 252/258).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 3º c/c 267,
VI; 267, I c/c 295, V e 535, I e II, todos do CPC. Sustenta, em síntese: (I) tese de negativa de
prestação jurisdicional; (II) ilegitimidade passiva
ad causam  e; (III) ausência de interesse de agir
quanto ao pedido de restituição das parcelas objeto de desconto.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não seguimento do recurso especial

(fls. 320/325).

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n.2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 (
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
).

O inconformismo não prospera.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em
que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.

Ademais, destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido as seguintes passagens

(fls. 184):

Com relação à segunda, não podem as autoridades impetradas alegarem a
ilegitimidade passiva ad causam, eis que o ato impugnado é da competência
das mesmas, mesmo porque é o Sr. Secretário de Administração a
autoridade competente para aplicar o plano Governamental no âmbito do
Estado, incluindo o pagamento da remuneração dos servidores públicos.

Já a terceira, a ausência de interesse de agir, pelo fato de que a impetrante
objetiva, unicamente, o restabelecimento do status quo ante da situação
fático-jurídica de seus proventos de pensão previdenciária, não se
confundido, portanto, com a aquisição de efeitos patrimoniais pretéritos.

Diante desse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no

que tange à legitimidade dessas autoridades e ausência de interesse de agir quanto ao pedido de
restituição das parcelas objeto de desconto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos e, ainda, de direito local, a saber, a estrutura organizacional do
Estado do Amazonas, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas
Súmulas 7/STJ e 280/STF.

Confira-se o precedente:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR
REFORMADO. SUPRESSÃO DE VANTAGENS E PAGAMENTO A
MENOR. OFENSA AO ART. 535, II, CPC REPELIDA. AUSÊNCIA DE
OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 339/STF. PRECEDENTES.

1. Revela-se improcedente a argüição de ofensa ao art. 535, II, do Código
de Processo Civil quando o Tribunal de origem tenha adotado
fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia,
atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio,
ainda que suas conclusões não tenham merecido a concordância da parte
recorrente. Ausência das omissões indicadas.

2. Não há como rever a conclusão do Tribunal de origem no que tange à
legitimidade das autoridades impetradas (Secretário de Estado da
Administração, Recursos Humanos e Previdência - SEAD, do
Diretor-Presidente da AMAZONPREV e do Comandante Geral da PM),
porquanto para tal mister seria necessário o revolvimento de matéria fática
e, ainda, de direito local, a saber, a estrutura organizacional do Estado do
Amazonas, incidindo na espécie a Súmula nº 7 do STJ e 280 do Pretório
Excelso.

3. Esta Corte possui o entendimento no sentido de que, em se cuidando de
ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo
para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não
havendo que se falar em decadência, nem tampouco de prescrição. Como a
insurgência não se refere à supressão de proventos, mas tão somente à
omissão da Administração em efetuar corretamente o pagamento de
vantagens devidas ao servidor, trata-se de ato omissivo. Inteligência da
Súmula 85/STJ.

4. O pedido de pagamento de vantagem pessoal caracteriza-se por um
direito que, em tese, a Administração teria sido omissa em implementar,
motivo pelo qual não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido
por incidência da Súmula 339/STF.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(
REsp 1.188.311/AM , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011)

Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe

provimento.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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