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Movimentações Ano de 2017
19/12/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza
ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.
3. A singela afirmação de que houve impugnação à aplicação do art. 168 da Lei
8.112/1990 revela manifesta discordância da parte embargante com a aplicação, no
ponto, da Súmula 283/STF, e não a existência de suposta omissão e/ou contradição
no julgado.
4. Em relação a esta última – contradição –, merece destaque que, além de não ter
descrito de que forma tal vício estaria presente, a embargante não comprovou a
relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão adotada no
julgamento colegiado.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão."
2017.
Brasília, 26 de setembro de 2017(data do julgamento).
21/11/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros FRANCISCO FALCÃO e OG
FERNANDES.
14/09/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/09/2017, terça-feira, às 09:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
03/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
16/06/2017
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARECER DA COMISSÃO
PROCESSANTE PELA SUSPENSÃO POR TRINTA DIAS. AUTORIDADE
JULGADORA QUE AGRAVA A PENALIDADE PARA DEMISSÃO.
IMPOSSIBILIDADE SEM A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O RELATÓRIO
DESTOA DA PROVA DOS AUTOS. ART. 168 DA LEI 8.112/1990.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULAS 283 E
284 DO STF.
1. Controverte-se a respeito do acórdão que anulou ato administrativo de demissão do
recorrido, fiscal federal agropecuário, com base nos seguintes fundamentos: a) de
acordo com o disposto no art. 168 da Lei 8.112/1990, a penalidade proposta pela
Comissão Processante somente poderia ser agravada se a autoridade julgadora
demonstrasse que o relatório daquela contrariava a prova dos autos; b) a proposta de
suspensão por 30 dias, constante do relatório da comissão processante, é consentânea
com a prova dos autos, "posto que (...) não restou comprovada a ocorrência de
pagamento antecipado, a justificar o agravamento da penalidade para demissão" (fl.
1447, e-STJ); c) é possível ao Poder Judiciário examinar a razoabilidade e a
proporcionalidade da penalidade aplicada no âmbito administrativo; d) a conduta do
servidor público "mais se caracteriza por inabilitação técnica", sem que tenha sido
comprovada "a ocorrência de fatos de gravidade capital como, por exemplo, a
obtenção de vantagem indevida para si ou para terceiro" (fl. 1451, e-STJ); e) "o
conteúdo probante trazido à colação no bojo desses autos não confere a mínima
segurança para se infligir reprimenda extrema ao ora apelante" (fl. 1451, e-STJ); e f)
"os fatos ora examinados foram levados ao Judiciário em ação de improbidade
administrativa, cuja sentença não vislumbrou a imposição de perda de cargo, havendo
sido cominado ao ora apelado as sanções de ressarcimento (solidariamente) dos
prejuízos causados à União e multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais)" (fl.
1452, e-STJ).
2. O acórdão proferido na Ação de Improbidade Administrativa foi atacado por meio
do AREsp 833.788/CE, ao qual o STJ negou provimento, confirmando a condenação
do servidor público (ora recorrido) ao ressarcimento dos danos causados à
Administração (R$25.007,36 – vinte e cinco mil e sete reais, e trinta e seis centavos) e
ao pagamento de multa fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), sem a perda da
função pública. A referida decisão transitou em julgado em 12.12.2016.
3. No presente apelo, a União, além de não impugnar a aplicação do art. 168 da Lei
8.112/1990, se limita a genericamente transcrever os dispositivos legais por ela
considerados infringidos, sem entretanto rebater os fundamentos concretos lançados
no acórdão do Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do
STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não
conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes."
Brasília, 27 de abril de 2017(data do julgamento).
17/05/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro OG FERNANDES.
17/04/2017
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/04/2017, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
04/04/2017
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo AREsp 833788 (2015/0037932-3) em 31/03/2017 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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