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Movimentações Ano de 2017
06/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 116/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 03171146420098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com imposição de
multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor
Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 1º.8.2017.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
10/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 03171146420098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com imposição de
multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor
Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 1º.8.2017.
23/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 74/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 03171146420098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO CIVIL
Responsabilidade Civil
Indenização por Dano Moral
29/05/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 03171146420098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de maio de 2017.
Secretaria Judiciária
04/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 03171146420098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando o
entendimento do Juízo, assentou a competência da Justiça comum para julgar
ato ilícito praticado por administrador de empresas, bem como a possibilidade
do julgamento antecipado da lide. No extraordinário cujo processamento
busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 5º, inciso LV, e 114 da
Constituição Federal. Sustenta a competência da Justiça do Trabalho para
julgar a demanda, porquanto a relação existente entre as partes era de
emprego. Afirma a contrariedade dos princípios da ampla defesa e do
contraditório diante do julgamento antecipado da lide.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-
se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência
sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279
da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:
Afasta-se, de início, a alegada incompetência absoluta da Justiça
Comum.
O réu, segundo versão inicial, foi nomeado pelas autoras para atuar
como representante na sociedade que, com outras sócias, constituíram em El
Salvador-ARFS, ocasião em que lhe foram conferidos poderes de gestão e
administração, sendo certo que era sócio de uma das empresas coligadas, a
Crystalsev Serviços (que não faz parte no feito).
A pretensão indenizatória ora deduzida funda-se em suposto ato de
ilícito praticado pelo réu, na qualidade de administrador, decorrente de relação
de ordem societária e administrativa, direta e indireta, com as empresas
autoras. Assim, em que pese a existência e o deslinde de reclamação
trabalhista ajuizada por ele perante a Justiça Especializada (Processo n°
00098006920085020041, em curso perante a 41a Vara do Trabalho), a
reparação pleiteada não guarda relação com dano decorrente de vínculo
empregatício, não havendo se falar em competência da Justiça Laboral, nem
tampouco prejudicialidade entre as demandas.
[…]
Também não se há falar em cerceamento de defesa, em razão do
julgamento antecipado da lide.
A controvérsia tratada nos autos versa sobre matéria de fato e de
direito. Entretanto, desnecessária a produção de provas em audiência, a
impor a aplicação do disposto no artigo 330, inciso I do Código de Processo
Civil.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao
reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro
diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 27 de abril de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
25/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 03171146420098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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