Informações do processo ARE 1040301

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/04/2017 a 06/10/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

06/10/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 116/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 03171146420098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com imposição de
multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor
Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 1º.8.2017.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais.

AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.


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10/08/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 03171146420098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com imposição de
multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor
Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 1º.8.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/06/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 74/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 03171146420098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO CIVIL
Responsabilidade Civil
Indenização por Dano Moral


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29/05/2017

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 03171146420098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 24 de maio de 2017.

Secretaria Judiciária


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04/05/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 03171146420098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmando o
entendimento do Juízo, assentou a competência da Justiça comum para julgar
ato ilícito praticado por administrador de empresas, bem como a possibilidade
do julgamento antecipado da lide. No extraordinário cujo processamento
busca alcançar, o recorrente aponta violados os artigos 5º, inciso LV, e 114 da
Constituição Federal. Sustenta a competência da Justiça do Trabalho para
julgar a demanda, porquanto a relação existente entre as partes era de
emprego. Afirma a contrariedade dos princípios da ampla defesa e do
contraditório diante do julgamento antecipado da lide.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência - a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pela Corte de origem, considerando-
se as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência
sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279
da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:

Afasta-se, de início, a alegada incompetência absoluta da Justiça

Comum.

O réu, segundo versão inicial, foi nomeado pelas autoras para atuar
como representante na sociedade que, com outras sócias, constituíram em El
Salvador-ARFS, ocasião em que lhe foram conferidos poderes de gestão e
administração, sendo certo que era sócio de uma das empresas coligadas, a
Crystalsev Serviços (que não faz parte no feito).

A pretensão indenizatória ora deduzida funda-se em suposto ato de
ilícito praticado pelo réu, na qualidade de administrador, decorrente de relação
de ordem societária e administrativa, direta e indireta, com as empresas
autoras. Assim, em que pese a existência e o deslinde de reclamação
trabalhista ajuizada por ele perante a Justiça Especializada (Processo n°
00098006920085020041, em curso perante a 41a Vara do Trabalho), a
reparação pleiteada não guarda relação com dano decorrente de vínculo
empregatício, não havendo se falar em competência da Justiça Laboral, nem
tampouco prejudicialidade entre as demandas.

[…]

Também não se há falar em cerceamento de defesa, em razão do
julgamento antecipado da lide.

A controvérsia tratada nos autos versa sobre matéria de fato e de
direito. Entretanto, desnecessária a produção de provas em audiência, a
impor a aplicação do disposto no artigo 330, inciso I do Código de Processo
Civil.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, conduzir esta Corte ao
reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro
diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 27 de abril de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/04/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 03171146420098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


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