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Movimentações 2018 2017
08/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0001501 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: 1. Nos autos epigrafados, o Governo da Espanha deduziu
pleito de extradição em desfavor do nacional Cláudio Bidino de Souza.
Visava-se, com o procedimento, propiciar o regular cumprimento de
mandado de prisão expedido pelo Juzgado Central de Instrucción n. 5 de la
Audiencia Nacional, situado em Madri, Reino da Espanha, pelos fatos
tipificados no art. 233 c/c art. 406 e art. 3º, §2º do Código Penal espanhol de
1973, equivalentes aos artigos 572.2; 139 e 16 do Código Penal espanhol
vigente.
Preenchidos os requisitos legais, decretei a prisão preventiva na PPE
827 e, posteriormente, autorizei a sua substituição pelo recolhimento
domiciliar integral do extraditando com monitoramento, com a entrega do
passaporte às autoridades.
Após regular trâmite, a Segunda Turma desta Suprema Corte, por
votação unânime, indeferiu a extradição, em razão de não se perfazer o
requisito da dupla punibilidade, pois configurada a prescrição da pretensão
punitiva (fl. 1.630).
Ultimada a publicação do acórdão, a Secretaria Judiciária certificou o
trânsito em julgado, sem que se houvesse emitido qualquer comunicação ao
Estado requerente, pela via diplomática, quanto ao teor desta sessão de
julgamento (fl. 1.640).
Após, os autos foram enviados ao Setor de Arquivo.
Sobreveio, então, petição, protocolizada sob o n. 33.758/2018 (fl.
1.642), pela qual o Ministério da Justiça submete a este Relator o
questionamento do Governo da Espanha “se existe previsão da data de
julgamento do pedido de extradição em trâmite perante esta Corte" .
2. Posto isso, determino seja oficiado ao Senhor Ministro da Justiça,
com o respeito e os procedimentos de estilo, comunicando-lhe, para os
devidos fins, acerca do deslinde desta extradição.
Instrua-se o expediente com cópias do inteiro teor do acórdão, da
petição de fl. 1.642 e deste despacho.
Cientifique-se a Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 5 de junho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
20/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0001501 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de
extradição do nacional espanhol Joseba Gotzon Vizan Gonzalez, por
configurada a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, I, do
CP, tendo-se por finda conexão e/ou relação de prejudicialidade da presente
extradição com os Agravos Regimentais interpostos no MS 35.110 e no
presente feito. Julgou-os, por conseguinte, prejudicados, com fulcro no art. 21,
IX, do RISTF, determinando seja acostada cópia do presente acórdão nos
referidos expedientes, procedendo-se, após as providências de praxe, sua
baixa ao arquivo. No mais, em razão do indeferimento do pleito extradicional,
determinou a revogação imediata da prisão domiciliar com monitoramento
eletrônico, comunicando-se, com urgência, o Juiz responsável pela
fiscalização da medida a fim de que adote as providências necessárias, tudo
nos termos do voto do Relator. Falou, pelo extraditando, o Dr. Paulo Freitas
Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do
Ministro Edson Fachin. 2ª Turma , 27.2.2018.
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. DUPLA PUNIBILIDADE.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DA
INCIDÊNCIA DE QUALQUER CAUSA IMPEDITIVA, SUSPENSIVA OU
INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTENCIOSIDADE
LIMITADA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
SOB A ÓTICA DA LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA. ÓBICE À
EXTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Tanto o art. IV, 1, alínea “c", do Tratado de Extradição entre a
República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, como o art. 82, VI, da
Lei de Migração, preveem que não se concederá a extradição quando estiver
prescrita a pena, em conformidade com a legislação do Estado requerente ou
do requerido.
2. A causa suspensiva da prescrição prevista no art. 366 do CP não é
aplicável ao caso em comento, pois consoante consolidada jurisprudência
desta Corte, trata-se de norma com caráter misto (penal e processual),
inaplicável a fatos anteriores à sua vigência.
3. Do mesmo modo, a citação do extraditando no presente feito e a
interposição do pedido de refúgio é desinfluente ao cálculo do prazo
prescricional, porquanto quando de sua ocorrência (em 30.07.2013 e
02.02.2013, respectivamente), já havia se consumado a prescrição da
pretensão punitiva.
4. A conduta imputada ao extraditando não poderia ser enquadrada
como o crime imprescritível a que alude o art. 5º, XLIV da Constituição
Federal, haja vista que a descrição pelo Estado Requerente encontra
correspondência no delito de homicídio qualificado tentado e não no crime de
ação de grupos armados.
5. Na via da extradição “ somente é analisada a legalidade externa do
pedido" (Ext 1352, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma,
julgado em 09.06.2015), de modo que a higidez da matéria subjacente,
notadamente a adequação ou não da capitulação jurídica imputada ao
extraditando, não se submete à apreciação desta Corte Suprema, forte no
sistema de contenciosidade limitada.
6. Pedido de extradição indeferido, por configurada a prescrição da
pretensão punitiva, sob a ótica da legislação penal brasileira, nos termos do
art. 109, I do CP.
08/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0001501 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de
extradição do nacional espanhol Joseba Gotzon Vizan Gonzalez, por
configurada a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, I, do
CP, tendo-se por finda conexão e/ou relação de prejudicialidade da presente
extradição com os Agravos Regimentais interpostos no MS 35.110 e no
presente feito. Julgou-os, por conseguinte, prejudicados, com fulcro no art. 21,
IX, do RISTF, determinando seja acostada cópia do presente acórdão nos
referidos expedientes, procedendo-se, após as providências de praxe, sua
baixa ao arquivo. No mais, em razão do indeferimento do pleito extradicional,
determinou a revogação imediata da prisão domiciliar com monitoramento
eletrônico, comunicando-se, com urgência, o Juiz responsável pela
fiscalização da medida a fim de que adote as providências necessárias, tudo
nos termos do voto do Relator. Falou, pelo extraditando, o Dr. Paulo Freitas
Ribeiro. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do
Ministro Edson Fachin. 2ª Turma , 27.2.2018.
28/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0001501 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO:
Trata-se de pleito formulado pela defesa de Joseba Gotzon Vizán
González, no qual requer o adiamento da sessão de julgamento do feito em
epígrafe, designada para a próxima terça-feira, 27.02.2018.
Narra a defesa que “o patrono que esta subscreve estará
impossibilitado de acompanhar a sessão que julgará o presente
procedimento, em razão de um compromisso profissional previamente
agendado na cidade de Belo Horizonte" (fl. 996, vol. 04).
À vista do exposto, pugna “seja adiado o julgamento para data à
conveniência deste ilustre Juízo ad quem".
Decido.
O pedido não merece acolhimento.
Em consulta ao caderno processual, depreende-se que, além do
advogado que subscreve a petição em exame, o extraditando tem
devidamente constituído para atuar em sua defesa outros causídicos,
igualmente habilitados (procuração de fl. 132, vol. 1), acerca dos quais não se
tem notícia de qualquer impedimento para comparecer à sessão de
julgamento já agendada.
Isso posto, indefiro o pleito formulado.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
22/02/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0001501 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Brasília, 20 de fevereiro de 2018
Ravena Siqueira
Secretária
ACÓRDÃOS
Décima Quarta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada nos
termos do art. 95 do RISTF.
Criando um monitoramento
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