Informações do processo ARE 1039684

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 03/05/2017 a 20/11/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

20/11/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 139/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 05046964320064025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com imposição de
multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 19.9.2017.

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MAJORAÇÃO – LEIS Nº

8.213/1991 E Nº 9.032/1995. Descabe aplicar aos benefícios previdenciários
lei nova que haja implicado majoração. Precedentes: recursos extraordinários
nº 415.454-4/SC e nº 416.827-8/SC, Pleno, acórdãos publicados no Diário da
Justiça de 26 de outubro de 2007.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante o disposto no artigo 85, § 11,
do Código de Processo Civil de 2015, fica afastada, no julgamento de recurso,
a majoração de honorários advocatícios quando ausente fixação na origem.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/09/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 113/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 05046964320064025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo, com imposição de
multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Ministro Marco
Aurélio. Primeira Turma, 19.9.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 102/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 05046964320064025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
RMI - Renda Mensal Inicial

RMI pelo art. 202 CF/88 (média dos 36 últimos salários-de-
contribuição)


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 93/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 05046964320064025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas
RMI - Renda Mensal Inicial

RMI pelo art. 202 CF/88 (média dos 36 últimos salários-de-
contribuição)


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: ARE - 05046964320064025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 23 de maio de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 46/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 05046964320064025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PRECEDENTES DO COLEGIADO
MAIOR – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MAJORAÇÃO – INEXISTÊNCIA
DE NORMA RETROATIVA – SEGURANÇA JURÍDICA E PRINCÍPIO
ATUARIAL – AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à improcedência do pedido de revisão do benefício previdenciário, concedido
em 02/05/1988, mediante a aplicação das Leis nº 8.213/91 e nº 9.032/95. No

extraordinário o recorrente aponta violado o artigo 201, § 1º, § 4º, e § 8º, da
Constituição Federal. Insiste no direito pleiteado, sustentando ter o decidido
implicado a contrariedade à legislação de regência.

2. De início, observem o momento da interposição, para fins de
incidência da norma processual. A publicação da decisão mediante a qual
inadmitido o recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da
eficácia do Código de Processo Civil de 2015, sendo a protocolação do
agravo regida por esse diploma legal.

O tema versado nas razões recursais foi objeto de exame na sessão
do Plenário de 8 de fevereiro de 2007 – recursos extraordinários nº 415.454-4/
SC e nº 416.827-8/SC. Na assentada seguinte, ocorreu o julgamento em
massa de milhares de recursos, ficando ratificada, com ressalva de
entendimento dos vencidos na apreciação primeira, a óptica prevalecente. Em
síntese, veio a ser reconhecida a impossibilidade de emprestar às Leis nº
8.213/91 e nº 9.032/95, no que resultaram na majoração de benefícios,
interpretação a alcançar situações jurídicas formalizadas e aperfeiçoadas
anteriormente. Levaram-se em conta a segurança jurídica e o princípio
atuarial regedor do sistema previdenciário. Na oportunidade, os sucumbentes
acabaram desobrigados da satisfação dos honorários advocatícios.

No julgamento da questão de ordem no recurso extraordinário nº
597.389/SP, o Tribunal, por unanimidade, admitiu a repercussão geral da
questão constitucional aqui analisada e reafirmou esse entendimento.

3. Em face do precedente, conheço do agravo e o desprovejo. Deixo
de fixar os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil de 2015, considerada a inércia da parte agravada em
apresentar contraminuta ao agravo.

4. Publiquem.

Brasília, 28 de abril de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 05046964320064025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão